Lei Ordinária 244/1996
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 06/08/1996
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 244 DE 06 DE AGOSTO DE 1996
LEI Nº 244/1996, DE 06 DE AGOSTO DE 1996
(REVAGADA PELA LEI Nº 364/2000)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Merenda Escalar do Município de Urupema, órgão consultivo e ^scalizador da
política de merenda escolar relacionadas à descentralização do Programa de Alimentação Escolar.
Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Merenda Escolar compete:
I – Elaborar seu Regimento Interno;
II – Fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destinados à merenda escolar;
III – Participar da elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar sob responsabilidade do Município;
IV – Colaborar no desenvolvimento de ações, destinadas ao aperfeiçoamento e especialização de pessoal relacionado as
atividades da merenda escolar;
V – Conscientizar a população do valor nutritivo dos alimentos, estimulando o consumo e aceitação da merenda fornecida
nas escolas.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Merenda Escolar de Urupema será constituído de 07 (sete) membros da seguinte forma:
a. Um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito;
b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. Um representante das APPs sediadas no Município
d. Um representante dos professores da rede estadual
e. Um representante dos professores da rede municipal
f. Um representante de produtores ou Fornecedores locais;
g. Um representante do Núcleo de Controle de Qualidade.
Parágrafo único – Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, a partir de indicação das entidades e categoriais.
Art. 4º – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 5º – O desempenho da função de Conselheiro será considerado serviço de relevante interesse público, não constituindo
função remunerada.
Art. 6º – A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Merenda Escolar será estabelecido em regimento próprio,
aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e homologada pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 06 de Agosto de 1996.
Nelton Rogério de Souza
Prefeito Municipal