Lei Complementar 060/2012

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 10/04/2012

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
    MUNICIPAL DE URUPEMA.

Integra da Norma

16/02/17 16(23
about:blank Página 1 de 12
URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 060 DE 10 DE ABRIL DE 2012
LEI COMPLEMENTAR N° 060/2012, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE URUPEMA.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do âmbito de Aplicação
Art. 1º O Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração do Pro]ssional do Magistério do Município de Urupema é instituído
nos termos desta Lei Complementar:
Parágrafo Único. Considera-se, para ]ns desta Lei, como pro]ssional do magistério, com formação determinada pela
Legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação:
I- o professor que desempenha atividade de docência;
II- o professor com atuação no suporte pedagógico à docência, compreendendo direção, coordenação, planejamento,
supervisão e orientação.
Art. 2º O Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Público Municipal será o Estatutário.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º Este Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração tem como fundamento as seguintes diretrizes:
I- valorizar o pro]ssional do magistério, possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas competências pessoais e pro]ssionais;
II- Gerar crescimento pro]ssional, mediante progressão remuneratória por incentivos que contemplem desempenho,
atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de serviço;
III- desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e participativos visando a valorizar e reconhecer o
desempenho individual, por equipe, por escola e pelo sistema de ensino municipal;
IV- incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a quali]cação do pro]ssional do magistério,
agregada ao exercício das competências funcionais e institucionais;
V- motivar a progressão por grau de formação acadêmica com indução à pesquisa na rede de ensino;
VI- reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a mobilização, o comprometimento, a
liderança e a capacidade de trabalhar em equipe, como fatores de excelência da educação;
VII- incentivar a integração do sistema de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para o pro]ssional do
magistério, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a quali]cação e de suprir carências de
habilitação pro]ssional na rede de ensino municipal;
VIII- apoio técnico e ]nanceiro, por parte do município, visando a melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar a
incidência de doenças pro]ssionais;
IX- promover a participação do pro]ssional do magistério na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto
político-pedagógico da escola e do sistema de ensino municipal;
X- estabelecer critérios objetivos para a movimentação do pro]ssional do magistério entre as escolas, tendo como base o
interesse da aprendizagem dos alunos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei considera-se:
I- PLANO DE CARREIRA – Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos,
remuneração e desenvolvimento dos pro]ssionais do magistério;
16/02/17 16(23
about:blank Página 2 de 12
II- CARREIRA – É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e
complexidade das atribuições e habilitação pro]ssional;
III- CARGO – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao pro]ssional do magistério, previstas no plano
de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação pro]ssional;
IV- CATEGORIA FUNCIONAL – Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e
habilitação pro]ssional;
V- PROFESSOR – Membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental,
educação especial e de jovens e adultos ou que desempenha atividades de direção, administração, supervisão, planejamento,
orientação, atendimento e coordenação pedagógica;
VI- VENCIMENTO – Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor ]xado em Lei;
VII- REMUNERAÇÃO – Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em Lei;
VIII- GRUPO OCUPACIONAL – Conjunto de cargos reunidos segundo formação, quali]cação, atribuições, grau de complexidade
e responsabilidade;
IX- NÍVEL – Graduação vertical ascendente;
X- REFERÊNCIA – Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível;
XI- PROGRESSO FUNCIONAL – Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo;
XII- ENQUADRAMENTO – Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo
atualmente ocupado;
XIII- QUADRO DE PESSOAL – Conjunto de cargos de provimento efetivo dos pro]ssionais do magistério.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O quadro de pessoal do magistério público municipal compõe-se do cargo único de professor, de provimento efetivo.
Art. 6º O exercício do magistério exige como quali]cação mínima, a seguinte formação:
I- Para a docência na educação infantil e nos anos iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental, a obtida em nível
superior, em curso de licenciatura plena, especí]cas para essas áreas de ensino, nos termos da legislação vigente, admitida
como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade normal;
II- Para a docência de disciplinas especí]cas, na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, bem como em todas
as disciplinas dos anos ]nais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental, a obtida em nível superior de licenciatura
plena, com habilitação especí]ca na área correspondente;
III- Para o exercício das funções de administração, supervisão, planejamento, e orientação pedagógica no Sistema Municipal de
Ensino, a obtida em curso de licenciatura em Pedagogia na área especí]ca da educação;
IV- Para o exercício das funções de diretor e coordenação pedagógica no Sistema Municipal de Ensino, a obtida em curso de
licenciatura em Pedagogia ou a obtida em curso superior de licenciatura em áreas ou disciplinas especí]cas da educação.
Art. 7º O cargo de professor tem as respectivas atribuições e habilitações pro]ssionais estabelecidas na forma constante do
Anexo II e V, parte integrante desta Lei e será composto dos seguintes níveis:
I- Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;
II- Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de
conhecimento especí]cas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III- Nível 3 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de
conhecimento especí]cas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente e acompanhada da
formação em nível de pós-graduação na área da educação, com duração mínima de 360:00 h (trezentas e sessenta horas);
IV- Nível 4 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de
conhecimento especí]cas do currículo com formação pedagógica nos termos da legislação vigente e acompanhada de
formação em nível de mestrado.
Parágrafo Único. A situação do pro]ssional do magistério na carreira será identi]cada pela indicação de sua área de atuação,
seguida do nível correspondente à habilitação.
Art. 8º A tabela de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais, por nível.
16/02/17 16(23
about:blank Página 3 de 12
§ 1º Cada nível é composto pelo vencimento da referência A e mais 09 (nove) referências, que correspondem aos avanços
trianuais e previstos nesta Lei, formando a carreira do professor no Magistério Público Municipal.
§ 2º A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão vertical, de um nível para outro e na
progressão horizontal, por referência.
§ 3º Quando da progressão vertical, o servidor será enquadrado na referência de valor igual ou imediatamente superior da qual
se encontrava no nível anterior.
Art. 9º Ficam criados os cargos permanentes, nas quantidades e vencimentos constantes dos anexos I e II, partes integrantes
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 10 Atabela de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais, por nível.
Art. 11 Atabela de vencimentos obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão
vertical, de um nível para outro.
Art. 12 Atabela de vencimentos dos pro]ssionais do magistério está de]nida no Anexo III, parte integrante desta Lei
Complementar, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se esses valores de forma proporcional à
jornada de trabalho dos pro]ssionais do magistério.
Seção II
Das Grati]cações
Art. 13 O pro]ssional do magistério designado para exercer as funções de coordenador de escola terá direito à grati]cação de
função no valor de 30% (trinta por cento) e seus vencimentos, enquanto perdurar a designação.
Art. 14 Afunção de coordenador de escola será exercida mediante designação pela autoridade superior, observadas a
experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Art. 15 Afunção de coordenador de escola é privativa de ocupante de cargo efetivo de professor.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.16 Ainvestidura nos cargos que compõem a carreira dos pro]ssionais do magistério ocorrerá mediante aprovação
préviaem Concurso Públicode provas e títulos e será efetivada através de nomeação.
Art. 17 Anomeação do servidor ocorrerá na referência inicial do nível 2, estabelecido nesta Lei, correspondente a habilitação em
graduação plena ou equivalente, estabelecida para o cargo.
Art. 18 Comprovada a necessidade de contratação de professores nas escolas, a existência de vagas no quadro do magistério
e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará Concurso Público de provas e títulos,
para preenchimento das mesmas.
Art. 19 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo na carreira do magistério, ]cará sujeito ao estágio probatório,
tempo de exercício pro]ssional a ser avaliado em um período de 03 (três) anos, da posse até a investidura permanente na
função, de acordo com o que dispuser a Lei.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 Os pro]ssionais do magistério que detenham habilitação ou titulação nos termos desta Lei Complementar, serão
enquadrados por ato do Chefe do Poder Executivo, nos respectivos cargos, no mesmo nível em que se encontravam e nas
referências de acordo com o que segue:
I- Os pro]ssionais do magistério que concluíram estágio probatório antes de 07 de dezembro de2006, acada 2 (dois) anos a
partir dessa data, avançarão uma referência, no mesmo nível em que se encontram, para efeitos de enquadramento e o
período excedente de 2 (dois) anos completados até o ]nal do exercício de 2012, dará direito à progressão de mais uma
referência;
II- Os pro]ssionais do magistério que concluíram estágio probatório depois de 07 de dezembro de2006, acada 2 (dois) anos
contados a partir da conclusão do mesmo, avançarão uma referência, até o ]nal do exercício de 2012;
16/02/17 16(23
about:blank Página 4 de 12
III- Os pro]ssionais do magistério que não preencherem os requisitos acima ou que encontram-se em estágio probatório,
permanecerão no nível e referência que se encontravam, para ]ns de enquadramento.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 21 Aprogressão funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, nos níveis e referências contidas no cargo,
de acordo com a habilitação ou titulação do servidor, conforme descrito nesta Lei Complementar, podendo ocorrer:
I- horizontalmente, de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
II- verticalmente, de um nível para outro, no mesmo cargo.
Art. 22 Não terá direito à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo:
I- estiver em licença de caráter voluntário, assim entendidas as licenças para atividade política e desempenho de atividades
classistas e licença para tratar assuntos particulares;
II- estiver afastado por motivo de saúde por mais de 12 (doze) meses;
III- estiver à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério.
Art. 23 Aprogressão funcional ]cará prejudicada quando o pro]ssional do magistério sofrer, durante o período aquisitivo, uma
das seguintes penalidades:
I- Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;
II- sofrer pena de suspensão disciplinar;
III- completar 05 (cinco) faltas injusti]cadas ao serviço;
IV- Não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas à progressão funcional, nos termos do regulamento
próprio da avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá a progressão a que teria direito, podendo conquistá-la
somente no próximo período aquisitivo.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 24 Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo
nível, mediante acréscimo de 2% (dois por cento), cumulativo, para cada referência, de três em três anos.
Parágrafo Único A carreira do magistério será composta de dez referências, identi]cadas pelas letras A a J.
Art. 25 O avanço horizontal será concedido mediante o atendimento simultâneo dos seguintes critérios, durante o período
aquisitivo:
I- aperfeiçoamento pro]ssional ou capacitação, comprovado mediante a apresentação de certi]cado de participação em
cursos na área de atuação ou de educação, no mínimo 120 (cento e vinte) horas de curso, nos três anos correspondentes ao
período aquisitivo; e
II- avaliação do desempenho cumulativa, realizada anualmente, devendo alcançar nota mínima de 07 (sete) pontos, obtida
através da média de todas as avaliações.
Art. 26 O requerimento para progressão horizontal deverá ser apresentado até o dia 15 de dezembro do ano em que o servidor
tiver direito a requerê-la.
Art. 27 Para efeitos de progressão horizontal terão validade os cursos de aperfeiçoamento/ capacitação promovidos por
instituições de nível superior, órgãos públicos e outras instituições credenciadas pelo Sistema Municipal de Ensino, realizados
durante o período aquisitivo da progressão, relacionados à educação – educação infantil e ensino fundamental – ou à
respectiva área de atuação.
§ 1º É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 04 (quatro) horas de duração.
§ 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá cursos de aperfeiçoamento com no mínimo 40
(quarenta) horas de duração.
Art. 28 Aavaliação de desempenho será realizada através de preenchimento de formulário especí]co, levando-se em
consideração os seguintes critérios:
I- Qualidade do trabalho;
II- produtividade no trabalho;
III- Iniciativa;
IV- presteza;
16/02/17 16(23
about:blank Página 5 de 12
V- aproveitamento em programas de capacitação;
VI- administração do tempo;
VII – uso adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização;
VIII- relacionamento;
IX – ética pro]ssional;
X – prestação de serviços e/ou atendimento aos munícipes.
Parágrafo Único. A ]cha de avaliação de desempenho, com os critérios de]nidos neste artigo está no Anexo VI parte integrante
desta Lei Complementar.
Art. 29 Fica instituída a Comissão Permanente de Progressão Funcional, conforme estabelecido na presente Lei.
Art. 30 Aavaliação do servidor, assinada por todos os membros da comissão, será entregue ao Chefe do Poder Executivo, para
análise e homologação.
§ 1º O chefe do Poder Executivo convocará a comissão permanente para, em conjunto decidirem, no caso de recusar-se a
homologar a avaliação de determinado servidor.
§ 2º Não ocorrendo a homologação por parte do chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega das
mesmas pela comissão permanente, considerar-se-ão homologadas as avaliações e proceder-se-á a entrega de cópia das
mesmas aos servidores, pela comissão.
Art. 31 Fica assegurado o direito de ampla defesa ao servidor que se sentir prejudicado em sua avaliação de desempenho para
aquisição da progressão funcional, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para este ]m, contados da data de
recebimento da mesma.
Art. 32 Recebida a defesa, a comissão permanente submeterá a matéria instruída com parecer ]nal, à autoridade competente,
para decidir.
Art.33 Aavaliação de desempenho, objetivando a progressão funcional do servidor, será também utilizada para a avaliação do
servidor em seu estágio probatório, nos termos do regulamento próprio.
Art. 34 O pro]ssional do magistério que não alcançar na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá
participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação especí]cos para a melhoria do desempenho,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.
Art. 35 O cômputo da quali]cação ou aperfeiçoamento e a avaliação de desempenho serão realizados conforme formato
de]nido nesta Lei e na operacionalização estabelecida em regulamento.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 36 Aprogressão por titulação será requerida nos meses de janeiro e julho e a sua concessão será efetivada no mês
subseqüente ao do protocolo do requerimento, que terá em anexo o comprovante da titulação que fundamenta o pedido.
§ 1º A titulação que fundamenta o requerimento deve estar de acordo com a descrição do art. 7º desta Lei, independentemente
da época em que foi obtida.
§ 2º A progressão vertical será concedida levando-se em conta os valores salariais atuais, bem como o cumprimento dos
limites legais com gastos de pessoal.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 37 Acada três anos de efetivo exercício no cargo será concedido ao servidor grati]cação adicional por tempo de serviço –
a titulo de triênio – a razão de 3% (três) por cento sobre o vencimento inicial do cargo, limitado a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo na Prefeitura
Municipal de Urupema.
Art. 38 Aconcessão do Adicional por Tempo de Serviço – Triênio, ]cará prejudicada quando o servidor sofrer, durante o período
aquisitivo, uma das seguintes penalidades:
I- Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;
II- sofrer pena de suspensão disciplinar;
III- completar 05 (cinco) faltas injusti]cadas ao serviço;
IV- Não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas à progressão funcional, nos termos do regulamento
próprio.
16/02/17 16(23
about:blank Página 6 de 12
§ 1º O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá o adicional por Tempo de Serviço a que teria direito, podendo
conquistá-lo somente no próximo período aquisitivo, sem efeitos retroativos.
§ 2º Não terá direito ao Adicional por Tempo de Serviço o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em licença para
tratar de assuntos particulares ou outras licenças de caráter voluntário.
§ 3º Excluindo-se a progressão funcional e adicional por tempo de serviço – triênio – nenhuma outra grati]cação será
incorporada ao vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 39 O Sistema Municipal de Ensino envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento pro]ssional dos
docentes em exercício, incluída a formação , aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas e de outras
atividades de atualização pro]ssional, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, tomará em consideração:
I- A prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II- a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema;
III- a utilização de metodologias diversi]cadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 40 Ajornada de trabalho do pro]ssional do magistério, quando da docência do ensino fundamental e educação infantil, em
efetivo exercício da regência de sala de aula, será de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 41 Ajornada de trabalho do pro]ssional do magistério quando da docência de disciplinas constantes da grade curricular
das séries ]nais do Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano – e das disciplinas complementares da Educação Infantil e séries
iniciais do ensino fundamental, será por módulos de 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta), 35
(trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do pro]ssional do magistério será dividida em:
I- Horas de aula;
II- horas de atividade.
§ 2º Horas de aula é o período de tempo efetivamente destinado a docência.
§ 3º Horas de atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, no recinto escolar, de acordo com a proposta pedagógica
da escola, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento pro]ssional, ]xadas em 33% (trinta e três por cento) do
total da jornada de trabalho.
Art. 42 O pro]ssional do magistério cuja carga horária for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, poderá ampliá-la até esse
limite, através de processo seletivo de ampliação de carga horária, que será realizado quando houver vagas excedentes no
Sistema Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto.
§ 1º A ampliação da carga horária prevista neste artigo bene]ciará somente os professores que encontrarem-se em efetivo
exercício em sala de aula, ou dela afastados para ocupar função de diretor de escola.
§ 2º O professor que tiver sua carga horária ampliada e vier a se afastar da sala de aula, antes de decorrido o prazo de 03 (três)
anos da ampliação, salvo para exercer função de diretor escolar, perderá a ampliação concedida.
Art. 43 O edital convocatório para preenchimento de cargos no Sistema Municipal de Ensino explicitará a carga horária para os
cargos de regência de classe e disciplinas ou módulos das vagas postas em concurso público de provas e títulos ou processo
seletivo para admissão em caráter temporário.
Art. 44 O servidor estável, ocupante do cargo de professor poderá requerer a redução de sua carga horária semanal,
obedecendo os limites para contratação, que será concedida mediante mútuo consentimento, com redução de remuneração
proporcional à jornada semanal reduzida.
§ 1º A redução da carga horária poderá ser solicitada a qualquer tempo, através de requerimento no protocolo da Prefeitura
Municipal de Urupema.
§ 2º Concedida à redução, não caberá a ampliação de carga horária através de processo seletivo.
CAPÍTULO XI
DA ADMISSÃOEM CARÁTER TEMPORÁRIO
16/02/17 16(23
about:blank Página 7 de 12
Art. 45 Fica autorizada a contratação de professores em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos
considerados de excepcional interesse público:
I- Substituição de servidor em férias, em licença ou designado para exercer outra função;
II- preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de concurso público;
III- para atender demanda de matrícula transitória ou imprevista na rede pública municipal;
IV- para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas fundações, autarquias,
empresas públicas e de economia mista.
Parágrafo Único. O prazo de contratação não será superior:
I- ao das férias, licença ou designação, no caso do inciso I;
II- a um ano, no caso dos incisos II, III e IV.
Art. 46 O recrutamento para contratação temporária será realizado mediante processo seletivo, de acordo com edital
especí]co.
Art. 47 Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimentos constantes desta Lei
Complementar, respeitada a habilitação e o vencimento inicial para ingressantes, de acordo com as atribuições do cargo.
Parágrafo Único. Os professores leigos ou sem a habilitação contratados em caráter excepcional, terão seus vencimentos
]xados no Anexo IV, parte integrante da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 Ficam excluídos desta Lei, quaisquer benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como: faltas abonadas,
licenças não previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como cedência para outras funções fora do
Sistema Municipal de Ensino, exceto aquelas sem ônus para o Sistema de Origem, a critério da administração municipal.
Art. 49 Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares ]cam assegurados quarenta e cinco dias de
férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse do Sistema de Ensino.
Parágrafo Único. A grati]cação de férias, correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, será concedida
sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias.
Art. 50 O Estatuto dos Servidores Municipais de Urupema, aplica-se, no que couber, aos pro]ssionais do magistério.
Art. 51 Os pro]ssionais do Magistério são lotados na Secretaria Municipal de Educação, com prioridade de atuação nas
escolas escolhidas no ingresso, de acordo com a classi]cação no concurso público, utilizando-se o tempo de atuação na
escola como critério para ocupar as vagas nela disponíveis.
Art. 52 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a
]nalidade de orientar a sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único. A comissão de gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes
dos órgãos municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do magistério
público municipal.
Art. 53 O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 54 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 037/2006, de 07 de
dezembro de 2006.
Prefeitura de Urupema em 10 de abril de 2012.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema – SC.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO I – DOCENTE
Nome do Cargo Nº de Vagas
Professor 42
16/02/17 16(23
about:blank Página 8 de 12
ANEXO II
HABILITAÇAO PROFISSIONAL E VENCIMENTO
Cargo: Professor – Nível I até III
Pedagogo – Nível II até III
Carga Horária: 40 horas semanais
Jornada menor implica diferença – proporcional
NÍVEL NÍVEL DE FORMAÇAO PROFISSIONAL Vencimento
Inicial
I Ensino Médio, na modalidade Normal. 1.451,00
II Ensino Superiorem Licenciatura Plena, na área de atuação. 1.719,93
III Ensino Superior em Curso de Licenciatura Plena com Especialização
na Área da Educação.
1.891,92
IV Especialização, a nível de Mestrado, na área de atuação 2.157,12
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Crescimento Horizontal – Por Avaliação de Desempenho ao longo da Carreira
Carga Horária – 40 horas semanais:
Classe/
ReferênciaA B C D E F G H I J
Nível I 1.451,001.480,021.509,621.539,811.570,611.602,021.634,061.666,741700,07 1.734,07
Nível II 1.719,931.754,331.789,411825,20 1.861,701.898,941.936,921.975,662.015,172.055,47
Nível III 1.891,921.929,761.968,352.007,722.047,872.088,822.130,602.173,212.216,682.261,01
Nível IV 2.157,122.200,262.244,272.289,152.334,942.381,642.429,272.477,862.527,412.577,96
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR LEIGO E PROFESSOR ACT NÃO TITULADO
HABILITAÇÃO 10 HORAS 20 HORAS 30 HORAS 40 HORAS
Séries Iniciais,
ENSINO FUNDAMENTAL
320,74 641,49 962,24 1.282,99
ANEXO V
DESCRIÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE
CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO DETALHADA
– Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
– Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
– Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes do ensino;
– Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;
– Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
– Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;
– Estabelecer formas alternativas de recuperação para os que apresentarem menor rendimento;
– Atualizar-se em sua área de conhecimento;
– Zelar pela aprendizagem do aluno;
– Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
– Participar de reuniões. Encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;
16/02/17 16(23
about:blank Página 9 de 12
– levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);
Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;
– Constatar necessidade e encaminhar os alunos aos setores especí]cos de atendimento;
– Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;
– Zelar pela disciplina e pelo material docente;
– executar outras atividades a]ns e compatíveis com cargo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Ministrar aulas na área de ensino para qual foi designado ou nomeado, transmitindo os conteúdos
teórico-prático pertinentes através de explicações, dinâmica de grupo, atividades e outras técnicas e desenvolvendo com a
classe trabalho de pesquisa para desenvolver nos alunos o raciocínio lógico, o poder de síntese e concentração.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Debater, nas reuniões de planejamento, programas e métodos a serem adotados ou reformulados,
comentando as situações-problema da classe sob a responsabilidade e emitindo opiniões, a ]m de contribuir para a ]xação
adequada de objetivos, recursos e metodologia de ensino;
– Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos ]xados para obter
melhor rendimento do ensino;
– Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de
instrução ou Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o ensino-aprendizado;
– Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática, ciências sociais e
ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e não sistematizadas, para ensejar
aos educando o domínio da habilidades fundamentais ao contato com seus semelhantes e a formação necessária ao
desenvolvimento de sua potencialidade;
– organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações
ou jogos, para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos históricos sociais da Pátria.
– Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na
capacidade media da classe, para veri]car o aproveitamento dos alunos e constatar a e]cácia dos métodos adotados;
– Elaborar ]chas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho
dos alunos e apontando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que
permita dar informações ao Serviço de orientação pedagógica, com vista à solução dos problemas e tomadas de iniciativas;
– Pode lecionar também artes e trabalhos manuais, a nível elementar;
– Pode especializar-se na alfabetização de adultos e crianças a ser designado de acordo com essa especialização;
– Executar outras tarefas previstas pelo sistema a critério da che]a imediata.
GRUPO OCUPACIONAL: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar assessoria à direção da escola na de]nição de diretrizes de ação, na aplicação de legislação
referente ao ensino e de administração de pessoal;
– Colaborar com a direção da escola no que se relaciona com sua habilitação pro]ssional;
– Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas asa
]nalidade da educação;
– Acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnostico, no planejamento e na avaliação de resultados, na
perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;
– Colaborar com todos os pro]ssionais que atuam na escola, visando o aperfeiçoamento e busca de soluções aos problemas
do ensino;
– Buscar aperfeiçoar-se constantemente;
– Ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com propósito de assegurar as metas e objetivos traçados
para garantir na função social da escola;
– Coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal,
– Colaborar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários á viabilização
do projeto político pedagógico da escola;
– Coordenar o processo de elaboração e atualização do regimento escolar, garantindo o seu cumprimento;
16/02/17 16(23
about:blank Página 10 de 12
– Colaborar na elaboração de diretrizes cienti]cas e uni]cadoras do processo administrativo, que levem à consecução da
]loso]a e da política educacional;
– Implantar e manter formas de manutenção adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução da ]loso]a
e da política educacional;
– Implantar e manter formas de manutenção adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução dos
objetivos as serem alcançados;
– Executar outras atividades a]ns;
– Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
– Orientar os professores na identi]cação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de proposta alternativa de
solução;
– Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
– Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
– promover o aconselhamento psicopedagógico doa alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;
– Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identi]cando o contexto sócio-econômico e cultural em que o
aluno vive;
– Estimular a re~exão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da cidadania;
– Participar da elaboração do regimento escolar;
– Buscar atualizar-se permanentemente;
– Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua
identidade pessoal e social;
– In~uir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais necessidades dos alunos;
– executar outras atividades compatíveis com a sua função.
ANEXO VI
FICHA DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOREM ESTÁGIO PROBATÓRIO E/OU PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Servidor
Cargo/Unidade
Data Admissão
RESULTADO: MÉDIA……………………
Atribuir uma nota de 9.0(nove) a 10(dez)
Atribuir uma nota de 7,0(sete) a 8,9(oito virgula nove)
Atribuir uma nota de 5,0(cinco) a 6,9(seis virgula nove)
Atribuir uma nota de 0,0(zero) a 4,9(quatro virgula nove)
1 – Com relação a QUALIDADE DO TRABALHO, o servidor:
( ) A) seu trabalho tem elevada qualidade;
( ) B) A qualidade de seu trabalho está dentro do esperado;
( ) C) Executa o trabalho, porém permite que fatores externos inter]ram na qualidade e no rendimento; (ex.: gasta mais tempo
reclamando, cuidando das atividades dos outros funcionários, setores, fomentando intrigas, está constantemente de mal
humor prejudicando a qualidade de seu trabalho)
( ) D) A qualidade do trabalho está bem abaixo do esperado.
Nota:…………………..
2 – Com relação a PRODUTIVIDADE NO TRABALHO, o servido:
( ) A) Seu trabalho tem elevada produtividade;
( ) B) A produtividade de seu trabalho está dentro do esperado;
16/02/17 16(23
about:blank Página 11 de 12
( ) C) Produz menos do que lhe foi determinado;(Ex.: na maioria das atividades encontra motivo para não desempenhá-las, não
se compromete com o que foi determinado, não dá continuidade ao trabalho…)
( ) D) A produtividade de seu trabalho está abaixo do esperado;
Nota:…………………..
3- Com relação a INICIATIVA no trabalho, o servidor:
( ) A) Age com elevada iniciativa;
( ) B) Sua iniciativa está dentro do esperado;
( ) C) Possui pouca iniciativa, esperando as determinações (ex.: não se organiza nas atividades, sobrecarregando os demais….)
( ) D) Sua iniciativa no trabalho está bem abaixo do esperado.
Nota:…………………..
4- Com relação a PRESTEZA(prontidão, agilidade) o servidor:
( ) A) Age com elevada presteza no trabalho;
( ) B) Sua presteza no trabalho está dentro do esperado;
( ) C) Cumpre as tarefas, porém as realiza prejudicando o andamento das atividades;
( ) D) Sua presteza no trabalho está bem abaixo do esperado.
Nota:…………………..
5- Com relação ao APROVEITAMENTOEM PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO, (Cursos de treinamento) o servidor:
– Durante este ano houve algum curso de capacitação neste setor? ( )SIM ( ) NÃO
( ) A) Busca sempre capacitar-se. Participa e aplica no seu trabalho;
( ) B) Participa dos cursos que lhe são oferecidos e os aplica no seu trabalho;
( ) C) Participa raramente de cursos ou programa de capacitação; (ex.: quando participa é avesso à mudanças, prejudica o
andamento dos cursos, faz o curso por obrigação, faz pouco caso do curso realizado, se acha totalmente capacitado…)
( ) D) O seu interesse em curso de capacitação está bem abaixo do esperado.
Nota:…………………..
6- Com relação a ADMINISTRAÇÃO DO TEMPO, o servidor;
( ) A) Faz elevada administração do tempo;
( ) B) Sua administração do tempo está dentro do esperado;
( ) C) Não administra bem seu tempo. (ex.: o tempo de trabalho é gasto com conversas improdutivas, lentidão para o inicio do
trabalho, utiliza grande parte do tempo de trabalho na resolução de assuntos pessoais,
( ) D) A sua administração do tempo está bem abaixo do esperado.
7- Quanto ao USO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS, MATERIAIS, DOCUMENTOS E ORGANIZAÇÃO (PLANEJAMENTO), o
servidor:
( ) A) Seu trabalho é executado com responsabilidade, organização, economia, e]ciência e e]cácia que os equipamentos,
materiais e documentos proporcionam;
( ) B) O uso adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização estão dentro do esperado;
( ) C) Raramente executa seu trabalho com responsabilidade, organização, economia, e]ciência e e]cácia; (ex.: descuidado
com documentos, materiais e equipamentos, deixando o setor desorganizado, é moroso na devolução de materiais e
equipamentos)
( ) D) O uso adequado de equipamentos, materiais e documentos está bem abaixo do esperado, dani]ca intencionalmente e
desvia materiais e equipamentos.
Nota:…………………..
8- Quanto ao RELACIONAMENTO (COMUNICAÇÃO), o servidor:
( ) A) Relaciona-se com respeito, educação e cordialidade com todos os funcionários. Busca integração entre os setores;
16/02/17 16(23
about:blank Página 12 de 12
( ) B) Seu relacionamento está dentro do esperado;
( ) C) Às vezes, trata com hostilidade, falta de educação e cordialidade.(ex.: causa intrigas desnecessárias entre funcionários e
setores…)
( ) D) O relacionamento está bem abaixo do esperado
Nota:…………………..
9- Quanto a ÉTICA PROFISSIONAL, o servidor:
( ) A) Tem elevada ética;
( ) B) A sua ética está dentro do esperado;
( ) D) À vezes, não demonstra ética(ex.: não guarda sigilo pro]ssional, comenta resultados obtido, projetos, exames e
documentos- com terceiros…);
Nota:…………………..
10- Quanto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES, o servidor:
( ) A) Tem elevado pro]ssionalismo;
( ) B) Seu pro]ssionalismo está dentro do esperado;
( ) C) Geralmente age com má vontade, hostilidade e pouca cordialidade(ex.: utiliza o bem público em interesse próprio, tem
preferências pessoais, tem lentidão nas atividades…);
( ) D) Seu pro]ssionalismo está bem abaixo do esperado.
Nota:…………………..
Observações.: …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
Urupema, em ……./……./…….
Assinatura da Comissão:
………………………………………………………………………………………………………………….
Fica homologada a presente avaliação de desempenho.
Urupema, em ……./……./………
…………………………………………………
Prefeito Municipal
Declaro ter recebido cópia de minha valiação de desempenho e que me é assegurado o direito de ampla defesa, caso me sinta
prejudicado, no prazo de 05(cinco) dias, contados desta data.
Urupema, em ……./……./…….
Assinatura do Servidor Avaliado: ………………………………………………………………