Lei Ordinária 276/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 07/08/1997
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 276 DE 07 DE AGOSTO DE 1997
LEI N° 276/1997, DE 07 DE AGOSTO DE 1997
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE URUPEMA, faz saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema autorizado a contratar e garantir ^nanciamento com a
Caixa Econômica Federal, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais),
destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder
Público-PRÓ-MORADIA.
PARAGRAFO ÚNICO – A contratação será disciplinada pela Instrução Normativa n° 04, de 09 de janeiro de 1997, do
Ministério do Planejamento e Orçamento e, Circular n° 086 de 17 de fevereiro, da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º – Para a garantia do principal e acessório dos ^nanciamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a ^nalidade indicada no Art. 1º, ^ca o Poder Executivo Autorizado a utilizar parcelas de quotas do
FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e ou do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços) e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese
de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insu^ciência, parte dos depósitos
bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente
exeqüíveis no caso de inadimplemento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na
hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimo celebrados com a mesma.
Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamento anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações su^cientes â amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Autorizado a baixar os atos próprios para a regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema.
Em 07 de Agosto de 1997.
AUREO RAMOS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL