Lei Ordinária 143/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 15/03/1993
EMENTA
- DISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Integra da norma
Integra da Norma
03/03/17 15(13
about:blank Página 1 de 4
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 143 DE 15 DE MARÇO DE 1993
LEI Nº 143/1993, DE 15 DE MARÇO DE 1993.
DISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal faço saber a to dos os habitantes deste Município, que a Câmara
APROVOU e eu SAN CIONO e PROMULGO a seguinte Lei;
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles cente no Município de Urupema será feito através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, pro`ssionalização e outras, que assegu –
rem o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
II- Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitarem.
Parágrafo único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insu`ciência das políticas
sociais básicas do Município, sem prévia manifestação do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – Fica criado no Município o Serviço Social Especial de Prevenção e atendimento Médico e Psicossocial às vítimas
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 3º – Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identi`cação e Localização de Pais, responsável, crianças e adoles –
centes desaparecidos.
Art. 4º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a expedição de normas para a
organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos art. 2º e 3º desta Lei de acordo com a necessidade de
funcionamento dos mesmos.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º – a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescen te.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I – Da Criança e natureza do Conselho.
Art. 6º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, consultivo e
controlador das ações em todos os níveis.
Seção II – Da competência do Conselho.
Art. 7º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, `xando prioridades para a consecução das ações
de atendimento à captação e à aplicação de recursos supervisionando sua execução.
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as pecu liaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de
seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou ru ral em que se localizem.
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamen to do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as
condi ções de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – estabelecer critérios, formas e meios de `scalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas
deliberações;
V – Cadastrar e registrar, as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que
man tenham programas de proteção ou sócio educativos, destinados as:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
03/03/17 15(13
about:blank Página 2 de 4
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação;
h) pro`ssionalização.
VI – cadastrar e registrar os programas a que se refere o in ciso anterior, das entidades governamentais que operem no
Municí pio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar to das as providências que julgar cabíveis para a escolha e a
posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município.
VIII – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder li cença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e
declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, solicitando as indicações para o
preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato.
IX – Deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a aloca ção de recursos que deverá ser feita a partir das prioridades
identi`cadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;
X – alterar o seu regimento interno, com a aprovação de no mínimo 2/3 de seus membros:
XI – elaborar plano de ação municipal para a área da infância e da juventude, tendo por base um diagnóstico (análise) da
situa ção da criança e do adolescente;
Art. 8º – O suporte administrativo `nanceiro necessário ao funcionamento do Conselho será fornecido pela Prefeitura
Municipal, incluindo a cedência de instalações e funcionários.
Art. 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 membros, da seguinte forma:
I -4 membros representando o Município, da seguinte forma:
a) 1 (um) representante do Departamento de Bem Estar So cial;
b) 1 (um) representante do Departamento de Educação;
c) 1 (vim) representante do Departamento de Saúde;
d) 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
II – 4 membros indicados pelo fórum das entidades representa tivas da partipação popular, convocado pelo Chefe do Poder
Executivo;
§ 1º – a designação dos membros deverá ser acompanhada dos respectivos suplentes.
§ 2º – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, fa cultada a recondução.
§ 3º – A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo.
Art. 10 – A função do membro no Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Seção IV – Do prazo
Art. 11 – os membros da Diretoria serão eleitos pelo Con selho, dentre os membros, em reunião plenária e com quórum míni –
mo de 2/3, para mandato de dois anos, facultada uma reeleição.
Seção I – Da criação e natureza do Fundo.
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal para infância e adolescência, como captador e aplicador de recursos à serem utiliza –
dos segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado,
priorizando-se os pro gramas de proteção e sócio-educativos,para atendimento ao dispos to no § 2º do artigo 260 da Lei
Federal 8.069/90.
Seção II – Da formação do Fundo.
Art. 13 – Os recursos do Fundo serão constituídos de:
I – Doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais.
II – As dotações constantes no orçamento do Município.
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais e internacionais;
IV – produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V – receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências
das esferas governamentais e dos repasses ao Município
03/03/17 15(13
about:blank Página 3 de 4
VI – receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais ou não
governamentais Que tenham destinação especí`ca;
Seção III – Da competência do Fundo
Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Municí pio ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adoles –
centes pelo Estado pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações `nanceiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do
Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – liberar os recursos à serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V – administrar os recursos especí`cos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI – publicar, semestralmente, no periódico municipal de maior circulação, ou na falta deste, em edital a`xado no átrio da
Pre feitura, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos, com relação ao FIA.
CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TOTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I – Da criação e natureza dos Conselhos.
Art. 15 – Fica criado 1 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser
instalado cronológica, funcional e geogra`camente nos termos de resolução a serem expedidas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II – Dos membros e da competência do Conselho.
Art. 16 – o Conselho Tutelar será composto de cinco membros Com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 16 – O Conselho Tutelar será composto de 3 membros com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 17 – Para cada Conselheiro haverá 2 (dois) suplentes.
Art. 17 – Para cada Conselho haverá um suplente. (Redação dada pela Lei nº 229/1995)
Art. 18 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendi mento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atri –
buições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção III – Da escolha dos Conselheiros.
Art. 19 – são requisitos para canditar-se e exercer as fun ções de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município;
IV – reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos no tra to com crianças e adolescentes.
Art. 20 – os Conselheiros serão escolhidos em processo de es colha regulamentado pelo Conselho dos Direitos e
coordenado pela Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, para um pe ríodo de 3 (três) anos .
Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos a composição de chapas, formas de registro, forma e prazo
para impugnações, registro de candidaturas, proclamação e posse dos Conselheiros eleitos.
Art. 21 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho Municipal e comunicado
ao Ministério Público.
Seção IV – Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros
Art. 22 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneida de
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento de`nitivo.
Art. 23 – Os membros escolhidos para o mandato de Conse lheiro não serão considerados funcionários efetivos dos quadros
da administração Municipal, mas poderão ter remuneração `xada pelo Conselho Municipal dos Direitos.
Parágrafo único – O Poder Executivo `ca autorizado a criar ou transformar cargos em Comissão para atender o disposto
neste artigo.
Art. 24 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condena do a no mínimo 2 (dois) anos de prisão pela prática de crime, cu –
ja sentença transite em julgado ou, ainda, por decisão da metade mais um de seus pares.
03/03/17 15(13
about:blank Página 4 de 4
Art. 25 – São impedidos de servir no mesmo Conselho mari do e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora,
ir mãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e ou Enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da In fância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrito local.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 26 – No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os
órgãos e organizações a que se refere o art. 19 Se reunirão pa ra elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direi tos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para as despesas iniciais decorrentes do cumprimen to
desta Lei.
Art. 28 – nos casos omissos na presente Lei aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 8.069, de 20 de julho de
1990.
Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação.
Art. 30 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, 15 de março de 1993.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal.