Lei Ordinária 327/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 14/12/1998
EMENTA
- INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
07/03/17 10’43
about:blank Página 1 de 2
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 327 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
LEI N° 327/1998, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN, do município de Urupema, órgão normativo de
deliberação coletiva, integrado ao Sistema Federal e Estadual da Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN, tem por _nalidade:
I – Estabelecer as diretrizes e propor a política de prevenção, repressão e _scalização de entorpecentes, bem como
promover, pelos meios necessários, a integração ao Sistema, dos Órgãos do Estado e Município, para a realização dos
objetivos visados;
II – Cadastrar, _scalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do município de Urupema, desempenham atividades
de recuperação e reajustamento social do dependente;
III – Apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação _scalizadora, na forma da lei, sobre os produtos e
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
IV – Promover junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação e ou capacitação de professores, a _m de que esses
ensinamentos possam ser transmitidos aos alunos, com observância de seus princípios cientí_cos.
V – Promover junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens especí_cos nos currículos do ensino de primeiro grau, na
área de ciências, com a _nalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Entorpecentes terá a seguinte composição:
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante do C. E. Manoel Pereira de Medeiros;
IV – um representante da Polícia Civil;
V – um representante da Polícia Militar;
VI – um representante das Associações de Pais e Professores;
VII – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – um representante do Conselho Tutelar;
IX – um representante dos médicos que atuam no Município;
X – um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social.
§ 1º – O Conselho Municipal de Entorpecentes elegerá, dentre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º – Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º – A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado “relevante serviço prestado
à população.
Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes propor a política municipal de entorpecentes, elaborar planos,
exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e _scalização das atividades relacionadas com o
trá_co e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercitar outras
funções em consonância com as _nalidades de_nidas no artigo 2º.
Art. 5º – Para o desempenho de suas atividades, o Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN) funcionará em Conselho
Pleno e disporá de comissões permanentes e temporárias.
Art.6 º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
07/03/17 10’43
about:blank Página 2 de 2
Prefeitura Municipal de Urupema, em 14 de dezembro de 1998.
AUREO RAMOS DE OUZA
Prefeito Municipal