Lei Ordinária 940/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 15/06/2015
EMENTA
- ALTERA EM PARTES A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 604/2007 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO
MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 940 DE 15 DE JUNHO DE 2015
LEI Nº 940/2015
De 15 de junho de 2015
ALTERA EM PARTES A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 604/2007 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO
MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 38, 40, 42, 43, 46 e 58 da Lei Municipal nº 604/2007, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 38 O Conselho Tutelar do Município de Urupema, órgão integrante da administração pública, será composto
por 5 (cinco) membros titulares, além de 5 (cinco) membros suplentes, vedada deliberações com número superior ou
inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados. (NR).
§ 1º …………………………….
§ 2º……………………………..
§ 3º ……………………………. ”
“Art. 40 O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução mediante
processo de escolha, e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante. (NR)
Parágrafo Único ………………………………………”
“Art. 42 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha, onde os titulares e suplentes receberão seus diplomas em solenidade pública. (NR)
§ 1º …………………………………….
§ 2º……………………………………..”
“Art. 43 Os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração mensal equivalente a um salário mínimo vigente.
(NR)
§ 1º …………………………………….
§ 2º……………………………………..
§ 3º …………………………………….”
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“Art. 46 ………………………………………………………….
I- Ordinariamente, em expediente normal, das 8:30 às 12:00 horas e das 13:30 às 18:00 horas, de segunda à sextafeira.
(NR)
II- Fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do Conselho
permanecerão em regime de sobreaviso. (NR)
III- Revogado.
IV- Não haverá escala de trabalho, uma vez que todos os Conselheiros cumprirão integralmente a jornada de trabalho
de 40 horas semanais, além da permanência em sobreaviso.(NR)
V- Os Conselheiros deverão divulgar amplamente o seu endereço físico, eletrônico e de seu telefone a todos os
munícipes.(NR)
Parágrafo Único: As horas prestadas pelos Conselheiros durante o período de sobreaviso não ensejarão o pagamento
de qualquer adicional.” (NR)
“Art. 58 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar: (NR)
I- ………………………
II- ……………………….
III- ……………………….
IV- Possuir ensino médio completo; (NR)
V- ………………………..”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema em 15 de junho 2015.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema.
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