Lei Ordinária 737/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 04/11/2010

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AOS
    SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE ORIGEM
    ANIMAL E VEGETAL PARA COMERCIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE URUPEMA.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 737 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010
LEI Nº 737/2010, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AOS
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL PARA COMERCIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE URUPEMA.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei xa normas de inspeção sanitária, no Município de Urupema, para a industrialização, o beneciamento e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e da outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei estáem conformidade à Lei Federalnº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que
constituiu o Sistema Unicado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, suas alterações e Instruções Normativas
provenientes do Ministério da Agricultura – MAPA e do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, Meio Ambiente,
Atenção à Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar da Serra Catarinense – CISAMA.
Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo
sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do
produto nal e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema.
Art. 3º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Urupema, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade agropecuária.
§ 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema atuará em parceria com os demais
municípios através do CISAMA, em cooperação técnicacom o Estadode Santa Catarina e a União para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.
§ 2° Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI, os produtos
inspecionados pelo serviço de inspeção municipal poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I- Carnes e seus derivados;
II- Leite e seus derivados;
III- Mel e seus derivados;
IV- Ovos e seus derivados;
V- Pescado e seus derivados;
VI- Frutas, hortaliças e seus subprodutos;
VII- Cereais e seus subprodutos;
VIII- Bebidas;
IX- Outros produtos de origem animal e vegetal.
§ 1° A inspeção sanitária se dará:
I- nos estabelecimentos que recebem, matérias-primas, produtos, sub-produtos e derivados, de origem animal e vegetal
para beneciamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização,
excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a
parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identicar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 2° A inspeção sanitária é um serviço ocial, devendo ser executada por funcionário público devidamente habilitado, do
quadro da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema, do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos Produtos de Origem Agropecuária e Segurança Alimentar da
Serra Catarinense – CISAMA, e ou de cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unicado de Atenção
à Sanidade Agropecuária – SUASA.
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§ 3° Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção e scalização
sanitária terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas do CISAMA e da
legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria prossional estabelecidas pelos
Conselhos de Classe.
Art. 5º Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o estabelecimento deverá apresentar requerimento dirigido ao
responsável, solicitando a inspeção e atender a toda documentação exigida pelo processo registro.
Art. 6º As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção,
equipamentos e práticas de fabricação, e sua especicação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Instruções
Normativas do CISAMA.
Art. 7º A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação
denidos em regulamento, portarias, instruções normativas e manuais especícos.
Art. 8º A scalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e
vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização
até o consumo nal e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Urupema, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990.
Art. 9º Todas as ações da inspeção e da scalização sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a
educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em
geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pela Vigilância Sanitária do
Município e pelo CISAMA em consonância com a legislação vigente.
§ 1° Para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino,
pesquisa e extensão.
§ 2° A inspeção e a scalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade entre a inspeção e scalização sanitária.
Art.10 Asegurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a industrialização, a comercialização, a
distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica dos alimentos – incluindo-se a água e as sementes – e
sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.
Art. 11 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de scalização
sanitária.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária
a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a scalização sanitária do respectivo
município.
Art. 12 Os recursos nanceiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão
fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do
Município e ou no contrato de rateio do CISAMA, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos
estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.
§ 1° O Decreto 5.741/2006 estabelece em seu artigo126 apossibilidade das instâncias do SUASA axarem com base em
legislação própria a cobrança de tarifas pelos serviços que prestam.
§ 2° As tarifas pelos serviços de inspeção municipal passam a vigorar de acordo com o anexo único da presente Lei.
§ 3° Os valores das tarifas poderão ser reajustados através de decreto do executivo municipal.
Art. 13 Fica estabelecido pela presente Lei à tabela de cobrança de tarifas pelos serviços de inspeção e scalização do
Município de Urupema – SC.
Art. 14 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação,
serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Urupema em 04 de novembro de 2010.
AMARILDO LUIZ GAIO
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Prefeito de Urupema.
“ANEXO ÚNICO”
Tarifas do Serviço de Inspeção Municipal
1 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE: UNIDADE VALOR
Bovinos:
a) Para abate
b) Para cria e recria (connamento)
c) Para leite
cabeça
cabeça
cabeça
R$ 1,50
R$ 1,50
R$ 1,50
Eqüinos:
a) Para abate
b) Para cria e recria (connamento)
cabeça
cabeça
R$ 1,50
R$ 1,50
Suínos:
a) Para abate
b) Para cria e recria (connamento)
cabeça
cabeça
R$ 0,50
R$ 0,50
Ovinos e Caprinos:
a) Para abate
b) Para cria e recria (connamento)
c) Para leite
cabeça
cabeça
cabeça
R$ 0,50
R$ 0,50
R$ 0,50
Aves:
a) Para abate
b) Para cria e recria (connamento)
c) Para postura (connamento)
centena ou fração
centena ou fração
centena ou fração
R$ 0,20
R$ 0,20
R$ 0,20
Peixes:
a) Para abate
b) Para cria e recria (connamento)
c) Alevinos
centena ou fração
centena ou fração
milheiro ou fração
R$ 0,20
R$ 0,20
R$ 0,20
Coelhos:
a) Para abate
b) Para cria e recria (connamento)
cabeça
cabeça
R$ 0,20
R$ 0,20
Animais exóticos (javali, ema, outros):
a) Para abate
b) Para cria e recria (connamento)
cabeça
cabeça
R$ 0,50
R$ 0,50
2 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS:
a) Carnes e seus derivados centena de quilos oufraçãoR$ 0,50
b) Leite e seus derivados centena de litros ou fração R$ 0,50
c) Mel e seus derivados centena de quilos ou
fração
R$ 0,50
d) Ovos e seus derivados centena ou fração R$ 0,50
e) Pescado e seus derivados centena de quilos ou
fração
R$ 0,50
f) Frutas, hortaliças e seus subprodutos centena de quilos ou
fração
R$ 0,50
g) Cereais e seus subprodutos centena de quilos ou
fração
R$ 0,50
h) Bebidas centena de litros ou fração R$ 0,50
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i) Outros produtos de origem animal e vegetal centena de quilos ou
fração
R$ 0,50
3 -EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA
Unidade R$ 5,00