Lei Ordinária 279/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 21/08/1997

EMENTA

  • CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 279 DE 21 DE AGOSTO DE 1997
LEI Nº 279/1997, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.
(ALTERADA PELA LEI Nº 893/2013)
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Urupema, diretamente subordinada ao
Prefeito, com a _nalidade de coordenar e executar, a nível municipal, as ações e meios para atendimento a situações de
emergência ou calamidade pública.
Art. 2º – Para as _nalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por _nalidade prevenir e
limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e
situação de emergência.
Art. 3º – Á COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, compete:
I – Elaborar, previamente, planos de ação preventiva, visando atuações imediatas e e_cientes para limitar os riscos e perdas
a que está exposta a comunidade, em conseqüência dos efeitos das calamidades.
II – Realizar campanhas com a _nalidade de transmitir à comunidade noções de defesa civil e sua organização.
III – comunicar, de imediato, à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, todas as ocorrências anormais e graves referentes à
defesa civil e, com o mesmo objetivo, informar sobre situações de perigo, independentemente das providências que tome
ou venha a tomar.
IV – Participar, sob supervisão da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, das operações em situação de emergência ou
estado de calamidade pública.
V – Encaminhar à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, ante o desencadeamento de fatores naturais adversos, relatório
circunstanciado, com avaliação da situação, compreendido tipo, amplitude e evolução do evento, características da área
afetada, efeitos sobre a população, prejuízos materiais e socorros necessários, dizendo do grau de emergência destes.
Art. 4º – A COMDEC será constituída de membros assim quali_cados:
I – Prefeito Municipal ou representante por ele indicado;
II – Vereadores
III – Representante da Polícia Civil
IV – Representante da Polícia Militar
V – Secretários municipais
VI – Funcionários Estaduais representando as áreas da educação, Saúde, Agricultura;
VII – Representantes da Comunidade: comércio, indústria, agricultura, Conselhos de Desenvolvimento Comunitário, APPs,
Igrejas e a_ns, sociedades, clubes de serviços.
Art. 5º – Os membros da COMDEC organizar-se-ão em grupos, como segue:
I – Grupo de Direção
II – Grupo Permanente
III- Grupo de Emergência
§ 1º – O Grupo de Direção será constituído de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário
§ 2º – A COMDEC será presidida pelo Prefeito Municipal, quando este integrar a Comissão, caso contrário, será por ele
designado.
§ 3º – O Grupo Permanente será constituído por 7 (sete) membros, compreendendo Grupo de Direção e plenária e serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
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§ 4º – O Grupo de Emergência será constituído por todos os membros quali_cados no Art.4º, que não integrarem o Grupo
Permanente.
Art. 6º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estrito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 7º – A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 8º – Em caráter extracurricular, deverá ser ministrada em todos os estabelecimentos de ensino, noções de defesa civil e
sua respectiva organização.
Art. 9º – É obrigatória a participação dos órgãos e servidores municipais, independentes do setor de atuação, no esforço
comum de Defesa Civil.
Art. 10 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão
essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jús a qualquer espécie de grati_cação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11 – A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta dias) a partir de sua
publicação.
Art. 12 – Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará regimento interno que
deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 21 de agosto de 1997.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal