Lei Ordinária 850/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 06/12/2012

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 850 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
LEI Nº 850/2012, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, SC, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o
art. 4º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e os fundos, como tais as deenidas
no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – as metas escais e os riscos escais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições gerais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – As prioridades e metas para o exercício enanceiro de 2013 são as especiecadas neste artigo e no documento
“Anexo de Prioridades e Metas para 2013”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º – Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado
pela Portaria STN n° 437, de 12 de julho de 2012.
§ 2º O Município deene como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a
título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos
sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para
a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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§ 1º Cada programa identiecará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especiecando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identiecados no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º – O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e dos
seus Fundos.
Parágrafo Único – Nos Orçamentos dos Fundos Municipais, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios ermados por seus dirigentes, assim
como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos e os recursos transferidos pelo município.
Art. 5º – O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especiecando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º – A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especíecas, as dotações destinadas:
I – às ações relativas à saúde e assistência social;
II – ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III – ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV – às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
Art. 7º – O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará á Câmara de Vereadores, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos escais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma deenida nesta lei;
Parágrafo Único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 2º, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição
II – evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da
Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria
SOF/SEPLAN n° 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria
SOF/SEPLAN n° 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI – despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85 e Portaria Interministerial
163 com alterações);
VII – programa de trabalho do governo – despesas orçamentárias por funções, sub- funções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85);
VIII – despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da
Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85);
IX – despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei
4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X – despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN n°
8/85);
Art. 8o A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária Conterá:
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I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2009 a 2011 e previsão para 2013 a 2015;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III – memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se
refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identiecarão, logo abaixo do respectivo título,
o dispositivo a que se referem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º – A previsão da receita e a exação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 10º – A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo
a evidenciar a transparência da gestão escal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 – Na estimativa da receita poderá ser especiecado e deduzido um valor, compatível com o constante do
Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme deenida no § 1º, do art. 4º da Lei
Complementar n° 101/00.
Parágrafo Único – Se a previsão referida no caput não for incluída na ei orçamentária, a renúncia de receita tributária
somente poderá ocorrer, no exercício de 2013, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12 – Na exação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas do PPA e LDO.
Art. 13 – Na programação da despesa não poderão ser exadas despesas sem que estejam deenidas as respectivas fontes
de recursos e deenidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 – Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado deenida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às
despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º,
da mesma Lei Complementar.
Art. 15 – Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de
convênios com outras esferas de governo.
Art. 16 – Além da observância das prioridades e metas exadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação
do patrimônio público, especiecados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do
parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade enanceira do Município;
III – estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 17 – Não poderão ser programados novos projetos:
I – por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II – que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e enanceira.
Art. 18 – O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e 159 da Constituição Federal, e EC n° 58 de 23 de setembro de 2009,
efetivamente realizado no exercício anterior.
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Art. 19 – A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação especíeca valor destinado ao custeio de despesas de
competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único – A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha
sido ermado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 20 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem ens lucrativos, de atividades
de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
III – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas elantrópicas, institucionais ou de assistência social; cultural, esportiva,
recreativa de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei especíeca.
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem ens
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2013 por três autoridades locais
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a
prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e
sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de enalidade e de identiecação do beneeciário e do valor transferido
no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o
Município for associado.
Art. 21 – As entidades privadas beneeciadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à escalização do
Poder concedente com a enalidade de veriecar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22 – O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício
enanceiro de 2013, poderão vir a ser beneeciada por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 23 – A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 3% (três por cento),
da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento
exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especiecados Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único – Na deenição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da
meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24 – A Lei Orçamentária para 2013 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder remanejamentos, dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1º As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modiecadas,
justiecadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O excesso de arrecadação veriecado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 25 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os
justiequem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das operações especiais.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
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§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser
objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 – O Município eca obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de
Melhoria quando for o caso.
§ 1º A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária.
Art. 27 – As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam in|uenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 28 – O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I – elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão
de critérios;
II – reestruturação da atividade de escalização tributária;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário escal.
Art. 29 – Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se
atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 30 – Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I – serão identiecadas as propostas de alterações na legislação e especiecada a receita adicional esperada, em decorrência
de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 – No exercício enanceiro de 2013, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo,
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 32 – Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2013 somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária sueciente para o atendimento da despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV – for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras
do Art. 15, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Enocômico, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderá ser exado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores,
observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal e o disposto no art. 14 da Lei Orgânica do Município de
Urupema.
Art. 34 – A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
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Art. 35 – Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas
de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Finanças.
Art. 36 – No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos
no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá
ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
Parágrafo Único – A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os
relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a
execução orçamentária e enanceira.
Art. 38 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação enanceira, nas
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar n° 101/00, será exado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012 para o exercício de 2013, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I;
§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação enanceira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e enanceira do exercício.
Art. 39 – A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias
ecarão condicionadas à eel
Observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de
04.05.00.
Art. 40 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, a
programação enanceira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração
indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de
resultado primário.
§ 1º A programação enanceira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na deenição dos gastos mensais a
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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§ 2º O desembolso dos recursos enanceiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo
com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 41 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites exados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa
e fontes de recursos, especiecando o elemento de despesa.
Art. 42 – São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e sueciente
disponibilidade de dotação
Orçamentária e previsibilidade de recursos enanceiros para o seu pagamento.
Art. 43 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identiecada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44 – Para os ens do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo,
eca estabelecido que, no exercício de 2013, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-enanceiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites exados
pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 45 – Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Urupema, SC, 06 de dezembro de 2012.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito Municipal