Lei Ordinária 153/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 16/08/1993

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A
    ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 153 DE 16 DE AGOSTO DE 1993
LEI Nº 153/1993, DE 16 DE AGOSTO DE 1993
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A
ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HELTON ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar So cial, com caráter deliberativo e com a _nalidade de
assegurar a partici pação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de
habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a
que se refere o Art. 2º da presente Lei.
Art. 2º – Fica criado Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte _nanceiro à implementação
de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população
de baixa renda.
Art. 3º – Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social,
serão aplicados em:
I – construção de moradias;
II – produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV – aquisição de material de construção;
V – melhoria de unidades habitacionais;
VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e insti tucionais, vinculados a projetos habitacionais, de
saneamento básico e de promoção humana;
VII – regularização fundiária;
VIII – aquisição de imóveis para locação social;
IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implemen tação de programas habitacionais, de saneamento básico e de
promoção humana;
X – serviços de apoio a organização comunitária em programas Habitacionais, de saneamento básico e de promoção
humana;
XI complementação de infra-estrutura em loteamentos de_ cientes destes serviços com a _nalidade de regularizá-los;
XII – revitalização de áreas degredadas para uso habitacional;
XIII – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na Área habitacional e de saneamento básico;
XIV – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera dos sistemas de abastecimento de
água e esgotos sanitários.
XV – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento,
habitação e promoção humana.
Art. 4º – Constituirão receitas do Fundo.
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recebimento de prestações decorrentes de _nanciamentos de Programas habitacionais;
III – doações, auxílio contribuições de terceiros;
IV – recursos _nanceiros oriundos do Governo Federal e de ou tros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
Convênios;
V – recursos _nanceiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de
Convênios;
VI – aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições _nanceiras o_ciais, quando pre –
viamente autorizados em Lei especí_ca;
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VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no merca do de capitais;
VIII – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamentos de atividades e infrações às normas urbanísti –
cas em geral, edilícias e posturais, e outras ações penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em
geral, e
IX – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicita das, a exceção de impostos.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depo sitadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º – Guando não estiverem sendo utilizados nas _nalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no
mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades Financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem Estar Social,objetivando o au mento das receitas do Fundo, cujos os resultados a ele reverterão.
§ 3º – Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias,
associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Con selho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º – O fundo de que trata a presente Lei _cará vinculado di retamente a Secretaria Municipal de Promoção Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à
consecução dos seus objetivos.
I – administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor Política de aplicação dos seus recursos.
II – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os
programas sociais Municipais, tais como d e habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei
de Diretrizes 0rçamentár ias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo federal, no caso de Utilização de
recursos do orçamento da União.
III – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, e
V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
Art. 7º – O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de oito membros, a saber:
I – quatro (representantes do Poder Executivo);
II – três (representantes de organizações comunitárias);
III – um (representante de organizações religiosas);
§ 1º – A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
§ 2º – A presidência do Conselho será exercida por Representante do Executivo.
§ 3º – A indicação dos membros do Conselho Representante da comunidade será Feita pelas organizações ou Entidades a
que pertence.
§ 4º – O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 5º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos permitida a recondução.
§ 6º – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, Ficando expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento
interno.
§ 1º – A convocação será feita por escrito com Antecedência mínima de cinco dias para as sessões ordinárias e de vinte e
quatro horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º – As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um de seus
membros, ten do o presidente o voto de qualidade.
§ 3º – O Conselho poderá solicitar a colaboração de serviços do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões,
podendo constituir uma secretaria Executiva.
§ 4º – Para o seu pleno funcionamento, o Conselho _ca autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades
administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º – Compete ao Conselho Municipal de Bem-estar Social:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo municipal de Bem-estar Social;
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II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de
habitação, saneamento básico e promoção humana;
III – estabelecer limites máximos de _nanciamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstas no Art. 3º desta Lei;
IV – de_nir política de subsídios na área de _nanciamentos habitacional;
V – de_nir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI – de_nir as condições de retorno dos investimentos;
VII – de_nir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos bene_ciários dos programas
habitacionais
VIII – de_nir normas para a gestão do patrimônio vinculado no fundo,
IX – acompanhar e _scalizar a aplicação dos recursos do fundo solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças
do Executivo;
X – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção
humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação,
XI – dirimir duvida quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à
consecução dos objetivos dos Programas sociais, e
XIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 – O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Execu tivo, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 16 de julho de 1993.
NELTON ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal