Lei Ordinária 239/1996
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 06/05/1996
EMENTA
- ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULO DE
ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
03/03/17 15(25
about:blank Página 1 de 6
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 239 DE 06 DE MAIO DE 1996
LEI Nº 239/1996 DE 06 DE MAIO DE 1996.
ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULO DE
ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
SEÇÃO I – DA AUTORIZAÇÃO, DO CONDUTOR L DO AUXILIAR
Art. 1º – O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros constitui serviço de
interesse público, que somente poderá ser exercido mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de
Urupema a Municipal de Urupema, consubstanciada pela outorga do Alvará de estacionamento, nas condições
estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual a Prefeitura permite a título precário a execução
dos serviços públicos previstos nesta Lei:
Art. 2º – A exploração do serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi só será permitida a pessoa física,
motorista prohssional autônomo, residente no Município que comprove a propriedade do veículo.
Art. 3º – Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no cadastro
municipal de condutores de táxis.
Art. 4º – A inscrição no cadastro municipal de condutores de táxis deverá ser requerida junto à Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos, por meio de petição datilografada, instruída com os seguintes documentos:
I -cópia autenticada, da Carteira Nacional de Habilitação da categoria a que se destina;
II – prova de residência no Município;
III – prova de boa conduta prohssional, atestada por dois motoristas prohssionais;
IV – comprovante de recolhimento de contribuição sindical;
V- declaração de contribuinte como motorista prohssional autônomo;
VI – hcha de informação de débito, negativa de impostos, taxas, multas e emolumentos que digam respeito ao serviço
permitido ou ao veículo, expedida pelo órgão competente;
VII – 2 (duas) fotograhas, 3 x 4 recentes;
VIII – cópia do cartão de identihcação do contribuinte (CIC);
IX – cópia da carteira de identidade (RG);
Parágrafo único – A inscrição será automaticamente cancelada se o autorizado vier a ser condenado por crime doloso ou
reincidir em crime culposo.
Art. 5º – Todo motorista prohssional autônomo proprietário de veículo de transporte de passageiros a taxímetro, e
devidamente inscrito nos termos do artigo 4º desta Lei, poderá autorizar um auxiliar empregado ou preposto, para prestar
serviço com o mesmo veículo e na forma de revesamento, sob sua inteira responsabilidade.
§ 1º – Durante a prestação dos serviços, o motorista auxiliar empregado ou preposto deverá trazer em seu poder, além dos
documentos que lhes sejam próprios, os inerentes ao veículo e ao serviço, bem como autorização de que trata este artigo.
§ 2º – O motorista auxiliar empregado ou preposto autorizado deverá obrigatoriamente estar inscrito no cadastro municipal
de condutores de taxis na forma preconizada no artigo 4º desta Lei.
§ 3º – O autorizado, cujo veiculo estiver impossibilitado de trafegar, poderá atuar como auxiliar ou empregado preposto, sem
necessidade de estar inscrito como tal.
Art. 6º – O autorizado responde pelos atos de seus auxiliares, empregados ou prepostos, que serão considerados para os
hns desta Lei, seus procuradores, com poderes de receber intimações, notihcações, autuações e demais atos normativos.
SEÇÃO II- DO VEÍCULO
03/03/17 15(25
about:blank Página 2 de 6
Art. 7º – Os veículos a serem utilizados no serviço dehnido nesta Lei deverão ser da categoria automóvel, com capacidade
para transportara além do motorista mais 4 (quatro ) ou 2 (duas) portas e encontram-se em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, por laudo expedido pelo órgão competente
da Secretária Municipal de Transportes Obras e Serviços Públicos.
Art. 8º – Além de outras condições estabelecidas pela Legislação Estadual e Federal, os veículos deverão ser dotados de:
a) Taxímetro ou aparelho registrador, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
b) caixa luminosa, com a palavra “táxi”;
c) dispositivo que indique a situação de “livre” ou “ocupado”
d) tabela de tarifa m vigor.
Art. 9º – O autorizado poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e indicado no alvará de estacionamento, por
outro mais novo, observada as exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa á vistoria prévia.
SEÇÃO III-DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Art. 10 – O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veiculo pra prestação de
serviços dehnidos nesta Lei, bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos
Art. 11 – O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial será outorgado para uso de veículos em boas condições
de trafegabilidade, e após a comprovação de ter o interessado cumprido todas as exigências desta Lei.
Art. 12 – Ao motorista prohssional autônomo inscrito em quaisquer serviços de transporte de veículos de aluguel,somente
será concedido 1(um) alvará de estacionamento e relativo a veículo de sua propriedade, nos termos, nos termos da
Legislação Federal.
Art. 13 – È vedada a transferência do alvará do estacionamento a requerimento do autorizado, exceto nos seguintes casos:
a) quando ocorrer a morte do autorizado;
b) quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros o autorizado.
§ 1º – Ao espólio, á viúva, e os herdeiros de motorista autônomo, é assegurada a faculdade de autorizar condutor para dirigir
o veículo do artigo 5º desta lei.
§ 2º – Nas hipóteses de transferências de alvará prevista nesta Lei, esta ocorrerá somente para motorista prohssional
autônomo que preencha as exigências Legais.
§ 3º – No caso de transferência do alvará de estacionamento por falecimento, o sucessor do autorizado terá os mesmos
direitos deste, desde a data inicial da autorização.
Art. 14 – A renovação do alvará de estacionamento, em qualquer caso ou situação, é obrigatória e deverá ser efetuada
anualmente, mediante pagamento da respectiva taxa e demais tributos eventualmente devidos, relativos ao serviço
autorizado, ao veículo, juntando documento previsto no inciso VI do artigo 4º, desta Lei,e apresentação do veículo para
vistoria prévia.
§ 1º – A renovação de que trata este artigo deverá ser efetuada até o último dia útil do mês correspondente ao último
algarismo da placa veículo.
§ 2º – Expirado o prazo consignado no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuada a renovação do alvará, sujeitar-se-á
o autorizado a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 15 – Não será expedido Alvará de Estacionamento a autorizado em débito com tributos relativos à atividade ou multas
municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 16 – O s pontos de estacionamento serão hxados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especihcação
da categoria, localização e número de ordem, bem como da quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.
Art. 17 – Qualquer ponto de estacionamento poderá a qualquer tempo,atendendo ao interesse público
efetivamente,manifestado, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modihcada sua categoria
e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite da veículos autorizados a nele estacionar.
Art. 18 – A Prefeitura poderá a requerimento justihcado do autorizado, permitir a transferência de um veiculo de um para
outro ou determiná-la”ex-ohcio” por motivo da conveniência e oportunidade, a juízo da administração, desde que haja
vagas.
03/03/17 15(25
about:blank Página 3 de 6
Art. 19 – Quando houver vagas nos pontos de estacionamento existente ou criados, a Prefeitura fará publicar edital de
chamamento para escolha dos interessados.
Parágrafo único – A escolha dos interessados para os pontos novos ou vagas obedecerá a ordem cronológica de
atendimento ao edital, sendo que, para o caso de remanejamento de vagas em pontos já existente terão preferência os
interessados mais antigos.
Art. 20 – Na i implantação de novos pontos de estacionamento, deverá ser observada a distância mínima de 200 m
(duzentos metros), de outro já existente.
Parágrafo único – Nos casos de transferências ou remanejamentos de pontos, por força de necessidade, essa
obrigatoriedade não será exigida.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES.
Art. 21 – Os autorizados e motoristas auxiliares deverão respeitar as disposições legais regulamentares, bem como facilitar,
por todos os meios a atividade da hscalização municipal.
Art. 22 – É obrigação de todo condutor de táxi, observar os deveres e proibição do código nacional de trânsito e,
especialmente:
a) Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público geral;
b) apresentar-se decentemente trajado;
c) obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que a circular com o dispositivo de
“livre”.
d) seguir o itinerário mais curto,salvo determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito;
e) apanhar a bagagem dos passageiros e acomodá-la no interior do veículo retirando-a ao desembarcar ao passageiro;
f) manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
g) fornecer á hscalização municipal, dados estatísticos ou outros elementos que forem solicitados para hns de controle e
hscalização;
h) atender as exigências hscais e previdenciárias;
i) não importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços.
Art. 23 – É vedado ao motorista de táxi, sem prejuízo das proibições decorrentes de outras disposições legais e
regulamentares:
a) cobrar acima da tabela;
b) violar o taxímetro;
c) reduzir ou suspender, intencionalmente a marcha permitida pelas condições de tráfego ou dirigir o veículo com excesso
de velocidade;
d) dirigir o veículo com excesso de lotação;
e) conduzir passageiros ou bagagens mantendo a indicação “livre”;
f) lavar reparar ou consertar o veículo ou depositar pertences do mesmo, ou qualquer outro objeto nos respectivos pontos;
g) cobrar acréscimo ao valor registrado no taxímetro, por transporte de bagagem ou qualquer outro tipo de pacote.
Art. 24 – Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os veículos deverão hcar à disposição do público durante,
no mínimo 8 (oito) horas diárias.
Art. 25 – Os veículos de transporte de passageiros por taxímetro não poderão ausentar-sedo referido ponto de
estacionamento por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação ao órgão competente.
Parágrafo único – Em ocorrendo imperiosa necessidade, o afastamento até o período de 60 (sessenta) dias, será autorizado
pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; e por prazo superior, com autorização deste e do Coordenador do
ponto.
SEÇÃO V
Art. 26 – A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e cds eventuais atos expedidos para sua regulamentação
sujeitará o infrator às seguintes penalidade, aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente daquelas
previstas na Legislação Estadual e Federal pertinentes:
a) advertência por escrito;
b) multa;
03/03/17 15(25
about:blank Página 4 de 6
c) suspensão ou cassação do registro de condutor;
d) suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;
e) impedimento para prestação de serviço.
§ 1º – A penalidade prevista na letra “c“ deste artigo, só caberá nos casos em que o infrator for preposto, empregado ou
auxiliar.
§ 2º – As penas de natureza pecuniária são aplicáveis, somente, aos motoristas prohssionais autônomos de veículos de
aluguel providos de taxímetro.
Art. 27 – Aos autorizados ou condutores de táxis serão aplicadas as seguintes penalidades, por infração, sem prejuízo das
penas que a incorrer e previstas nas legislações estaduais e federais:
I – por transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação, multa de 10 (dez)
Unidade Fiscal Municipal; suspensão do registro de condutor ou alvará de estacionamento, até a apresentação para
vistoria, do veículo já reparado; na reincidência a mesma penalidade com multa em dobro;
II – por retardar propositadamente, a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário 5
(cinco) Unidade Fiscal Municipal ou suspensão do registro de condutor, pelo prazo de 15(quinze) dias; e na reincidência,
multa e suspensão aplicada em dobro;
III – por não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros, a hscalização e o público, bem como não trajar-se
adequadamente – advertência por escrito e, na reincidência multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal Municipal do valor de
referência ou suspensão do registro de condutor pelo prazo de 5 (cinco) dias;
IV – por recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei – multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal Municipal ou suspensão
do registro de condutor, pelo prazo de 3 (três) dias e na reincidência, multa e suspensão aplicada em dobro;
V – por violação do taxímetro ou do aparelho registrador – multa de 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal e suspensão do
registro de condutor ou do alvará de estacionamento, até apresentação para vistoria, do veículo com o medidor
devidamente referido lacrado; e na reincidência, multa em dobro e cassação da inscrição no cadastro municipal de
condutores de táxis, do registro de condutor e do alvará de estacionamento;
VI – por desrespeito à tabela de tarifas ou à capacidade de lotação do veículo – multa de 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal
ou suspensão do registro de condutor, pelo prazo de 5 (cinco) dias; e na reincidência, a mesma penalidade com multa
aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão do alvará e de estacionamento pelo prazo 20 (vinte) dias;
VII – por efetuar transporte remunerado, com veículo não licenciado para esse hm – multa de 10 (dez) Unidade Fiscal
Municipal, cassação da inscrição no cadastro municipal de condutores de táxis, do registro de condutor ou do alvará de
estacionamento;
VIII – por prestar serviços com veículo sem utilizar taxímetro, ou aparelho registrador bem como quando funcionando
defeituosamente – multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal Municipal ou suspensão do registro de condutor, pelo prazo de 3 (três)
dias, e na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicada em dobro,sem prejuízo da suspensão do alvará de
estacionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias;
IX – por utilizar o veículo no transporte de passageiros por lotação sem a devida autorização da Prefeitura – multa de 10
(dez) Unidade Fiscal Municipal ou suspensão do registro de condutor pelo prazo de 10 (dez) dias; e na reincidência multa
em dobro e cassação do registro de condutor, sem prejuízo da cassação do alvará de estacionamento;
X – por permitir que condutor não registrado no cadastro Municipal de Condutores de táxi, dirija veículo na qualidade de
preposto, empregado ou auxiliar – multa de 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal, na reincidência, multa em dobro e cassação
do alvará de estacionamento;
XI – não ter em seu poder alvará de estacionamento-advertência por escrito e multa de 10 (dez) unidade Fiscal Municipal, se
não apresentar o documento no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente da Prefeitura;na reincidência multa em dobro
e suspensão do registro de condutor, sem prejuízo da apresentação do alvará de estacionamento dentro daquele mesmo
prazo, sob pena de cassação;
XII – por não portar o condutor, o comprovante de registro expedido pela Prefeitura – advertência por escrito e multa de 5
(cinco) Unidade Fiscal Municipal se não apresentar o documento no prazo da 3 (três) dias ao órgão municipal competente;
na reincidência, multa em dobro, sem prejuízo da referida apresentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação
do registro de condutor;
03/03/17 15(25
about:blank Página 5 de 6
XIII – por não apresentar o veículo, ahxado em lugar visível, a tabela de tarifa – advertência por escrito a multa de 10 (dez)
Unidade Fiscal Municipal, reincidência, multa em dobro e suspensão do registro de condutor ou do alvará de
estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
XIV – por recusa de exibir à hscalização os documento que lhe forem exigidos ou não se apresentar ao órgão competente
da Prefeitura, se para isso for intimado – multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal Municipal, e suspensão do registro de condutor
e do alvará de estacionamento,até apresentação a Unidade competente, dos documentos exigidos;na reincidência, multa
em dobro e, e cassação do registro de condutor e alvará de estacionamento;
XV – por ausentar o veículo do ponto por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação ou autorização –
multa de10(dez) Unidade Fiscal Municipal, na reincidência, multa em dobro e a cassação do alvará de estacionamento;
XVI – por estacionar o veículo fora dos pontos de estacionamento estabelecidos, sem cobrir o taxímetro, advertência por
escrito, na reincidência multa de 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal, e a persistir a infração, cassação do alvará de
estacionamento e do registro de condutor;
XVII – por reparar, consertar ou lavar o veículo, ou depositar pertences do mesmo, ou qualquer outro objeto nos respectivos
pontos de estacionamento – multa 5 (cinco) Unidade Fiscal Municipal;
XVIII – por não efetuar a renovação do alvará de estacionamento em tempo hábil – multa de 10 (dez) Unidade Fiscal
Municipal;
XIX – por dirigir o veículo em visível estado de embriaguez – multa de 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal, na reincidência
cassação do alvará de estacionamento ou do registro do condutor.
Art. 28 – Não constitui a infração constante no item IX do artigo28º, o transporte de passageiro por lotação sem
autorização, nos casos de ocorrências de greves ou outro motivos que venham determinar a paralisação dos serviços dos
transportes coletivos de passageiro.
Art. 29 – A suspensão do registro de condutor ou do alvará de estacionamento acarretará a apreensão do respectivo
documento, durante o prazo de duração da pena.
Art. 30 – A cassação do registro de condutor ou do alvará de estacionamento implicará no impedimento da prestação de
serviços de que trata esta Lei pó 5 (cinco) anos.
Art. 31 – A aplicação das penas previstas nesta Lei será competência do órgão competente Secretaria de Administração e
Finanças, cabendo ao titular dessa Secretaria, decidir em grau de recurso.
§ 1 – Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de notihcação feita diretamente ao
infrator.
§ 2 – Da decisão do titular da Secretaria de administração e hnanças caberá recurso no prazo de 10(dez) dias o Sr.
Prefeito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 – A Prefeitura poderá exercer a mais ampla hscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao
cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interesse público, e restringir ou ampliar o número de taxis em
circulação do Município.
Art. 33 – O alvará de estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou
cancelado sempre que o interessado não retirar até 30 (trinta) dias, contados da data de comunicação do despacho de
deferimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorridos 30 (trinta) dias da data do arquivamento ou cancelamento, o documento caducará
automaticamente.
Art. 34 – Não será expedido, renovado ou transferido alvará de estacionamento relativo a quem esteja em débito com
tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se
comprove o pagamento.
Art. 35 – O valor referência que serve de índice para o cálculo das taxas, multas e depósitos previstos nesta Lei, será a
Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 36 – A qualquer tempo, poderá o Poder Executivo, expedir Decretos e outros atos administrativo que se hzerem
necessários, à regulamentação e hel observância do disposto nesta Lei.
03/03/17 15(25
about:blank Página 6 de 6
Art. 37 – A municipalidade através da secretaria Municipal de Transportes Obras e Serviços Públicos deverá manter abrigos,
sinalização de solo e placas indicativas nos pontos de estacionamento em perfeitas condições de conservação.
SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, 06 de maio de 1996.
Nelton Rogério de Souza
Prefeito Municipal.