Lei Complementar 043/2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 17/06/2008
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO JUDICIAL CONCEDENDO ANISTIA E/OU REMISSÃO NO ÂMBITO DO
MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO FISCAL PROMOVIDO PELO PODER JUDICIÁRIO EM PROCESSOS JUDICIAIS DE
EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 17 DE JUNHO DE 2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2008 DE 17 DE JUNHO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO JUDICIAL CONCEDENDO ANISTIA E/OU REMISSÃO NO ÂMBITO DO
MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO FISCAL PROMOVIDO PELO PODER JUDICIÁRIO EM PROCESSOS JUDICIAIS DE
EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo bca autorizado a brmar acordo judicial concedendo anistia e/ou remissão no âmbito do Mutirão
de Audiências de Conciliação Fiscal promovido pelo Poder Judiciário em Processos Judiciais de Execução Fiscal,
destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, relativos a impostos, taxas e contribuições de
melhoria, ajuizados até a data de 30 de junho de 2008, nos termos debnidos nesta Lei.
§ 1º – A anistia e/ou remissão que se refere este artigo será em relação à multa incidente sobre os débitos tributos.
§ 2º – Os débitos em fase administrativa anteriores a 2008, para efeito dos benefícios desta lei, poderão ser agrupados com
os débitos em fase de Execução Fiscal.
Art. 2º – Para bns do pagamento do débito bscal as multas terão sua incidência anistiados e/ou remidos de acordo com a
opção do contribuinte, nos termos previstos no art. 3º, I e II;
Art. 3º – Para efeitos de adesão, anistia e/ou remissão e forma de pagamento considere-se o seguinte:
§ 1º – O benefício da anistia e/ou remissão da multa tributária será concedido ao contribuinte que efetuar o pagamento em
até 12 (doze) parcelas, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a (01) uma UFM (Unidade Fiscal do
Município), hoje equivalente a R$ 42,65 (quarenta e dois reais, e sessenta e cinco centavos);
§ 2º – As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira na data da opção e as seguintes nos meses
subseqüentes.
§ 3º – Nos casos em que o contribuinte demonstre na Audiência de Conciliação Fiscal a impossibilidade do pagamento da
parcela única ou da Ia parcela na ocasião, bcará facultado ao Procurador do Município autorizar o referido recolhimento em
até 10 dias do ato de adesão.
§ 4º – Os contribuintes com vários executivos bscais, poderão ter seus débitos agrupados em um único parcelamento, nas
formas previstas no § 1º, do art. 3º.
Art. 4º – A adesão importará na redução de 100% (cem por cento) de honorários advocatícios bxados judicialmente.
Art. 5º – A adesão pelos benefícios previstos nesta lei sujeita o optante à conbssão e reconhecimento dos débitos;
Art. 6º – A exclusão do optante pela adesão ao benefícios se dará nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º;
II – inadimplência de duas parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo
Mutirão;
III – declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica;
IV – prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.
Parágrafo único. Com a exclusão, as parcelas vencidas e não pagas, bem como as vincendas terão seus vencimentos
antecipados e perderão a anistia e/ou remissão concedida ao amparo desta lei, passando a incorrer em todos os
acréscimos aplicáveis aos inadimplentes de tributos.
Art. 7º – Fica facultado ao Procurador do Município desistir de processos de execução bscal, sem a renúncia do crédito, e a
requerer a respectiva extinção nas ações para cobrança de créditos tributários até os limites referidos na Lei Estadual nº
14.266, de 21 de dezembro de 2007, quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a
responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado inebcaz, por não terem
sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis.
Art. 8º – Fica autorizado o Prefeito Municipal a expedir decreto regulamentador.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 17 de junho de 2008.
Arlita Terezinha de Souza Pagani
Prefeita Municipal