Lei Ordinária 893/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 11/12/2013
EMENTA
- ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 279/1997 QUE CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) PARA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 893 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
LEI Nº 893/2013, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 279/1997 QUE CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) PARA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 279/1997 de 21 de agosto de 1997 que cria a Comissão Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Urupema – SC,
diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a bnalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as bnalidades desta Lei denomina-se:
I- Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou
minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade
social.
II- Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III- Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado
município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV- Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um
determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposta.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com
o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional
de Defesa Civil.
Art. 5º Poderão constar dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais e rede particular de ensino, noções
gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de:
I- Coordenador;
II- Secretaria;
III- Conselho Municipal;
IV- Conselho Técnico;
V- Conselho Comunitário;
VI- Agentes de Defesa Civil.
Art. 7º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as
atividades de Proteção e Defesa Civil no município
Art. 8º A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Coordenador.
Art. 9º O Conselho Municipal será composto por:
– Representante da Câmara de Vereadores;
– Representante da Secretaria Municipal Transporte e Obras E Serviços Públicos, Secretaria de Saúde, Secretaria de
Promoção Social e Habitação, Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esportes.
– Representante de Órgãos Não Governamentais (Associações, União de Moradores, Líderes Comunitários e sindicatos);
– Representante de outros Órgãos (Policia Militar, Policia Civil, CASAN, CELESC, CIDASC, EPAGRI).
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Parágrafo único: Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da
Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 10 O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Transporte e Obras, Secretário de Planejamento, Secretário de
Saúde, Secretário de Ação Social, Secretário de Administração e Finanças, Secretário de educação e Corpo de engenharia
municipal.
Art. 11 O Conselho Comunitário será composto por Policia Militar, Policia Civil, Associações, Lideres Comunitários,
sindicatos.
Art.12 Agente de Defesa Civil será composto por servidor público concursado/contratado, devendo para tanto possuir os
seguintes requisitos:
a) Formação no Ensino Médio;
b) Curso Operacional em Defesa Civil – ODC;
c) Curso de Sistema Comando em Operações – SCO
d) Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “B”.
Art. 13 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem
prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratibcação ou remuneração especial.
Parágrafo único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema – SC em 11 de dezembro de 2013.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema – SC.
ALESANDRO MUNIZ PEREIRA
Secretário de Administração e Finanças.