Lei Ordinária 846/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 28/11/2012

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA A NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE URUPEMA – SC E DÁ
    OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 846 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
LEI Nº 846/2012, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA A NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE URUPEMA – SC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as casas serão numeradas de uma extremidade a outra da rua, por uma série de números crescentes,
iniciando-se no sentido centro-bairro, observando-se as metragens de testadas dos lotes ou áreas, sendo os números pares
do lado direito e os números impares do lado esquerdo das respectivas ruas.
I- A numeração dos imóveis deverão ter as dimensões mínimas de 0,12m. (doze centímetros) de comprimento e 0,1 Om.
(dez centímetros) de altura e deverão ser perfeitamente legíveis, ahxadas, preferencialmente nas fachadas ou muros dos
respectivos imóveis ou ainda nos postes do medidor de energia elétrica;
II- Quando houver no mesmo imóvel duas ou mais edihcações, os números correspondentes a cada imóvel deverão ser
acrescido de letras maiúsculas seqüenciais aos números e na ordem alfabética, observando-se os mesmos critérios do
inciso I do art. Io desta Lei;
III- Todos os proprietários dos imóveis já edihcados ou em fase de construção deverão ser notihcados pela Secretaria
Municipal de Turismo, Urbanismo e Esportes, para que tomem ciência dos novos números atribuídos aos seus respectivos
imóveis; bem como, para que providenciem, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento
da notihcação, a colocação da nova numeração, observando os critérios hxados no inciso I do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Divergindo a nova numeração da anteriormente ahxada, poderá o interessado, concomitantemente, manter
a indicação anterior, porém, dando ênfase ao novo número, observando os critérios instituídos por esta Lei em relação às
dimensões e locais para ahxação;
Art. 2º – As despesas decorrentes da aquisição dos números correrão por conta dos proprietários dos imóveis.
Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá ehcácia a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema
Em 28 de novembro de 2012
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema