Lei Ordinária Projeto de Resolução/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 23/11/2004

EMENTA

  • INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUPEMA, ESTADO DE SANTA CATARINA.

Integra da Norma

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Regimento Interno

PROJETO DE RESOLUÇAO N.º 002/2004

de 23 de novembro de 2004.

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUPEMA, ESTADO DE

SANTA CATARINA.

Faço saber que a Câmara Municipal de Urupema, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, JOAQUIM

FRANCISCO DA CRUZ NETO, Presidente, no uso da atribuição legal conferida pelo artigo 47, IV da Lei

Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Das Funções da Câmara Municipal

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de

fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo e éticoparlamentar,

desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à matéria interna

corporis.

Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica

Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer

matérias de competência do Município.

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local,

principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito,

integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em

geral, sob os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e

publicidade, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, pela prática de

infração político-administrativa, e os Vereadores, por infrações ético-parlamentar, de acordo com o

disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

Art. 6º A gestão da matéria interna corporis da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de

suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II

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Da Sede da Câmara

Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede em prédio específico, à Avenida Manoel Pereira de Medeiros n°

155, na sede do Município.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa

Diretora e mediante aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em outra localidade.

Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas,

cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou

promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do

Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor

consagrado.

Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de

reuniões da Câmara ser utilizado para fins alheios à sua finalidade.

CAPÍTULO III

Da Instalação da Câmara

Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às dezessete horas do dia previsto pela Lei

Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais idoso

dentre os presentes.

Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que

lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação

persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação será presumida para

todos os efeitos legais.

Art. 11. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tornarão posse na sessão de instalação, perante o

Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por

Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que

será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: Prometo cumprir a Constituição Federal, a

Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi

confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.

Art. 12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal,

por ordem decrescente de votação, de cada Vereador, que declarará: Assim o prometo.

Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no prazo de 15

(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente

utilizando a fórmula do art. 11.

Art. 14. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo anterior não mais poderá fazê-lo,

aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 93, inc. III deste Regimento Interno.

Art. 15. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá

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empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no

prazo a que se refere o art. 13.

Art. 16. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da posse, os Vereadores apresentarão, à Secretaria da

Câmara, cópia do respectivo diploma e declaração de bens, repetida quando do término do mandato,

sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 17. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente provisório, antes de facultar a palavra por 5

(cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades

presentes que desejarem manifestar-se, tomará os compromissos, na forma disposta na Lei Orgânica

Municipal, do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, declarando empossados, em seguida, os mesmos.

Art. 18. Terminados os pronunciamentos suspender-se-á a sessão até as 19:00 horas quando então passarse-

á a eleição da Mesa[1], na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

TÍTULO II

Dos Õrgâos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa da Câmara

SEÇÃO I

Da Formação da Mesa e de suas Modificações

Art. 19. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2°

Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução de qualquer de seus membros para o

mesmo cargo.

1º. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas

mesmas condições, pelo 1° Secretário, assim como este pelo 2° Secretário.

2º. Quando, antes de iniciar-se a sessão ordinária ou extraordinária ou, ainda, reunião extraordinária,

verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais

votado entre os presentes, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de

Secretário ad hoc.

Art. 20. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão

legislativa, empossando-se os eleitos, automaticamente, em 1º de Janeiro.

Art. 21. As 19:00 horas do dia da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais

idoso, dentre os presentes e, estando presente à maioria absoluta da edilidade, elegerão os componentes da

Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

1º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso, entre

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os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

2º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da

segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

3º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á, obrigatoriamente, por votação nominal aberta,

assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa, considerando-se eleita a

chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.

4º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo

Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.

Art. 22. Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores

titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente.

Parágrafo único. Para as eleições a que se refere o § 2º do art. 21, é vedada a recondução para o mesmo

cargo antes ocupado na Mesa.

Art. 23. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja

possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 24. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o

único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da

Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos

§1º a §4º, do art. 21 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 25. No caso de nenhuma chapa obter maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo

escrutínio, no qual se considerará eleita a chapa mais votada, ou, no caso de empate, será vencedora a

chapa que tenha como candidato a Presidente o vereador mais idoso entre os concorrentes.

Art. 26. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros

da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.

Art. 27. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente

ou de Vice-Presidente.

Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de 1° Secretário, assumi-lo-á o ocupante do cargo de 2°

Secretário, procedendo-se a eleição para o preenchimento deste.[2]

Art. 28. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I – extinguir-se mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV – for o Vereador destituído da Mesa, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,

quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.

Art. 29. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita

apresentada no Plenário.

Art. 30. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente

desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de

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deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de

qualquer Vereador.

Art. 31. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão

ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 26.

SEÇÃO II

Do Processo Destituitório dos Membros da Mesa Diretora

Art. 32. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário,

conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por

antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

1º Se o Plenário se manifestar contra o processamento da representação, o Presidente determinará o

seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

2º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, adotar-se-ão os seguintes

procedimentos:

I – a representação será autuada pelo Secretário, cabendo ao Presidente determinar a notificação do

acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar até o máximo de 3 (três), sendo-lhe

enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído;

II – se o denunciado for o Presidente, incumbirá ao Vice-Presidente promover a notificação e adotar as

providências dispostas no inciso anterior e os seguintes;

III – caso o denunciado seja o Vice-Presidente caberá ao Secretário fazer, além da autuação da

representação, a notificação e as providências dispostas no inciso anterior e os seguintes;

IV – se todos os membros da Mesa forem denunciados, o Vereador mais idoso entre os presentes ocupará a

Presidência e tomará as providências descritas no inciso I.

V – caso o denunciado esteja ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes,

com intervalo de 3 dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

VI – apresentada a defesa, a qual será anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o

Presidente, ou o seu substituto, mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirála,

no prazo de 5 (cinco) dias.

VIl – não apresentada a defesa pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear defensor

ad hoc para oferecê-la.

VIII – confirmada a acusação, pelo representante, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á

sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de

acusação.

IX – não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

X – na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o

Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

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Xl – finda a inquirição, o Presidente da Câmara, ou o seu substituto, concederá 30 (trinta) minutos para se

manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria

pelo Plenário.

XII – se o Plenário decidir, por maioria absoluta de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado

projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

SEÇÃO III

Da Competência da Mesa

Art. 33. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 34. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:

I – propor, ao Plenário, projetos de resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou

funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações;

II – propor as leis que fixem e revisem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma

estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e

aos Vereadores;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 (quinze) de agosto após a aprovação pelo Plenário, a:

1. a) proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município,

prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

2. b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual.

V – enviar ao Prefeito Municipal, até 20 de janeiro, as contas do exercício anterior;

VI – declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurado

o devido processo legal;

VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

Xl – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

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XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura

anterior[3].

Art. 35. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão

objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento

e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO IV

Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa

Art. 36. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em

conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato

da Mesa ou do Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as

cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele

promulgadas;

VI – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às

despesas realizadas no mês anterior;

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica

Municipal;

IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações

partidárias;

X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e

esclarecimentos de situações;

Xl – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as

entidades privadas em geral;

XIII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XIV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer

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titulo, mereçam a honraria;

XV – autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;

XVI – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-

Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVIII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em

lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo

de perda do mandato;

XIX – convocar suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno[4]

XX – declarar destituído membro de Comissão Permanente e Especial, nos casos previstos neste

Regimento[5]

XXI – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas

Comissões Permanentes[6]

XXII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35 deste Regimento;

XXIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e

deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à

Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e

em especial exercendo as seguintes atribuições:

1. a) convocar sessões e reuniões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as

convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa,

inclusive no recesso;

2. b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

3. c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;

4. d) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas

sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

5. e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos,

anunciando os respectivos inicio e término;

6. f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,

disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

7. g) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem;

8. h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de

competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

9. i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

10. j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

11. I) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlandolhes

o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste

Regimento;

XXIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

1. a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

2. b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de

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sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

3. c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e fazer com que compareçam à

Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma

regular;

4. d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos

da Câmara, quando necessário;

XXV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento

juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XXVI – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara;

XXVII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,

reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do

Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades

administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos

hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua

gestão;

XXVIII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de

interesse pessoal;

XXIX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara

Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXX – dar provimento ao recurso de que trata o art. 53 § 1º, deste Regimento.

XXXI – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação

pertinente.

XXXII – suspender o pagamento dos subsídios dos Vereadores até o restante do mandato, enquanto não

for fixado, para a próxima Iegislatura, os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e

Vereadores.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da

Mesa Diretora competência para:

8. a) ordenar despesa até o valor de 10 % (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inc. I, do

art. 23 da Lei nº 8.666/93 para a contratação de obras ou serviços de engenharia;

9. b) ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, inc. II, do art.

23 da Lei 08.666/93 para a contratação de serviços e compras;

10. c) ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea a, inc. II, do art. 23 da Lei 0 8.666193.

Art. 38. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa

quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 39. O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de

votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da

Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos na LOM.

Art. 40. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou

denunciado.

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Art. 41. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I – substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o

Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da

Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 42. Compete, sucessivamente, aos Secretários:

I – organizar o expediente e a ordem do dia;

II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente,

anotando os comparecimentos e as ausências;

III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados

individuais aos Vereadores;

VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

CAPÍTULO II

Do Plenário

Art. 43. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em

exercício no local, forma e quorum legais para deliberar.

1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão

da maioria dos seus membros, em local diverso.

2º A forma legal para deliberar é a sessão.

3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a

realização das sessões e para as deliberações.

4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 44. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

lI – discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

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IV — aprovar lei que fixe e revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e

Vereadores;

V — autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação

incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

1. a) abertura de créditos adicionais;

2. b) realização de operações de créditos;

3. c) aquisição de bens imóveis através de doação com encargos;

4. d) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

VI — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos

casos de:

1. a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador;

2. b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

3. c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

4. d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e

em viagem para o exterior;

5. e) atribuição de titulo de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado

relevantes serviços à comunidade;

6. f) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.

VII – expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, mormente quanto aos seguintes:

1. a) alteração deste Regimento Interno;

2. b) destituição de membros da Mesa;

3. c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

4. d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou

neste Regimento;

5. e) constituição de Comissões Especiais.

VIII – processar e julgar o Vereador pela prática de falta ético- parlamentar;

IX – processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;

X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

Xl – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas

à fiscalização da Câmara[7];

XII – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos

previstos neste Regimento;

XIII – autorizar a transmissão das sessões e reuniões da Câmara;

XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;

XV – deliberar sobre a utilização do recinto das reuniões da Câmara, para fins alheios a sua finalidade,

quando o interesse público autorizar.

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CAPÍTULO III

Das Comissões

SEÇÃO I

Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

Art. 45. As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar

matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos

de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 46. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 47. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu

exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes;

I – de legislação, justiça e redação final;

II – de finanças e orçamento;

III – de obras e serviços públicos;

IV – de educação, saúde e assistência.

Art. 48. As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do

Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o

prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 49. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar

irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do

requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 50. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para

apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao

Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida

pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e

vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus

trabalhos.

3º A Comissão Especial de Inquérito terá 3 (três) membros, admitidos 2 (dois) suplentes.

4º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de

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Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam

presentes o Presidente ou o Relator.

5º A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores

requisitados dos serviços administrativos da Câmara, para a realização de sindicâncias ou

diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

6º A Comissão Especial de Inquérito se valerá, subsidiariamente, das normas contidas no Código de

Processo Penal.

7º Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da

Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário

para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:

I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de

decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco)

sessões;

II – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da documentação, para que

promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes

de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo

decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais

aplicáveis;

IV – à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para

as providências cabíveis.

Art. 51. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração

político-administrativa do Prefeito, bem como o cometimento de falta ético-parlamentar por Vereador,

observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Art. 52. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos

partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 53. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações

sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das

autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

Art. 54. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos

de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

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SEÇÃO II

Da Forma das Comissões e de suas Modificações

Art. 55. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa,

por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o

Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para

nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de votação nominal aberta, com indicação

dos nomes e da legenda partidária respectiva.

2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 52 deste

Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que

não se achar em exercício, nem o suplente deste.

3º o Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando

não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art. 56. As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três)

Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 48.

Art. 57. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar,

através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de

Administração indireta.

1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito

político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos

Vereadores.

2º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao

Ministério Público, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos

objeto da investigação.

Art. 58. O membro de Comissão Permanentes poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da

mesma.

Parágrafo único. A dispensa será feita através de justificativa escrita apresentada no Plenário.

Art. 59. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três)

reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força

maior devidamente comprovado.

1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da

Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 60. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de

Comissão de Inquérito.

Art. 61. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de

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Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o

disposto nos §§ 2º e 3º do art. 55.

SEÇÃO III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 62. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos

Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da

Comissão.

Art. 63. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem do dia da

Câmara ,salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando então a

sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.

Art. 64. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário,

presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo

Presidente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 65. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, as quais serão

assinadas por todos os membros.

Art. 66. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II – presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las

pessoalmente;

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de

tramitação em regime de urgência;

VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha

feito o relator no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus

membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 67. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á

relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser

apresentado em 7 (sete) dias.

Art. 68. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do

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recebimento da matéria pelo seu Presidente.

1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentárias,

plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de

projeto de codificação.

2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria

colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 69. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que

julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a

emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu

esgotamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza

do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não

oficial.

Art. 70. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator,

o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário,

assinando-o o relator como vencido.

2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a

expressão de acordo seguida de sua assinatura.

3º Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, hipótese em que o membro da

Comissão que a manifestar usará a expressão de acordo, com restrições.

4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo proposição ou emendas à mesma.

5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da

apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da

Comissão e este defira o requerimento.

Art. 71. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto,[8]

produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 72. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma

delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e

Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra

pelo respectivo Presidente.

Art. 73. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da

Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente

o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que

manifestar-se-á nos mesmos prazos a que se referem os artigos 68 e 69.

Art. 74. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente

por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na

hipótese do art. 66, VIl, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5

(cinco) dias.

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Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria,

ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se

manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 75. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante

requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando

se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 153, ou em regime de

urgência simples, na forma do art. 154 e seu parágrafo único.

1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 74 e de

seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 81 e 82, e na hipótese do § 3º do art.

145.

2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferilo

oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

SEÇÃO IV

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 76. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os

assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os

aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão

de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de íeis, decretos legislativos e

resoluções que tramitarem pela Câmara.

2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou

inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente

quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição,

assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,

principalmente nos seguintes casos:

I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II – criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III – aquisição e alienação de bens imóveis;

IV – concessão de licença ao Presidente ou a Vereador;

V – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 77. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias

de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I – plano plurianual;

II – diretrizes orçamentárias;

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III – proposta orçamentária;

IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, operações de crédito e as que,

direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao

Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

V – proposições que fixem, aumentem ou revisem a remuneração do servidor e que fixem ou revisem os

subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

VI – realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada semestre.

Art. 78. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer

obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às

atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 76, §

3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência se manifestar em todos os projetos e

matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e

relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e a previdência social em geral.

Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as

proposições que tenham por objetivo:

I – concessão de bolsas de estudo;

II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

III – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

Art. 80. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão

conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial

de tramitação[9] e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art.

73 e do art. 76, § 3º,1.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão

por ele indicada.

Art. 81. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto,

observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 82. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes

orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do

parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o

disposto no § 1° do art. 75.

Art. 83. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última

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Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até

a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do Exercício da Vereança

Art. 84. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma

legislatura, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 85. São direitos do Vereador:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na

matéria, o que comunicará ao Presidente;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de

iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em

oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 86. São deveres do Vereador:

I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade e vedações prevista na Constituição

Federal e na Lei Orgânica do Município;

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se

ao seu desempenho;

V – comparecer às sessões pontualmente, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado, e

participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI – manter o decoro parlamentar;

VII – não residir fora do Município;

VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.

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Art. 87. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o

Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário;

II – cassação da palavra;

III – determinação para retirar-se do Plenário;

IV – suspensão da sessão.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos e Incompatibilidades

Art. 88. O Vereador não poderá:

I – desde a expedição do diploma:

1. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,

sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando a

contrato obedecer às cláusulas uniformes;

2. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam

demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

3. a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com

pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer funções remuneradas;

4. b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I,

“a”;

5. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

6. d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 89. As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal e neste

Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Das Faltas e das Licenças

Art. 90. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das comissões,

salvo motivo justo.

1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos o desempenho de missões

oficiais da Câmara Municipal, doença e nojo ou gala.

2º A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 91. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à

deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

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I – para tratamento de saúde;

II – para tratar de assunto de interesse particular, sem receber subsídio, por prazo nunca superior a 180

(cento e oitenta) dias por sessão legislativa.

1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá

preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços)

dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação

de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo

licenciado mediante comunicação com atestado médico.

4º Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor Municipal será considerado

automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.

5º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será

considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio fixado.

CAPÍTULO IV

Das Vagas

Art. 92. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

Art. 93. A extinção verificar-se-á por:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – falta de posse no prazo regimental.

Parágrafo único. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a

vaga a partir da sua protocolização.

Art. 94. A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo

Presidente;

Art. 95. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 88 deste Regimento Interno;

II – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, nos casos previstos no Código de

Ética e Decoro Parlamentar e os seguintes:

1. a) recebimento de vantagem indevida;

2. b) abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas;

lII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

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V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara,

salvo licença ou missão por esta autorizada;

VII – que fixar residência fora do Município.

lº Nos casos dos incisos I a III deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara

Municipal, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa

Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

2º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, deste artigo a perda será declarada pela Mesa Diretora,

de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado

na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 96. O processo de cassação do mandato do Vereador, nos casos dos incisos I a III, obedecerá ao rito

disposto neste artigo.

1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita pela Mesa Diretora ou partido político com

representação na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a

Comissão de Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os

atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.

4º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a

Comissão de Investigação e Processante.

5º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e

consultará a Câmara sobre o seu recebimento.

6º Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a

Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os

quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

7º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias,

notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para

que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender

produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

8º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com

intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

9º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de

5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será

submetido ao Plenário.

10 Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da

instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o

depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

11 O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de

seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido

assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e

requerer o que for de interesse da defesa.

12 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no

prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela

procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de

sessão para julgamento.

13 Na sessão secreta de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores

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que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos

cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para

produzir sua defesa oral.

14 Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem às infrações articuladas na

denúncia.

15 A votação a que se refere o parágrafo anterior será feita por chamada nominal, momento em que

o Vereador depositará o seu voto em urna indevassável.

16 Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto

secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações

especificadas na denúncia.

17 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará

lavrar ata que consigne o resultado da votação sobre cada infração, e, se houver condenação,

expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Vereador.

18 Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

19 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

20 O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados

da data em que se efetivar a notificação do acusado.

21 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova

denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

CAPÍTULO V

Do Decoro Parlamentar

Art. 97. O Vereador que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas e receber vantagem indevida

incorrerá em quebra do decoro parlamentar.

Art. 98. O Código de Ética Parlamentar disporá sobre outras causas de quebra de decoro parlamentar e as

medidas disciplinares cabíveis.

Parágrafo único. A perda do mandato operar-se-á na forma do disposto no art. 96 deste Regimento

Interno.

Art. 99. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua

honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da

argüi..o e a aplicação de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

CAPÍTULO VI

Dos Suplentes

Art. 100. A Mesa Diretora convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos casos de:

I – ocorrência de vaga;

II – investidura do titular na função definida no artigo 91, § 4° deste Regimento Interno;

III – licença superior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa;

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1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o

exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente

subsequente.

2º O suplente convocado deverá tomar posse e prestar compromisso, perante o Presidente da

Câmara, dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo

motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante, quando deverá ser

convocado o suplente imediato.

3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e

oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum

em função dos Vereadores remanescentes.

CAPITULO VII

Dos Subsídios

Art. 101. Os subsídios dos Vereadores serão fixados, através de lei, pela Câmara Municipal, em cada

legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

1º Os subsídios serão fixados em parcela única, vedado acréscimo de qualquer natureza.

2º A fixação dos subsídios far-se-á no primeiro período da última sessão legislativa.

3º A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores até a

data prevista no parágrafo anterior, implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores

pelo restante do mandato.

Art. 102. Não fixados os subsídios dos Vereadores até a data prevista no §2º do artigo anterior serão

mantidos para a legislatura subseqüente, os subsídios vigentes na legislatura anterior, admitida apenas a

respectiva revisão anual.

Art. 103. O valor dos subsídios dos Vereadores será determinado em moeda corrente no país.

Art. 104. O Vereador ausente à Sessão Ordinária, por não ter assinado a lista de presença, sofrerá

desconto do subsídio, nos termos da lei.

Art. 105. O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado em valor maior do que o fixado para os

demais Vereadores, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica

Municipal.

Art. 106. No recesso parlamentar, os Vereadores receberão subsídios de forma integral.

1º As sessões legislativas extraordinárias, realizadas no recesso parlamentar, poderão ser

indenizadas, desde que não superem o valor do subsidio mensal.

2º As reuniões extraordinárias, realizadas depois das sessões ordinárias, não serão indenizadas.

Art. 107. Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de

acesso à sede da Câmara Municipal para o comparecimento às sessões, obrigado a pernoitar na sede do

Município, será concedida ajuda de custo.

Art. 108. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara Municipal para fora do Município é assegurado o

ressarcimento, na forma de resolução, das despesas com locomoção, alojamento e alimentação.

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Art. 109. É facultado ao Vereador declinar de seu subsídio, permitindo-se-lhe, inclusive, destiná-lo a

qualquer entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que julgue merecedora.

Parágrafo único. A entidade mencionada no caput deste artigo não poderá ter vinculação de qualquer

natureza com o Vereador que declinou de seu subsídio.

Art. 110. O Suplente convocado para assumir o cargo titular por período inferior a um ano, terá seu

décimo terceiro subsídio calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício da vereança.

CAPITULO VIII

Das Lideranças

Art. 111. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz

oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.

Art. 112. O Líder e o Vice- Líder serão escolhido conforme o estatuto de cada partido político e art. 13 da

Lei n.0 9.096/95.

Art. 113. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus

Líderes e Vice- Líderes.

Parágrafo único. Enquanto os partidos não comunicarem, na forma do caput deste artigo, o Líder e o

Vice-Líder, responderão pelas funções, pela ordem, os Vereadores mais votados da bancada.

Art. 114. São atribuições do Líder:

I – fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;

II – indicar o orador do partido nas solenidades;

III – fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substitui-lo nesta função.

IV – indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Especiais, dentro do prazo de 15

(quinze) dias da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 115. O Líder e o Vice- Líder podem fazer parte de Comissões Permanentes e Especiais, exceto no

cargo de Presidente e Vice- Presidente destas.

Art. 116. O Líder e o Vice- Líder do Governo serão indicados de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 117. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes

permitido formar suas Lideranças.

Art. 118. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capitulo às lideranças de blocos parlamentares

de que trata o artigo anterior.

TITULO IV

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Das Proposições e da sua Tramitação

CAPITULO I

Das Modalidades de Proposição e de sua Forma

Art. 119. Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 120. São modalidades de proposição:

I – os projetos de lei;

II – os projetos de decretos legislativos;

III – os projetos de resoluções;

IV – os projetos substitutivos;

V – as emendas e subemendas;

VI – as indicações;

VII – os requerimentos;

VIII – as representações;

IX – moções.

Art. 121. As proposições deverão obedecer às normas de elaboração e redação de leis de que trata a Lei

Complementar Nacional n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 122. Ressalvadas as emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do

assunto a que se referem.

Art. 123. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPITULO II

Das Proposições em Espécie

Art. 124. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara,

sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 44, VI.

Art. 125. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a

assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 44, Vll.

Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao

Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica

Municipal;

Art. 127. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um

Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

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Art. 128. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra proposição.

4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra proposição.

5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição.

6º A emenda apresentada à outra emenda se denomina subemenda.

Art. 129. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja

sido regimentalmente distribuída.

1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art. 75.

2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou

resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos

casos dos arts. 71,152 e 227.

Art. 130. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as

suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas

legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 131. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos

Poderes competentes.

Art. 132. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente

da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse

pessoal do Vereador.

1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela;

II – a permissão para falar sentado;

III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – a observância de disposição regimental;

V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em

discussão;

VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII – a retificação de ata;

IX – a verificação de quórum.

2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

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I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação[10];

II – dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

III – destaque de matéria para votação;

IV – votação a descoberto;

V – encerramento de discussão[11];

VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II – licença de Vereador;

III – audiência de Comissão Permanente;

IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V – inserção de documentos em ata;

VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII – inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX – anexação de proposições com objeto idêntico;

X – informações solicitadas ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares;

Xl – constituição de Comissões Especiais;

XII – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 133. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos

expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 134. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou

ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da

Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou

Vereador, sob a acusação de infração político-administrativa e falta ético-parlamentar, respectivamente.

Art. 134-A. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado

assunto, aplaudindo, protestando ou repudiando.

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Art. 134-B. Subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, e aprovada por maioria

absoluta, a Moção, depois de lida no Expediente, será discutida e votada na Ordem do Dia da mesma

sessão.

Parágrafo único. Qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, poderá solicitar à Presidência o envio

da proposta de moção para as Comissões Permanentes da Casa para que seja exarado parecer.

CAPITULO III

Da Apresentação e da Retirada da Proposição

Art. 135. Exceto nos casos dos incisos V e VI do art. 120 e nos de projetos substitutivos oriundos das

Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará

com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 136. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das

Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da

Câmara.

Art. 137. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do

início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua

publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de

urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao plano plurianual serão

oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo,

sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 138. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as

instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas

forem os acusados.

Art. 139. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria

absoluta do Legislativo;

IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dispostos na lei complementar

federal a que se remete o art. 121 deste Regimento Interno;

V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional

ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto

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de requerimento;

VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou

impertinentes.

1º Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo

de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

2º O projeto de lei, de iniciativa privativa do Prefeito, reapresentado na mesma sessão legislativo,

será submetido à deliberação do Plenário, por maioria absoluta, como condição para a sua

tramitação[12].

Art. 140. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar

contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá

recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se

referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 141. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da

Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso

contrário.

1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que

todos a requeiram.

2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio.

Art. 142. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições

apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à

deliberação em prazo certo.

Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu

desarquivamento e retramitação.

Art. 143. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 132 serão indeferidos quando impertinentes,

repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPITULO IV

Da Tramitação das Proposições

Art. 144. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que

determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 145. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de

projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente

às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

1º No caso do § 1º do art. 137, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali

previsto.

2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a

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remessa do mesmo à sua própria autora.

3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em

assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que

o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 146. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 137 serão apreciadas pelas Comissões na

mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões

quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 147. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela

Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação,

Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 81.

Art. 148. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em

que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 149. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de

deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará

conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer

será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no expediente.

Art. 150. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 132 serão apresentados em qualquer fase

da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na

ordem do dia.

1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir o requerimentos a que se refere o § 3º

do art. 132, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao

expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende

discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for

aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 151. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram

estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem

prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes

partidários.

Art. 152. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco)

dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação,

Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 153. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação

por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência

privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir

apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da

sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que

o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

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3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o

projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 154. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer

Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir,

por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do

Plenário, as seguintes matérias:

I – a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de

metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II – os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas

sessões que se realizem no intercurso daquele;

III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

Art. 155. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres,

ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na

forma do disposto no Título V.

Art. 156. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer

proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo

e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

TITULO V

Das Sessões da Câmara

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 157. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do

público em geral.

1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus

trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

2º Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público,

desde que:

I – apresente-se convenientemente trajado;

II – não porte arma;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

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V – atenda às determinações do Presidente.

3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os

trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 158. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,

considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forca maior devidamente

reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da

sede da Edilidade.

Art. 159. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço)

dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer

número de Vereadores presentes.

Art. 160. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário

que lhes é destinada.

1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte,

para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes

ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à

saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 161. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos

tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a

menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo

Plenário.

2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria

sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPITULO II

Das Sessões Ordinárias

Art. 162. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se as terças-feira, com a duração de 2 (duas)

horas, das 18:00 horas até as 20:00 horas.

Art.162. Serão realizadas 4(quatro) Sessões Ordinárias mensais, às segundas-feiras, com duração de

2(duas) horas, das 18h15 às 20h15. (texto alterado por Resolução de 2009)

1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do

Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais

inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado

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se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido,

no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5

(cinco) minutos antes do término daquela.

4º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor

prazo, prejudicados os demais.

Art. 163. As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 164. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,

havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que

aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com o registro dos

nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 165. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de

90 (noventa) minutos, destinando-se á discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de

quaisquer origens.

1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das

diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de até 30 (trinta) minutos.

2º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do

dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §

2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 166. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito)

horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo

retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

1º Qualquer Vereador poderá requerer a releitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do

requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada,

com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a

impugnação, será lavrada nova ata.

4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 167. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do

expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I – expedientes oriundos do Prefeito;

II – expedientes oriundos das Comissões ou da Mesa;

III – expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 168. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

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I – projetos de leis;

II – projetos de decretos legislativos;

III – projetos de resoluções;

IV – requerimentos;

V – indicações;

VI – pareceres de comissões;

VII – recursos.

VIII – moções.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores

quando solicitadas pelos mesmos a Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às

diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues

obrigatoriamente.

Art. 169. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente,

o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande

expedientes.

1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente,

jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador

deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será

incorporado ao grande expediente.

3º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a

palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse

público.

4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no

grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão

seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultandose-

lhe desistir.

5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo,

sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra

perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.

Art. 170. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o

intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver

presente a maioria absoluta dos Vereadores.

2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como

tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 171. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do

dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.

Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes

orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 172. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

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I – matérias em regime de urgência especial;

II – matérias em regime de urgência simples;

III – vetos;

IV – matérias em redação final;

V – matérias em discussão única;

VI – matérias em segunda discussão;

VII – matérias em primeira discussão;

VIII – recursos;

IX – demais proposições.

Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem

cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 173. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser

dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 174. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão

seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida,

concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretario, durante a sessão,

observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 175. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver,

achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Art. 176. É facultado à Câmara Municipal realizar reuniões extraordinárias, depois das sessões ordinárias,

destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.

Art. 177. As reuniões extraordinárias serão convocadas:

I – de oficio pelo Presidente da Câmara Municipal;

II –

por deliberação do Plenário mediante requerimento subscrito por um terço dos

Vereadores.

Art. 178. As reuniões extraordinárias serão realizadas no dia e hora determinados pelo ato de convocação.

Parágrafo único. As reuniões convocadas no decorrer da sessão ordinária deverão ser feitas até 1 (uma)

hora antes do seu término.

CAPITULO III

Das Sessões Extraordinárias

Art. 179. No período de recesso da Câmara, esta poderá reunir-se em sessão extraordinária quando

regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta

dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a

qual foi convocada.

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Art. 180. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com

a antecedência de 7 (sete) dias, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser

reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita

comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 181. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria

objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou

extraordinária, o disposto no art. 166 e seus §§.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às

sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes

Art. 182. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo

prefixação de sua duração.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da

Mesa.

Art. 183. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a

finalidade da reunião.

1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata

e a verificação de presença.

2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder

partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador

oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TITULO VI

Das Discussões e das Deliberações

CAPITULO I

Das Discussões

Art. 184. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à

deliberação sobre a mesma.

1º Não estão sujeitos a discussão:

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I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 149;

II – os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 132;

III – os requerimentos a que se referem os incisos 1 a V do § 3º do art. 132.

2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na

mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos

membros do Legislativo;

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV – de requerimento repetitivo.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. I, caso o projeto de lei seja de iniciativa privativa do prefeito, deverá

ser observado o disposto no art. 139, §2° deste Regimento Interno.

Art. 185. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da

maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 186. Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:

I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II – as que se encontrem em regime de urgência simples;

III – os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV – o veto;

V – os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

VI – os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 187. Terão 2 (duas) discussões, com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira

e a segunda discussões:

I – Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara;

II – Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da administração direta, indireta ou

fundacional do Poder Executivo e seus órgãos;

III – Os projetos de codificação.

Art. 188. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda

discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de

apreciação global do projeto.

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2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos,

salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as

emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

4º É vedada a tramitação de emenda à proposta de lei orçamentária anual ou os projetos que a

modifiquem, caso:

I – sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,

desde que não incidam sobre:

1. a) dotações para pessoal e seus encargos;

2. b) serviços da dívida;

5º As emendas de que trata o parágrafo anterior somente serão aprovadas caso sejam relacionadas:

1. a) com a correção de erros ou omissões; ou

2. b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando

incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 189. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos

substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas

e subemendas.

Art. 190. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos

substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o

Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 191. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a

primeira discussão.

Art. 192. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a

discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da

proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 193. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e

somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que

marcar menor prazo.

3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a

vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada

um deles.

Art. 194. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo

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decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo

menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do

requerimento, salvo desistência expressa.

CAPITULO II

Da Disciplina dos Debates

Art. 195. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às

seguintes determinações regimentais:

I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao

Presidente autorização para falar sentado;

II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 196. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e

não poderá:

I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II – desviar-se da matéria em debate;

III – falar sobre matéria vencida;

IV – usar de linguagem imprópria;

V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 197. O Vereador somente usará da palavra:

I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar

regularmente inscrito;

II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III – para apartear, na forma regimental;

IV – para explicação pessoal;

V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

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VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 198. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que

interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I – para leitura de requerimento de urgência;

II – para comunicação importante à Câmara;

III – para recepção de visitantes;

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V – para atender a pedido de palavra pela ordem, sobre questão regimental.

Art. 199. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á

na seguinte ordem:

I – ao autor da proposição em debate;

lI – ao relator do parecer em apreciação;

III – ao autor da emenda;

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 200. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à

matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para

encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 201. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem,

apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e

proferir explicação pessoal;

III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e

veto;

IV – 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do

Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V – 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta

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orçamentária, diretrizes orçamentáriaS, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da

Mesa.

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPITULO III

Das Deliberações

Art. 202. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a

maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou

regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 203. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o

Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 204. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II – na votação de veto aposto pelo Prefeito.

Art. 205. Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição,

mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,

respectivamente.

2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em

que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas

em que essa manifestação não será ostensiva.

Art. 206. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por

impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante

votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem

dos votos.

Art. 207. A votação será nominal nos seguintes casos:

I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III – julgamento das contas do Município;

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IV – requerimento de urgência especial;

V – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

Art. 208. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal,

caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se

acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 209. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de

seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co partidários a orientação quanto ao mérito da

matéria.

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das

diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo

destituitório ou de requerimento.

Art. 210. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes

do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes

orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos

em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 211. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos

das Comissões.

Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será

admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo

o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 212. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar

primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 213. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas

quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo

voto.

Art. 214. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha

votado poderá retificar o seu voto.

Art. 215. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando

daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerarse

o voto que motivou o incidente.

Art. 216. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei

substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar

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o texto à correção vernacular.

Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.

Art. 217. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar

a requerimento de Vereador.

1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,

contradição ou impropriedade lingü.stica.

2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que

a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes

da Edilidade.

Art. 218. Aprovado pela Câmara projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação

ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

1º Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados e

arquivados na Secretaria da Câmara, por meio de livros próprios.

2º Os originais dos projetos de leis, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser arquivados por

meio eletrônico que permita o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações.

TITULO VII

Da Participação Popular

CAPITULO I

Da Iniciativa Popular nos Projetos de Lei

Art. 219. É admitida a apresentação de projetos de lei, observadas as iniciativas privativas dispostas neste

Regimento Interno, e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.

1º A iniciativa popular será exercida por proposta subscrita:

I – no caso de projetos de lei,

1. a) por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;

2. b) por metade mais um dos filiados de entidade representativa da sociedade civil, legalmente

constituída;

3. c) por um terço dos membros do colegiado de entidades federativas legalmente constituídas;

lI – no caso de realização de plebiscito, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

2º A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação

aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecido o disposto nos incisos I e II, §

1°, deste artigo quanto ao percentual exigido e as vedações do § 4º, § 5º e § 6º do art. 188 deste

Regimento Interno.

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Art. 220. As assinaturas dos projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas

previstos nas alíneas b e c, do inciso I, do § 1°, do artigo anterior serão de responsabilidade das

instituições que os apresentarem.

Parágrafo único. A assinatura de cada eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível,

do endereço e de dados, identificadores de seu titulo eleitoral.

Art. 221. O projeto, o substitutivo, a emenda ou subemenda serão protocolizados na Mesa Diretora, que

mandará publicá-los e os despachará às comissões pertinentes.

1º O projeto integrará a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma

tramitação das demais proposições, tendo como autor à instituição que o apresentou.

2º É assegurado a um representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar da

palavra para discuti-lo nas comissões.

3º Na discussão do projeto, o representante da instituição terá os direitos deferidos neste Regimento

Interno aos autores de proposição, incluídos os de encaminhamento de votação, de pedido de

verificação nominal de votação e de declaração de voto.

Art. 222. Se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito em

todas as comissões, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições previstas neste Regimento

Interno.

CAPITULO II

Da Tribuna Livre

Art. 223. A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, entre o Grande

Expediente e a Ordem do Dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de

interesse público por associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos.

1º A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de 48 (quarenta e

oito) horas antes da data reservada à realização da tribuna, contendo o assunto a ser abordado e

acompanhado de justificativa.

2º Após lido no expediente da sessão ordinária, o pedido de inscrição será encaminhado ao Primeiro

Secretário que organizará os pedidos pela ordem de entrada e a agenda de atendimento, e

coordenará as audiências públicas do Plenário.

3º Ao usar da palavra, o Orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da Câmara e

representem descortesia aos Vereadores e demais presentes, sob pena de não continuar mais com

seu pronunciamento.

CAPITULO III

Da Audiência Pública

Art. 224. As Comissões Permanentes podem realizar audiências públicas com entidades civis ou

filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de

interesse público relevante, observada a competência especifica de cada comissão, por requerimento de

qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.

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Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao

Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.

Art. 225. Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente

selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá

os respectivos convites.

1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 minutos,

prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.

2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente

da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, observado

o art.157, § 3º deste Regimento Interno.

3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo

Presidente da Câmara;

Art. 226. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente

com os documentos pertinentes a ela, no âmbito da Comissão Permanente.

TITULO VIII

Da Elaboração Legislativa Especial

CAPITULO I

SEÇÃO I

Do Orçamento

Art. 227. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma do disposto na Lei

Orgânica Municipal[13], o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores,

enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, observado o

disposto no §4º, §5º e §6º do art. 186 deste Regimento Interno.

Art. 228. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com

ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 229. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental[14], sobre o

projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e

Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 230. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de

Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado

aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto

definitivo, dispensada a fase de redação final.

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Art. 231. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O prazo de envio da proposta de plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias

será o disposto na Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO II

Das Codificações

Art. 232. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e

sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria

tratada.

Art. 233. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos

Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto

o prazo de 10 (dez) dias.

1º Nos 30 (trinta) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e

sugestões a respeito.

2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de

órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para

atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

3º A Comissão terá 40 (quarenta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas

que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 74 e 75, no que couber, o

processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 234 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 188.

1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo á Comissão por mais 10 (dez) dias, para

incorporação das emendas aprovadas.

2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

TITULO IX

Dos Procedimentos de Controle

CAPITULO I

Do Julgamento das Contas

Art. 235. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas o Presidente determinará a sua leitura até a

terceira sesão ordinária subsequente e fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a

todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias

para apresentar ao Plenário seu pronunciamento preliminar.

1º Até 15 (quinze) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento

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receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da

prestação de contas.

2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e

vistorias externas, inclusive na Prefeitura, mediante entendimento prévio com o Prefeito, bem como

propor ao Plenário a deliberação, por maioria simples de seus membros, a conversão do processo

em diligência, ao Prefeito do exercício correspondente, para que sejam prestados, no prazo de até 30

(trinta) dias, os esclarecimentos julgados convenientes.

3° De posse dos esclarecimentos prestados, ou a vista de fatos novos, por maioria simples de seus

integrantes, a Câmara Municipal poderá devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado para

reexame e novo parecer.

4° Sanado o processo, a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 30 (trinta) dias,

apresentará seu pronunciamento definitivo, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela

aprovação ou rejeição das contas.

Art. 236. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a

prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação nominal aberta, em até 30 (trinta

dias), sob pena de sobrestamento das demais matérias, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 237. Os prazos a que se referem os arts. 235 e 236 interropem-se durante os períodos de recesso da

Câmara Municipal e suspendem-se desde a data da remessa do processo e seu parecer prévio para

reanálise do Tribunal de Contas, até a de protocolização de seu retorno à Câmara Municipal.

Parágrafo único. A Mesa comunicará, no prazo de sessenta dias, o resultado da votação ao Tribunal de

Contas do Estado e ao Ministério Público em caso de rejeição.

Art. 238. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30

(trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

TITULO X

Do Poder Executivo

CAPITULO I

Do Comparecimento do Prefeito e dos Secretários Municipais

SEÇÃO I

Do Comparecimento Voluntário do Prefeito

Art. 239. Poderá o Prefeito comparecer a Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar

esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

SEÇÃO II

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Do Comparecimento Voluntário dos Secretários Municipais

Art. 240. Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas

comissões, por iniciativa própria, após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de

relevância de sua Secretaria.

SEÇÃO III

Da Convocação dos Secretários Municipais

Art. 241. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma

natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça

necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 242. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo

ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões

que serão propostas ao convocado.

Art. 243. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente,

em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do

motivo de sua convocação.

Art. 244. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua

direita, os motivos da convocação, concedendo-lhe prazo de até 30 (trinta) minutos para sua considerações

iniciais e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48

(quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador

proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder

às indagações.

2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 245. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o

Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o

comparecimento.

SEÇÃO IV

Do Pedido de Informação ao Prefeito

Art. 246. A Câmara poderá solicitar informações ao Prefeito por escrito, através de oficio do Presidente da

Câmara, observadas as seguintes disposições:

I – é livre a qualquer Vereador a apresentação de requerimento específico e objetivo solicitando

informações ao Prefeito;

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II – o Plenário, pela maioria dos presentes, deliberará sobre o encaminhamento ao Prefeito do

requerimento apresentado;

III – serão rejeitados pelo Plenário os requerimentos genéricos que não atenderem ao disposto no inciso I.

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei

Orgânica do Município.

Art. 247. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente

solicitado, o autor do requerimento poderá apresentar representação para efeito de perda do mandato do

infrator.

CAPITULO II

Da Responsabilidade do Prefeito

SEÇÃO I

Dos Crimes de Responsabilidade

Art. 248. Os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Justiça do

Estado, são aqueles definidos no art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967 e incs. I a III,

do §2°, do art. 29 da Constituição Federal[15].

1º Os crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito que afetem interesse da Administração

direta, indireta e fundacional federal serão julgados pelo Tribunal Regional Federal.

2º O processo de julgamento dos crimes de responsabilidade é o disposto no art. 2° do Decreto- Lei

nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

SEÇÃO II

Das Infrações Político-Administrativas

Art. 249. As infrações político – administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela

Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, são aquelas dispostas na Lei Orgânica

Municipal.

Art. 250. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político –

administrativas definidas na Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao rito disposto neste artigo.

1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a

indicação das provas.

2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a

Comissão de Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os

atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.

4º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a

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Comissão de Investigação e Processante.

5º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e

consultará a Câmara sobre o seu recebimento.

6º Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos Vereadores[16], na mesma sessão será

constituída a Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores sorteados entre os

desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

7º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias,

notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para

que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender

produzir e arrote testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

8º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com

intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

9º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de

5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será

submetido ao Plenário.

10 Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da

instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o

depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

11 O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de

seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido

assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e

requerer o que for de interesse da defesa.

12 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no

prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela

procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de

sessão para julgamento.

13 Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o

desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada

um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para

produzir sua defesa oral.

14 Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações

articuladas na denúncia.

15 Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de

dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas

na denúncia.

16 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará

lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o

competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.

17 Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

18 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

19 O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados

da data em que se efetivar a notificação do acusado.

20 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova

denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 251. Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações políticoadministrativas

de que trata o artigo 249 deste Regimento Interno, sendo-lhe aplicável o processo

pertinente.

CAPÍTULO III

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Da Autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do

Município

Art. 252. Recebido pelo Presidente da Câmara o ofício do Prefeito ou Vice- Prefeito para ausentar-se do

Município, serão observadas as seguintes providências:

I – se houver pedido de urgência:

1. a) será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte ao pedido, se esta ocorrer

em 48 (quarenta e oito) horas;

2. b) caso a Sessão Ordinária de que trata a alínea a, do inciso 1, deste artigo não aconteça dentro do

prazo previsto, será convocada reunião extraordinária, nos termos deste Regimento Interno;

3. c) no recesso da Câmara, será convocada sessão extraordinária em 7 (sete) dias para deliberação

sobre do pedido;

II – se não houver pedido de urgência, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão

Ordinária seguinte ao pedido, para discussão e votação.

CAPITULO IV

Dos Subsídios Do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais

Art. 253. A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por

lei, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO Xl

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

CAPÍTULO I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais

SEÇÃO I

Da Questão de Ordem

Art. 254. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco)

minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.

1º Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou,

caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.

2º Para contraditar questão de ordem, é permitido o uso da palavra a uma so Vereador, por prazo

não excedente ao fixado no caput deste artigo.

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Art. 255. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referirse

a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza

doutrinária ou especulativa.

1º Admitir-se-ão no máximo 3 (três) questões de ordem sobre uma mesma matéria.

2º Não se admitirão questões de ordem quando se estiver procedendo a qualquer votação.

3º Caso o Vereador não indique as disposições regimentais em que assenta sua questão de ordem, o

Presidente da Câmara não permitirá sua presença na tribuna e determinará a respectiva exclusão da

ata.

Art. 256. Nenhum Vereador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela

Presidência.

SEÇÃO II

Dos Precedentes Regimentais

Art. 257. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as

respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

Parágrafo único. Também constituirão Precedentes Regimentais as interpretações do Regimento Interno

feitas pelo Presidente.

Art. 258. Os Precedentes Regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente até o

término da Sessão Ordinária seguinte.

1º Os Precedentes Regimentais deverão conter:

l – número que assumem na respectiva Sessão Legislativa:

ll – indicação do dispositivo regimental a que se referem;

III – número e data da Sessão em que foram estabelecidos;

IV – assinatura do Presidente.

2º Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal o

Precedente Regimental deverá ser ratificado pelo Presidente, na primeira Sessão subseqüente ao

ocorrido.

3º À proporção que forem fixados, os Precedentes Regimentais serão publicados de forma

destacada, com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1º deste artigo.

4º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos

os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.

CAPÍTULO II

Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma

Art. 259. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à

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Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a

cada um dos Vereadores, ao Tribunal de Contas do Estado e às instituições interessadas em assuntos

municipais.

Art. 260. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de

Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as

deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os

precedentes regimentais firmados.

Art. 261. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da

maioria absoluta dos membros da Câmara mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II – da Mesa;

III – de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO XlI

Da Administração da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Secretaria da Câmara

Art. 262. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato

regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 263. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço

e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 264. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara, através dos seguintes

livros:

I – de atas das sessões;

II – de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III – de registro de leis;

IV – de registro de decretos legislativos;

V – de registro de resoluções;

VI – de atos da Mesa e atos da Presidência;

VII – de termos de posse de servidores;

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VIII – de termos de contratos;

IX – de precedentes regimentais.

1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelos Secretários da Mesa.

2º Os livros de que tratam este artigo poderão ser substituídos por meio eletrônico, desde que seja

preservado o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade, das informações.

Art. 265. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições

bancárias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 266. O pagamento das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de pagamento

será feita pelo regime de adiantamento, nos termos dispostos em lei.

Art. 267. As despesas de pequeno vulto definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção

do regime de adiantamento.

Art. 268. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada

mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 269. Durante todo o exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas

do Município ficarão à disposição dos cidadãos e das instituições da sociedade, para exame e apreciação,

na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e no artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPITULO II

Das Informações e Certidões

Art. 270. A Câmara Municipal, através de seu Presidente ou, por determinação ou autorização deste,

fornecerá a quem requerer:

I – informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, observado o artigo 5º, inciso

XXXIII, da Constituição Federal;

II – certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da

Lei n° 9.051, de 18 de maio de 1995.

1º As informações serão prestadas por escrito, com a assinatura do agente público que as prestou.

2º As informações serão prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, quando não puderem ser

fornecidas imediatamente;

3º As certidões serão expedidas no prazo improrrogável 15 (quinze) dias, contados do registro do

pedido.

4º As certidões poderão ser expedidas de forma reprográfica do processo ou de documentos que o

compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer, as expensas

do solicitante.

CAPÍTULO III

Da Segurança da Câmara

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Art. 271. A solicitação de policiamento do prédio da Câmara Municipal, externa e internamente, compete

privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra

autoridade.

1° A segurança da Câmara Municipal poderá ser feita pela guarda municipal, mediante solicitação

ao Poder Executivo, ou policiais militares, cedidos pela Secretária de Segurança Pública do Estado

de Santa Catarina, mediante convênio.

2º No exercício das competências referidas neste artigo, o corpo de policiamento desempenhará no

âmbito da Câmara Municipal suas funções no que concerne à preservação de seus bens, serviços e

instalações.

Art. 272. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservadas a critério da

Mesa Diretora, só serão admitidos Vereadores e seus Assessores e funcionários da Secretaria da Mesa

Diretora, estes quando em serviço.

Art. 273. No recinto da Câmara Municipal é proibido o porte de arma por qualquer pessoa, inclusive

Vereadores.

Parágrafo único. Excluem -se da proibição deste artigo os policiais militares incumbidos da segurança da

Câmara.

Art. 274. Ë vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário.

1º Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente da Câmara determinar a retirada do

infrator ou infratores do edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a força, se necessário.

2º Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1º, deste artigo poderá o Presidente suspender a

sessão.

Art. 275. Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser

reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em reunião extraordinária, convocada, nos termos deste

Regimento, o relatará ao Plenário para que este delibere a respeito.

TÍTULO XIII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 276. Nos períodos de recesso, caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara

Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o inicio do período

legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvada a competência do

Plenário.

Art. 277. Ë permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de painéis, cartazes,

equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por objetivo melhor elucidar suas propostas.

Art. 278. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correm durante o

recesso parlamentar.

Art. 279. Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis, serão contados em dias

corridos, incluindo-se o primeiro e último dias.

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Art. 280. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado

pela Mesa.

Art. 281. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do

País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 282. O Presidente poderá decretar ponto facultativo para a Administração da Câmara, quando assim

o fizer a Prefeitura Municipal.

Art. 283. A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em

matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 284 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões

Permanentes.

Art. 285. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2005.

Art. 286. Fica revogada a Resolução n° 01/91, de 14 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2004.

[1] Ver: art. 21.

[2] Ver: art. 19, § 20.

[3] Ver: art. 142

[4] Ver: art. 100

[5] Ver: arts. 59, § 1º e 60

[6] Ver: art. 56

[7] Ver: arts. 241 a 245.

[8] Ver: art. 81.

[9] Ver: art. 153

[10] Ver: art. 162 e §§

[11] Ver: art. 194.

[12] Tal regra regimental decorre da interpretação que o E. STF fez da expressão mediante proposta da

maioria absoluta dos membros, do art. 67, da CF/88. Ver, neste sentido: STF – Tribunal Pleno, ADIn. Nº

1.546-0/SP – Rel/Min. Nelson Jobim – ac. Un. – j. 03/12/98, in: www.stf.gov.br.

[13] Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o inc. 1, do §9º, do art. 165 da

Constituição Federal, é possível que o Município estatua os prazo e as formas de encaminhamento, pelo

Executivo, e aprovação e envio, pelo Legislativo, da triáde orçamentária, observado o disposto na Lei

4.320/64.

[14] Ver: art. 201, V

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[15] O E. STF decidiu que os crimes de responsabilidade, arrolados nos incisos do art. 10 do DL n° 2O

1/67 são, na verdade, crimes penais, que possuem natureza especial por estarem estampados em lei

especial. Já as infrações político- administrativas, que estão dispostas nos incisos do art. 40 do diploma

legal referido, são, à luz da história jurídica brasileira, crimes políticos. Cabem, então, ao Município, na

Lei Orgânica Municipal, arrolar as infrações político- administrativas e ao Regimento Interno disciplinar o

processo de cassação. Ver, neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Processual Penal.

Prefeito: crime de responsabilidade. D. L. 201, de 1967, artigo lº. Crimes Comuns. Habeas Corpus n.0

70.671. Joaquim Narciso de Oliveira Filho e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Relator: Ministro:

Carlos Velloso. Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 159. Brasília: STF, SD: Imprensa Nacional, jan.

de 1997, p. 152. Maioria dos votos.

[16] Tendo em vista que as infrações político- administrativas são, na verdade, crimes políticos, cujo

julgamento será realizado pela Câmara, deve-se observar o quorum de admissão da acusação pela prática

de crimes dessa natureza, estampado no modelo federal (art. 86, caput da CF188), em respeito ao

princípio da simetria das formas.