Lei Ordinária 969/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 30/06/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
    AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA 969 DE 30 DE JUNHO DE 2016
LEI Nº 969/2016
De 30 de junho de 2016.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes
de Urupema será mantida nos mesmos valores atuais, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 1.965,49 (Um mil novecentos e
sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
§ 1º A ausência do Vereador, sem justikcativa legal, em cada sessão, reduzirá seu subsídio em valor proporcional ao
número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se como justikcativa legal para a ausência a aprovação em plenário dos motivos
apresentados, sob a forma de requerimento.
§ 3º As sessões solenes e extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal receberá, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 2.948,23 (dois mil
novecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente ao subsídio previsto no artigo 2º mais a verba
pelo exercício do cargo de Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do
Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento de verba pelo exercício do cargo de Presidente, conforme previsto
no caput, proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente
de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada quando da revisão geral da remuneração
dos servidores do Município, considerados os mesmos índices e datas.
Art. 6º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos
pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, kcando desde já o Presidente da
Câmara autorizado a proceder aos devidos ajustes.
Art. 7º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 10.533,37 (dez mil quinhentos e
trinta e três reais e trinta e sete centavos).
Art. 8º O Vice-Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 4.740,02 (quatro mil
setecentos e quarenta reais e dois centavos).
Art. 9º Os Secretários Municipais e Autoridades equivalentes receberão um subsídio mensal, em parcela única, no valor de
R$ 3.159,99 (três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).Parágrafo único. Consideram-se para efeito
desta Lei, Secretários Municipais e Autoridades equivalentes, os agentes políticos assim determinados legalmente e que
detenham responsabilidade funcional, administrativa e knanceira por órgão ou agrupamento de serviço, com subordinação
hierárquica direta ao Prefeito, ou com autoridade para movimentar dotações orçamentárias.
Art. 10. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes terão suas
expressões monetárias revisadas anualmente, considerados os mesmos índices e datas observadas para a revisão geral
da remuneração dos servidores do Município.
Art. 11. O Vice-Prefeito que na forma legal, assumir a cheka do Executivo Municipal, nos impedimentos ou ausências do
Prefeito, fará jus ao recebimento do subsídio, previsto no artigo 6º desta Lei, proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária
Anual.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema – SC em 30 de junho de 2016.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema – SC.