Lei Ordinária 417/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 04/12/2001
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUPEMA, A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 417 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001
LEI Nº 417/2001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUPEMA, A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA.
Renato Pagani de Arruda, Prefeito do Município de Urupema, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes
deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo, consultivo e de assessoramento da
Prefeitura Municipal de Urupema nos assuntos referentes à proteção e à preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único – O Conselho de que trata este artigo integra a estrutura organizacional da Prefeitura como órgão vinculado
ao Gabinete do Prefeito Municipal de Urupema.
Art. 2º – São competências do Conselho Municipal do Meio Ambiente- COMDEMA:
I – estudar e propor a política ambiental do município, colaborando nos programas intersetoriais e interinstitucionais de
proteção e recuperação do meio ambiente, observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, bem assim os
acordos internacionais vigentes sobre a matéria;
II – propor normas e padrões para a conservação e a melhoria do meio ambiente no Município, com vistas à elevação da
qualidade de vida de seus habitantes;
III – propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das
existentes;
IV – colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à
proteção ambiental;
V – propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição
das águas, do ar e do solo, combate e vetores e proteção da fauna e da eora;
VI – propor medidas que visem a integração com a Região da Associação dos Municípios da Região Serrana (AMURES),
com vistas à soluções integradas para os problemas ambientais comuns.
Art. 3º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos
ou entidades de origem e designados por ato do Prefeito Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
e) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Urbanismo;
f) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
g) um representante da Epagri;
h) um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
i) um representante da Associação Amigos do Rio Caronas.
Parágrafo único – Para cada membro titular será previamente indicado um suplente.
Art. 4º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1 (um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus
membros, por maioria qualiicada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal,
conforme estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualiicada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos
membros do Conselho.
Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única
vez.
Art. 6º – O exercício das funções de membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente será gratuito e considerado como
prestação de serviços relevantes ao Município.
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Art. 7º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente manterá intercâmbio com os órgãos de outras Administrações
Municipais, bem como com as esferas Estadual e Federal, nos assuntos concernentes ao seu âmbito de competência, com
o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do Meio Ambiente no Município.
Art. 8º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente sempre que cientiicado de ações degradadoras do Meio Ambiente,
proporá providências cabíveis à sua recuperação
Art. 9º – O prazo para a instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de 60 (sessenta) dias a partir da
publicação da presente Lei.
Art. 10 – No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação o Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará e aprovará o
seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário revogada as disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 04 de Dezembro de 2001.
RENATO PAGANI DE ARRUDA.