Lei Complementar 070/2014
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 16/12/2014
EMENTA
- ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
30/03/2015 por Urupema – SC (http://eleis.com.br/leis/results.php?where=urupema&keyword=)
LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2014, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema, SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Código Tributário Municipal – CTM (http://eleis.com.br/leis/urupema-sc-lei-complementar-n-045-de-25-denovembro-
de-2008.html) que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 374. …………………………………………………………………………………………
§1º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF será calculada em função do tamanho
do imóvel onde funcionar comércio, indústria ou prestação de serviço exercido por pessoa física ou jurídica e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a
localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. (NR)
§2º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF terá como base de cálculo a tabela
constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)
§3º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. (NR)
§4º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta. (NR)
§ 5º A arrecadação decorrente da cobrança da TLLF será lançada na conta relativa a cada órgão wscalizador.” (NR)
§ 6º Revogado
§ 7º Revogado
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“Art. 387. ………………………………………………………………………………………..
§1º A Taxa de Licença de Publicidade – TLP terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)
“Art. 396. …………………………………………………………………………………………
§1º A Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)
“Art. 403 …………………………………………………………………………………………
§1º A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo – TLEPS terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do
Município. (NR)
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)
“Art. 406 ……………………………………………………………………………………….
§1º A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)
“Art. 408 ………………………………………………………………………………………
§1º A Taxa de Expediente – TE terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)
“Art. 410 …………………………………………………………………………………..
§1º A Taxa de Serviços Diversos – TSD terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.
§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, wcando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema em 16 de dezembro de 2014.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema – SC.
ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2014
Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF
Comércio e Prestador de Serviço com sede própria:
Área de até 100 m² 0,75 UFM
Acima De 101M² 1,5 UFM
Autônomos e/ou Prestador de Serviços sem sede própria 0,75 UFM
Prowssional liberal / Autônomo 0,75 UFM
Taxa de Licença de Publicidade – TLP
Cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, feitos por qualquer
modo, instalados em bem imóveis
1 UFM por solicitação válida para exercício que for
solicitada.
Propaganda falada em lugares de acesso ao público, por meio de ampliwcadores de voz, alto-falantes e propagandistas. 10% UFM por dia de utilização
Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO
O montante da obrigação principal referente à taxa devida pelo licenciamento será constituído de uma parte wxa igual a 10% (dez por cento) da UFM e uma parte variável
correspondente a 1,0% (um por cento) da UFM por metro quadrado a ser ediwcado.
Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo – TLEPS
Aprovação de Projeto de Parcelamento de Solo com área superwcial de até 720 m² 15 % UFM
URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 070 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 16/02/17 16(31
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Aprovação de Projeto de Parcelamento de Solo com área superwcial de acima de 720 m² 1 UFM
Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL
TCL
5% UFM anual
Taxa de Expediente – TE
Atestados, petições, requerimentos, termos e registros de qualquer natureza, por livro ou folha, transferências, cancelamento ou alterações
diversas, segunda via de documento, lançamentos, baixas de qualquer natureza, títulos de perpetuidade de cemitério e demais atos emanados do
Poder Executivo Municipal.
10% UFM por solicitação.
Taxa de Serviços Diversos – TSD
Numeração de Ediwcações. 15% UFM por solicitação
Utilização de Terminal Rodoviário. 5% UFM por passageiro.
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