Lei Complementar 047/2009

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 26/02/2009

EMENTA

  • ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 26 DE FEVEREIRO DE
2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Urupema é constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento
a) – Gabinete do Prefeito;
b) – Assessoria Jurídica;
c) – Assessoria de Imprensa;
d) – Gabinete do Vice-Prefeito.
II – Órgão de Administração Geral
a) Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
III – Órgãos de Administração Especídca
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;
f) Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 2º – Ao gabinete do Prefeito compete:
I- Planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Gabinete do Prefeito tais como: expediente, despachos,
audiências e controle do sistema legislativo;
II- Assistir o Prefeito em matéria de sua competência;
III- Assessorar o Governo Municipal em sua representação e articulação política e social.
Art. 3º – À Assessoria Jurídica compete:
I – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse da Prefeitura;
II – Prestar assessoramento, orientação e prevenção jurídica ao Prefeito e aos diversos órgãos e entidades da Prefeitura;
III – Representar a Prefeitura em qualquer juízo, atuando nos feitos que a mesma tenha interesse.
Art. 4º – À Assessoria de Imprensa compete:
I – Coordenar as atividades de comunicação Social;
II – Coordenar as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico;
III – Realizar as atividades de relações públicas, de comunicação dirigida e divulgação.
Art. 5º – Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete:
I–Assessorar o Prefeito e Secretários Municipais em assuntos de sua competência;
II – Acompanhar o Prefeito nas atividades políticas e administrativas;
III – Participar das avaliações das ações governamentais;
IV – Acompanhar a tramitação de Projetos do Executivo junto à Câmara Municipal;
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V – Representar o Prefeito em solenidades.
SECÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 6º – Á Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico compete planejar,
coordenar e executar as seguintes atividades:
I – Apoio administrativo visando manter o perfeito funcionamento da Prefeitura;
II – Aquisição, guarda, padronização, distribuição, conservação, controle e registro do material de consumo, dos bens
móveis e imóveis da Prefeitura;
III – Recrutamento, registro e pagamento do pessoal, zelando pela obediência à legislação pertinente;
IV – Protocolo e arquivamento dednitivo dos papéis da Prefeitura;
V – Desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Controle de contratos e convênios;
VII – Relacionadas com as áreas dnanceira, contábil, dscal e tributária, lançamento e dscalização de tributos, atualização
de cadastros e cobrança de todos os créditos tributários e dscais;
VIII – Contabilização dnanceira, patrimonial e orçamentária da Prefeitura;
IX – Recebimento das rendas municipais e pagamento dos compromissos da municipalidade e das operações relativas a
dnanciamentos e repasses;
X – Elaboração, programação e acompanhamento do planejamento de desenvolvimento municipal, do Plano Diretor Urbano
e do Plano de Ação do Município, assim como da legislação correspondente, juntamente com os demais órgãos da
Prefeitura;
XI – Elaboração, programação e acompanhamento do Plano Plurianual e Anual do Município e do Orçamento;
XII – Captação e negociação de recursos e assistência técnica e dnanceira necessárias ao desenvolvimento de projeto
junto a órgão e instituições nacionais e internacionais;
XIII – Promoção de medidas relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e turístico, em articulação com
outros órgãos e instituições municipais, estaduais e federais.
Art. 7º – Integram a estrutura básica da Secretaria da Administração os seguintes órgãos:
I – Departamento de Pessoal;
II – Departamento de Planejamento;
III – Departamento de Material e Patrimônio;
IV – Departamento de Expediente e Serviços Gerais.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 8º – À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária, incentivando a formação e manutenção de
associações de produtores, a prestação de serviços coletivos de operação de máquinas agrícolas;
II – Estímulos à produção animal e vegetal;
III – Preservação e conservação do solo e da água;
IV – Assistência técnica ao produtor rural direcionada à produção associada à exploração racional do solo e da água;
V – Executar ações que preservem mananciais de água, fauna, vora, encostas e margens de rios, solos e outros.
Art. 9º – Integra a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Departamento de Prestação de Serviços no Meio
Rural.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 10º – À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete planejar, coordenar e executar atividades relacionadas
com:
I – A política municipal de educação, proporcionando a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola pública;
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II – Manutenção de cooperação técnica e dnanceira da União e do Estado com a dnalidade de oferecer educação nos níveis
de Educação Infantil, Pré-escolar, Ensino Fundamental, Educação de Adultos e Educação Especial, mantendo programas
suplementares de escolar e material didático, e proporcionando a gestão democrática na escola pública.
III – Assistência ao educando, com ênfase ao Programa de Transporte Escolar; e Merenda Escolar, com a cooperação
técnica e dnanceira da União e do Estado;
IV – desenvolvimento cultural, preservação e revitalização de seu patrimônio histórico e artístico;
V – promoção de atividades relacionadas a espetáculos, bibliotecas, e manifestações culturais locais e regionais.
Art. 11 – Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Departamento de Cultura.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Art. 12 – À secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação compete:
I – Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de desenvolvimento social e ação comunitária no
município, principalmente criando programas de apoio às pessoas carentes, aos portadores de dedciência, à criança e ao
idoso e de eliminação à discriminação da mulher;
II – Planejar, coordenar e executar ações de melhoria das condições habitacionais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 13 – À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I – Manter o sistema de saúde e formular a política municipal de saúde;
II – Promover estudos, normatização, orientação, controle, e dscalização dos assuntos pertinentes à atuação na área da
saúde;
III – Acompanhar ou promover a execução dos convênios de sua área de ação, celebrados com o governo estadual e
federal;
IV – Promover estudos, planejamentos e elaborar programas sobre questões sanitárias, prevenções epidemiológicas e
combate a doenças transmissíveis;
V – Prestar em caráter suplementar, assistência médica, odontológica, ambulatorial, ou acompanhar e dscalizar estes
serviços quando forem prestados por entidade própria, ou através de convênios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 14 – Integram a Secretaria Municipal de Saúde. Os seguintes órgãos:
I – Departamento de Saúde Comunitária e Patrimônio;
II – Departamento de Saúde e Ação Social.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 15 – À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, compete desenvolver atividades relacionadas
com:
I – Elaboração, dscalizar e executar ações na área de infra-estrutura e urbanização;
II – Executar o Plano Rodoviário Municipal: construção e conservação de estradas municipais ou de interesse municipal,
bueiros, pontes, pavimentação;
III – A construção de obras de habitação;
IV – Administração dos serviços urbanos de conservação e limpeza das vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo,
conservação de praças, parques e jardins públicos, inclusive nos povoados;
V – Administração dos serviços públicos em geral.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES
Art. 16 – À Secretaria Municipal de Turismo e Esportes compete:
I – Promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas
de governo, órgãos especídcos do setor e empreendedores;
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II – Divulgar as potencialidades turísticas do município e estimular a implantação de empreendimentos voltados à
exploração do turismo como atividade econômica.
III – Desenvolver ações de melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros
públicos destinados ao lazer e bem estar da população;
IV – Promover ações de desenvolvimento dos esportes, recreação e das aptidões físicas.
Art. 17 – Integra a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, o Departamento de Esportes.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Urupema, observado o princípio da hierarquia e da divisão de
trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que
todos os órgãos, independentemente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.
Art. 19 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decretos e atos necessário à execução da Presente Lei
Complementar.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adequação da Lei Orçamentária para o exercício de
2009, à nova estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário em especial os art 12 e seguintes da Lei Complementar 03/93 de 15
de junho de 1993, Lei Complementar nº 08/01 de 22 de fevereiro de 2001 e Lei Complementar nº 21/2003 de 25 de junho
de 2003.
Prefeitura de Urupema, em 26 de fevereiro de 2009.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema.