Lei Complementar 023/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 17/12/2003

EMENTA

  • ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 17 DE DEZEMBRO DE
2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2003 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Renato Pagani de Arruda Prefeito Municipal de Urupema, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os
habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
§ 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não dcam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º – O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário dnal do serviço.
§ 4º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho dscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições dnanceiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
veridque, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto
será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edidcações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação dnal de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11
da lista anexa;
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IX – do controle e tratamento do enuente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do norestamento, renorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item
20 da lista anexa;
§ 1º – No caso dos serviços que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que condgure unidade econômica ou prodssional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo
as denominações de sede, dlial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º – Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º – Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, aos tomadores ou intermediários
de serviços, a responsabilidade pela retenção do crédito tributário e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISQN devido pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.22, 11.02, 12.08, 12.12, 12.13, 16.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.05, 17.06, 17.10, 17.11 e 17.24 da
lista anexa.
§ 1º – será, ainda, retido o imposto por parte das pessoas jurídicas inscritas no Município tomadoras de quaisquer serviços
tributáveis pelo Município, sempre que o prestador:
I – sendo pessoa jurídica, não tiver inscrição no Município;
II – sendo pessoa física, prodssional liberal ou autônomo, não comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município.
§ 2º – Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias,
Empresas Públicas, sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e controladas e as Fundações instituídas pelo
Poder Público, que contratarem serviços sujeitos ao imposto, farão a retenção do imposto devido, no ato do pagamento do
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serviço.
§ 3º – O imposto retido na fonte, em qualquer hipótese, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês seguinte aquele em que
forem efetuadas as retenções.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela obrigação tributária:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços previstos no caput deste artigo.
§ 5º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 7º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, multiplicado pela alíquota constante da Lista de Serviços, parte
integrante desta Lei.
§ 1º – Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, por ele produzidas fora do local da
prestação, que dcam sujeitas ao ICMS.
§ 2º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
§ 3º – Quando se tratar de imposto a ser pago mediante alíquota dxa, o valor do tributo é o dxado no Anexo II desta Lei
Complementar e o seu recolhimento será feito na forma estabelecida no regulamento.
Art. 8º – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no caso de
prodssionais liberais e autônomos, ou de sociedade de prodssionais, o cálculo do imposto será feito mediante a utilização
de alíquotas dxas ou variáveis, em função da natureza do serviço, e será calculado em relação a cada prodssional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único – Para os efeitos da aplicação do disposto no caput deste artigo, as sociedades deverão preencher os
seguintes requisitos:
I – todos os seus associados possuírem habilitação para o exercício da prodssão;
II – não possuírem mais de dois empregados não habilitados;
III – os integrantes da sociedade não poderão prestar serviços alheios à prodssão para a qual os seus associados estiverem
habilitados.
Art. 9º – O imposto será arrecadado por meio de guia a ser preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com a forma e
prazo estabelecidos no regulamento.
Art. 10 – Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no valor dos serviços prestados manterão sistema de registros, na
forma que dispuser o regulamento.
§ 1º – As Notas Fiscais de Prestação de Serviços somente poderão ser impressas mediante prévia autorização da
Secretaria de Finanças do Município.
§ 2º – A Secretaria de Finanças do Município poderá instituir e fornecer Notas Fiscais de Prestação de Serviços avulsas,
cujo modelo, forma de utilização e preenchimento serão determinados em regulamento.
Art. 11 – A Autoridade Administrativa poderá instituir o sistema de cobrança do imposto em que a base de cálculo seja
estipulada por estimativa, quando:
I – se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II – se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;
III – o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento do imposto no prazo regulamentar;
III – o contribuinte não tiver condição de emitir documentos dscais;
IV – se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operação imponham tratamento dscal especial.
Parágrafo Único – A Autoridade Administrativa, na hipótese prevista neste artigo, para cálculo do imposto, tomará por base
a receita bruta estimada, a qual não poderá ser inferior ao valor das parcelas correspondentes:
I – ao valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
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II – à folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários e sócios
gerentes;
III – a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou
prodssional autônomo;
IV – às despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 12 – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 13 – A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de
modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 14 – A Administração notidcará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto
respectivo, na forma regulamentar.
Art. 15 – As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 16 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, dcar desobrigados
da emissão e escrituração da documentação dscal.
Art. 17 – As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes da Lista de Serviços e do seu
Anexo I, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 18 – preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I – quando o sujeito passivo não exibir à dscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II – quando houver fundada suspeita de que os documentos dscais não renetem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Art. 19-O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que
independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do
contribuinte.
Art. 20 – O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de
prodssionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua
inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único – Para os dns deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I – a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;
II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 21 – A notidcação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte,
pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do
estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo único – Na impossibilidade de entrega da notidcação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte
será notidcado do lançamento do imposto por via postal ou por edital.
Art. 22 – Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de prodssionais, o
sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços
prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 23 – É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento,
determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de
cada mês.
Art. 24 – A prova de quitação do imposto é indispensável:
I – à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria”;
II – ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 25 – O sujeito passivo dca obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita
dscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 26 – Os livros dscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver
feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
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Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou dscais dos prestadores de
serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
Art. 27 – Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota dscal, com as indicações, utilização e autenticação
determinadas em regulamento.
Art. 28 – O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos dscais para estabelecimentos que utilizem sistemas
de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para
os interesses da dscalização.
Art. 29 – Todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá
exigir a respectiva Nota Fiscal de Serviços, ou o documento dscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou
autorizada por regime especial.
Art. 30 – Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte dca sujeito à apresentação, na forma e nos
prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
Art. 31 – São isentas do imposto a prestação de serviços efetuadas:
I – por estabelecimentos de diversão pública com dns benedcentes ou considerados de interesse da comunidade pelo
Município;
II – por artista ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem o auxílio de terceiros;
III – através de execução por administração ou empreitada de obras de construção destinada a residência própria, cujo
proprietário seja possuidor de um único imóvel, com área não superior a 40.00 m² (quarenta metros quadrados).
Art. 32 – Sendo insatisfatórios os meios normais de dscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 33 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 – Ficam revogadas os Artigos 211 a 219, a Tabela VI da Lei nº 049 de 28 de dezembro de 1989, e as demais
disposições em contrário.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N 023/2003.
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003)
ITEMSERVIÇO ALIQ.
%
1 Serviços de informática e congêneres 2
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2
1.02 Programação 2
1.03 Processamento de dados e congêneres 2
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2
1.06 Assessoria e consultaria em informática 2
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, condguração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados. 2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 5
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3.01 …………………………………………………………..
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza 5
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza
No caso dos serviços a que se refere este subitem, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
Quando os serviços descritos neste subitem forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
5
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
O imposto será devido no local da prestação dos serviços descritos neste
subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
5
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres 2
4.01 Medicina e biomedicina 2
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra- sonograda, ressonância magnética, radiologia, tomograda e congêneres 2
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos- socorros, ambulatórios e congêneres 2
4.04 Instrumentação cirúrgica 2
4.05 Acupuntura 2
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2
4.07 Serviços farmacêuticos 2
4.08 Terapia ocupacional, dsioterapia e fonoaudiologia 2
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental 2
4.10 Nutrição 2
4.11 Obstetrícia 2
4.12 Odontologia 2
4.13 Ortóptica 2
4.14 Próteses sob encomenda 2
4.15 Psicanálise 2
4.16 Psicologia 2
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 2
4.18 Inseminação artidcial, fertilização in vitro e congêneres 2
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 2
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4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie 2
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 2
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres 2
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do benedciário 2
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 5
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 5
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária 5
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 5
5.04 Inseminação artidcial, fertilização in vitro e congêneres 5
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie 5
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 5
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 5
5.09 Planos de atendimento e assistência médico- veterinária 5
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 5
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 5
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 5
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 5
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 5
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 2
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres 2
7.02 Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que dca sujeito ao ICMS)
O imposto será devido no local da execução da obra, no caso dos serviços
descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. 2
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7.04 Demolição
O imposto será devido no local da demolição, no caso dos serviços descritos
neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que dca sujeito ao ICMS)
O imposto será devido no local das edidcações em geral, estradas, pontes, portos
e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço
2
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 2
7.08 Calafetação. 2
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação dnal de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
O imposto será devido no local da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação dnal de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
O imposto será devido no local da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto
2
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
O imposto será devido no local da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.12 Controle e tratamento de enuentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos
O imposto será devido no local da execução do controle e tratamento do
enuente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres 2
7.14 ………………………………………..
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7.15 ……………………………………………
7.16 Florestamento, renorestamento, semeadura, adubação e congêneres
O imposto será devido no local do norestamento, renorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
O imposto será devido no local da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos neste
subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem. deverá reter na fonte o imposto.
2
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres
O imposto será devido no local da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.19 Acompanhamento e dscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo
O imposto será devido no local da execução da obra, no caso dos serviços
descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartograda, mapeamento,
levantamentos topográdcos, batimétricos, geográdcos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres 2
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perdlagem, concretação,
testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 2
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza 2
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 2
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza 2
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 5
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, nat,
apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite Service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
peço da diária, dca sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 5
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres 5
9.03 Guias de turismo 5
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10 Serviços de intermediação e congêneres 5
10.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 5
10.02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer 5
10.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária 5
10.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização factoring) 5
10.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 5
10.06Agenciamento marítimo 5
10.07Agenciamento de noticias 5
10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios 5
10.09Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 5
10.10Distribuição de bens de terceiros 5
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 5
11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações
O imposto será devido no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
5
11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
O imposto será devido no local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
5
11.03Escolta, inclusive de veículos e cargas 5
11.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
O imposto será devido no local do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
5
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
O imposto será devido no local da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos neste item, exceto
o subitem 12.13(*).
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste item, exceto o subitem 12.13, , deverá reter na fonte o
imposto.
5
12.01Espetáculos teatrais. 5
12.02Exibições cinematográdcas 5
12.03Espetáculos circenses 5
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12.04Programas de auditório 5
12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5
12.06Boates, taxi-dancing e congêneres 5
12.07
Shows, ballet, danças, desdles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres 5
12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres 5
12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5
12.10Corridas e competições de animais 5
12.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador 5
12.12Execução de música 5
12.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desdles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres (* não há retenção)
5
12.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo 5
12.15Desdles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 5
12.16Exibição de dlmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desdles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 5
12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5
13 Serviços relativos a fonograda, fotograda, cinematograda e reprograda 5
13.01
13.02
Fonograda ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres 5
13.03Fotograda e cinematograda, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres 5
13.04Reprograda, microdlmagem e digitalização 5
13.05
Composição grádca, fotocomposição, clicheria, zincograda, litograda e
fotolitograda 5
14 Serviços relativos a bens de terceiros 5
14.01Lubridcação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que dcam sujeitas ao ICMS)
5
14.02Assistência Técnica 5
14.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que dcam
sujeitas ao ICMS)
5
14.04Recauchutagem ou regeneração de pneus 5
14.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, benedciamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastidcação e congêneres, de objetos quaisquer 5
14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário dnal, exclusivamente com material
por ele fornecido. 5
14.07Colocação de molduras e congêneres 5
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14.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 5
14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário dnal, exceto
aviamento
5
14.10Tinturaria e lavanderia 5
14.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5
14.12Funilaria e lanternagem 5
14.13Carpintaria e serralheria 5
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou dnanceiro, inclusive aqueles
prestados por instituições dnanceiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito 5
15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 5
15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas 5
15.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5
15.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade dnanceira e congêneres 5
15.05
Cadastro, elaboração de dcha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais 5
15.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de drmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento dduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia 5
15.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 5
15.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, dança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer dns 5
15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing) 5
15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, dchas de compensação, impressos e
documentos em geral 5
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15.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5
15.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5
15.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 5
15.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 5
15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identidcado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 5
15.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral
5
15.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques | quaisquer, avulso ou por talão 5
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário
5
16 Serviços de transporte de natureza municipal 2
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal
O imposto será devido no Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
2
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres 5
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 5
17.02 Datilograda, digitação, estenograda, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres
5
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
dnanceira ou administrativa
5
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 5
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço
5
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O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador da mão-deobra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso
dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários 5
17.07
17.08 Franquia (franchising) 5
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres
O imposto será devido no local da feira, exposição, congresso ou congênere
a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
5
17.11 Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas
que dca sujeito ao ICMS) 5
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5
17.13 Leilão e congêneres 5
17.14 Advocacia 5
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 5
17.16 Auditoria 5
17.17 Análise de Organização e Métodos 5
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou dnanceira 5
17.21 Estatística 5
17.22 Cobrança em geral 5
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 5
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 5
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 5
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 5
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 5
19.01
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Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 5
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários
5
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres
O imposto será devido no local do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos neste
item.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos neste item, deverá reter na fonte o imposto.
5
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e 5
20.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 5
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5
21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5
22 Serviços de exploração de rodovia 5
22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços dednidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas odciais 5
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres 5
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres 5
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres 5
24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres 5
25 Serviços funerários 5
25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de nores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres 5
25.02Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 5
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25.03Planos ou convênio funerários 5
25.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres 2
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres 2
27 Serviços de assistência social 5
27.01Serviços de assistência social 5
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5
28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5
29 Serviços de biblioteconomia 5
29.01Serviços de biblioteconomia 5
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5
30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química 5
31 Serviços técnicos em edidcações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres 5
31.01Serviços técnicos em edidcações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres 5
32 Serviços de desenhos técnicos 5
32.01Serviços de desenhos técnicos 5
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5
33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5
34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 5
35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 5
36 Serviços de meteorologia 5
36.01Serviços de meteorologia 5
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5
37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5
38 Serviços de museologia 5
38.01Serviços de museologia 5
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5
39.01Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
5
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5
40.01Obras de arte sob encomenda. 5
ANEXO II
Tabela para cobrança do ISQN de Prodssionais Liberais e Autônomos
PROFISSIONAIS VALOR EM UFM (%)
Prodssional de Nível Superior 6.0
Prodssional de Nível Médio 4.0
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Autônomos sem exigência de habilitação e
escolaridade
2.0