Lei Ordinária 724/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 17/08/2010
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA
PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
16/02/17 16(56
about:blank Página 1 de 4
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 724 DE 17 DE AGOSTO DE 2010
LEI Nº 724/2010, DE 17 DE AGOSTO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA
PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador
e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Urupema.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Zelar pela implantação, implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II- Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III- Propor, formular, acompanhar, escalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à Pessoa Idosa, zelando
pela sua execução;
IV- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, Sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de
04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V- Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais
elencados no item anterior;
VI- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos
direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa
dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VIII- Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do capítulo II
desta lei;
IX- Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa,
bem como acompanhar e escalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X- Elaborar seu regimento interno;
XI- Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/do Distrito Federal/municipais (Plano
Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) E Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação
orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII- Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII- Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de
Direitos do Idoso (CNDI);
XIV- Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art.3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da
administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a em de possibilitar a apresentação de
sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e
a sociedade civil, e será constituído:
I- por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
16/02/17 16(56
about:blank Página 2 de 4
II- por 03 representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupema
b) 01 representante de Organização de Grupo Conviver do Município de Urupema.
c) 01 representante do Clube de Serviço do LIONS Clube Urupema.
c) 01 (um) representante de uma entidade beneecente de Urupema SC. (Alterada pela Lei nº 864/2013)
§1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta lei.
§3º Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado
§5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este em.
§6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e a Vice-Presidência;
uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, executando o Presidente que
também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Estadual/Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no
Conselho;
III- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justiecativa;
III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria di
Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art.10.Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
16/02/17 16(56
about:blank Página 3 de 4
Art.11. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda
falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art.12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de
seus membros.
Art.14. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art.15. A Secretaria Municipal de Promoção Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art.16. Os recursos enanceiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art.17. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte enanceiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no município de Urupema.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I- dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III- os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações enanceiras dos recursos disponíveis;
IV- as advindas de acordos e convênios;
V- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VI- outras.
Art. 19. O Fundo Municipal ecará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Promoção Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Estadual/Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta conta bancária especíeca em instituição oecial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”,
para movimentação dos recursos enanceiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oecial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação enanceira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá À Secretaria Municipal de Promoção Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II- submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação enanceira do
fundo;
III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de
edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que
serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este em, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação
do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 21. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no
prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
16/02/17 16(56
about:blank Página 4 de 4
Art. 22.O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta
dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oecial,
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de
seus membros, entre outros assuntos.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ecando revogadas as disposições em contrário.
Urupema – SC, em 17 de agosto de 2010.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito Municipal