Lei Ordinária 727/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 08/09/2010
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUPEMA A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR – CMPD.
Integra da norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 727 DE 08 DE SETEMBRO DE 2010
LEI Nº 727/2010, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUPEMA A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR – CMPD.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica Criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão normativo, consultivo e de assessoramento da Prefeitura
municipal de Urupema sobre as temáticas referentes à implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre
questões relativas à sua aplicação.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo integra a estrutura organizacional da Prefeitura como órgão vinculado
ao Gabinete do Prefeito Municipal de Urupema.
Art. 2° São competências do Conselho Municipal do Plano Diretor- CMPD:
I- Analisar, propor e aprovar a Lei do Plano Diretor;
II- Aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive os
planos setoriais;
III- Analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento a Câmara
Municipal;
IV- acompanhar e fscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento;
V- Promover a integração com os Municípios vizinhos, visando a incrementar o desenvolvimento regional;
VI- Promover programas que tenham por objetivos orientar e educar os cidadãos, através de todos os meios de
comunicação;
VII- Propor a criação de câmaras técnicas e comissões permanentes e provisórias;
VIII- Mobilização de lideranças locais dos diversos segmentos da população e capacitação de novas lideranças para as
discussões; Realização de ofcinas junto à comunidade local para informar a população, capacitá-la para as discussões.
IX- Discussão em grupos de trabalho e elaboração de relatórios por grupos temáticos: Demografa, Economia, Finanças,
Organização administrativa, Educação, Saúde, Turismo, Cultura, Segurança, Meio Ambiente, Gestão de serviços urbanos,
Infra-estrutura; Habitação, Transportes, e Ordenamento Territorial.
Art. 3° O Conselho Municipal do Plano Diretor será composto pelos seguintes membros, indicados pelos respectivos
órgãos ou entidades de origem designados por ato do Senhor Prefeito Municipal:
I-01 representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;
II- 01 Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III- 01 representante da secretaria de saúde;
IV-01 representante da Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esportes;
V- 01 representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
VI- 01 representante da Câmara de Vereadores;
VII- 01 representante do Escritório Local da EPAGRI;
VIII- 01 representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IX- 01 representante do IPAC – Instituto de Pesquisas e Aplicação Ambiental e Cultural;
X- 01 representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
XI-01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XII-01 representante do Comércio Local;
XIII-01 representante da E.E.B. Manoel Pereira de Medeiros;
01 representante dos Conselhos de Desenvolvimento Comunitário Rural;
Parágrafo único. Para cada membro do titular será indicado um suplente.
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Art. 4° O Conselho terá um (01) presidente e um (01) vice-presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualifcada
e, um (01) secretário executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito, conforme estabelecido no Regimento
Interno.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se maioria qualifcada o voto da metade mais um (01) da totalidade dos
membros do Conselho.
Art. 5° O mandato do Conselho será de(02) anos, podendo ser reeleito por igual período, uma única vez.
Art. 6° O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal do Plano Diretor será gratuito e considerado como
prestação de serviços relevantes ao município.
Art. 7° O prazo de instalação do Conselho Municipal do Plano Diretor será de 30 dias.
Art. 8° No prazo de 30 dias após a sua instalação, o Conselho do Plano Diretor elaborará o seu Regimento Interno, que será
homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fcam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema em 08 de setembro de 2010.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema.