Lei Ordinária 439/2002
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 22/05/2002
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUPEMA PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DO VIME DA SERRA CATARINENSE, PROJETO FRANGO COLONIAL DA SERRA E PROGRAMA DE
MELHORAMENTO DE CAMPOS NATURAIS DA SERRA CATARINENSE.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 439 DE 22 DE MAIO DE 2002
LEI Nº 439/2002 DE 22 DE MAIO DE 2002.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUPEMA PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DO VIME DA SERRA CATARINENSE, PROJETO FRANGO COLONIAL DA SERRA E PROGRAMA DE
MELHORAMENTO DE CAMPOS NATURAIS DA SERRA CATARINENSE.
Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema autorizado a prover a participação do município de
Urupema no Consórcio Intermunicipal da Cadeia Produtiva do Vime da Serra Catarinense, Projeto Frango Colonial da Serra e
Melhoramento de Campos Naturais da Serra Catarinense, constituído por municípios da região da Amures, para a
consecução das seguintes `nalidades:
I – Realizar ações conjuntas de promoção, capacitação técnica, desenvolvimento gerencial e econômico da cadeia produtiva
do Vime da Serra Catarinense, Projeto Frango Colonial da Serra e Programa de Melhoramento de Campos Naturais da serra
Catarinense.
II – Planejar, adotar e executar programas e medidas que visem complementar as diretrizes constantes do programa da
EPAGRI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.a
III – Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do consórcio.
Art. 2º – O consórcio somente será constituído de municípios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras
Municipais.
Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, na importância de RS 700,00 (setecentos
reais), para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementada se necessário,
devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma `nalidade.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Urupema 22 de Maio de 2002
RENATO PAANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal