Lei Ordinária 959/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 14/03/2016
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 959 DE 14 DE MARÇO DE 2016
LEI Nº 959/2016
De 14 de março de 2016.
DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.1o O Cemitério Municipal será administrados pelo Poder Público Municipal, ou por particulares, mediante Concessão
de Uso, precedida de prévia licitação na modalidade concorrência, nos moldes da Lei nº 8987/1995.
§ 2o O estabelecimento e a exploração de cemitérios particulares só poderão ser realizados mediante concessão na forma
da Lei.
Art. 2o Os cemitérios municipais e particulares para seu estabelecimento e funcionamento, deverão obedecer aos
requisitos hxados nas Leis, notadamente aos que se referirem ao urbanismo, à saúde e à higiene pública.
Art. 3o A criação de novos cemitérios dependerá de decreto do Executivo, depois de obedecidas as seguintes condições:
I- Existência de área com as seguintes características:
a) não se situe imediatamente a montante de reservatório ou sistema de adução de água da cidade;
b) cujos lençóis de água estejam a pelo menos dois (02) metros do ponto mais profundo utilizado para as construções de
covas;
c) esteja situado em local compatível com os princípios do plano diretor do Município.
II- Existência de projeto de aproveitamento da área contendo:
a) muro de alvenaria ou sebe em todo o perímetro da área;
b) sistema de iluminação da área;
c) ossuário;
d) subárea reservada ao sepultamento gratuito de indigentes, de 5% (cinco por cento) da área total;
e) plano de arborização e jardinagem.
Parágrafo único: Não será permitida a construção de cemitérios, num raio de 500 (quinhentos) metros das praças de
esportes.
Art. 4o Os cemitérios terão obrigatoriamente livros de registros dos sepultamentos, das exumações, das sepulturas, de
ossuários, de reclamações e de escrituração contábil.
Parágrafo único: Todos os livros de registros deverão ser aprovados pela autoridade competente do órgão encarregado
dos serviços públicos municipais.
Art. 5o Os regulamentos internos dos cemitérios deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6o Não se admitirá nos Cemitérios Públicos ou Particulares distinção ou discriminação fundada na raça, sexo, cor,
trabalho, convicções políticas ou credo religioso.
Art. 7o Os lotes do cemitério, serão devidamente numerados e medirão individualmente 6 (seis) m², os quais serão
utilizados pelo particular, através de Concessão Administrativa de Uso, mediante pagamento de taxa R$ 1.000,00 (hum mil
reais), a qual será reajustada anualmente de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município (UFM), ou índice ohcial
que vier a substituí-la.
§ 1º As capelas e os túmulos deverão ser construídas em modelo padrão, não podendo ultrapassar a metragem de 6 m².
§ 2º O Adquirente terá prazo de 02 (dois) ano para providenciar a construção do túmulo ou capela, sob pena de reversão
da concessão ao Município.
§ 3º O Adquirente, obrigatoriamente deverá comunicar à administração da transferência de titularidade do lote, que só
poderá ser feita se a sepultura estiver desocupada e vaga.
§ 4º O cessionário hca responsável pela limpeza e conservação do lote pelo tempo que perdurar a cessão.
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Art. 8º O Cemitério disponibilizará carneiras verticais, devidamente numeradas, as quais serão utilizadas pelo particular
através de Concessão Administrativa de Uso, mediante pagamento de taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual será
reajustada anualmente de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município (UFM), ou índice ohcial que vier a
substituí-la.
Parágrafo único: Passado 05 (cinco) anos da data do sepultamento, caso não tenha sido providenciada pelos familiares ou
interessados a transferência dos ossos para capela própria, os mesmos serão realocados em ossuário comum.
Art. 9º A taxa de concessão dos lotes do cemitério poderá ser paga em até 05 (cinco) prestações mensais sucessivas.
Parágrafo único: Nos casos deste artigo, as parcelas serão corrigidas de acordo com a variação da UFM, acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10 Não estão sujeitos ao pagamento de preços públicos, os sepultamentos dos indigentes.
Art. 11 Em caso de transferência da concessão do lote, o novo cessionário terá que recolher aos cofres públicos, a quantia
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa de concessão à época em que foi efetuada tal transferência.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal do Cemitério, no qual serão administrados os valores arrecadados através da
concessão dos lotes e carneiras, valor este que obrigatoriamente será revertido para a manutenção do Cemitério Municipal.
Art. 13O Senhor Prefeito Municipal juntamente com a Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esportes cuidará para adaptar o
funcionamento do atual cemitério Municipal de Urupema, no que for compatível e sem ferir os direitos adquiridos, às regras
ditadas por esta Lei.
Art. 14 A obediência das normas e regras desta Lei será hscalizada pela Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esportes, que
terá iniciativa e competência para análise dos processos administrativos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, hcando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema, SC, em 14 de março de 2016.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema – SC