Lei Ordinária 084/1991

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 04/01/1991

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1991, E DÁ OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 084 DE 04 DE JANEIRO DE 1991
LEI Nº 084/1991, DE 04 DE JANEIRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1991, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento anual do Município para o Exercício Financeiro de 1991 será elaborado
segundo as Diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 2º – O Orçamento Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, Entidades
da Administração Direta e Indireta.
Art. 3º – O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir os seguintes dispositivos na
administração Tributária do Município:
I – Adequar o código Tributário Municipal ao Novo sistema Tributário Nacional.
II – Atualizar o Cadastro Imobiliário do Município, dotando-o de informações que assegurem a
Justiça Fiscal nos lançamentos do Imposto. Sobre propriedade Predial e Territorial Urbana:
III – Utilizar a contribuição de melhoria para financiar Obras Municipais, principalmente no que se
refere a pavimentação de ruas;
IV – Rever os critérios de cobrança de taxas, para adequados ao custo real dos serviços que
constituem os respectivos fatos gerados;
V – Promover a cobrança da Dívida Ativa.
Art. 4º – Na elaboração da Proposta Orçamentária, sem prejuízo das normas Financeiras
estabelecidas Pela Legislação Federal, observar-se-á o seguinte:
I – A Despesa fixada não será superior a Receita estimada;
II – Na estimativa das Receitas, considerar-se-á a tendência do presente Exercício e os efeitos das
modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projetos de Lei a serem encaminha
dos à Câmara até dois meses antes do encerramento do Exercício;
III – Não poderão ser fixados despesas sem que para tanto sejam definidas, as Fontes de Recursos;
IV – O Pagamento do serviço da Dívida, pessoal e encargos, e a manutenção das atividades, terão
prioridade sobre as Ações de Expansão e os Repasses de subsídios;
V – Projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos Projetos.
Art. 5º – O Município aplicará:
I – 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita efetivamente arrecadada com Impostos e
transferências em Educação, prioritariamente na manutenção de ensino fundamental;
II – Recursos na Ordem de 4% (quatro por cento) da Receita efetivamente arrecadada em saúde no
atendimento das necessidades básicas de Saúde da População carente da Cidade e do Interior do
Município.
Art. 6º – Na fixação das Despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo I
desta Lei.
Art. 7º – As despesas com pessoal da Administração direta dos Poderes Legislativo e Executivo
somados não poderá ultrapassar a alíquota de 50% do total efetivamente arrecadado, incluindo-se
aí os Encargos Sociais dela decorrentes.
§ 1º – No limite estabelecido neste Artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal a
qualquer Título, proventos de aposentadorias e Pensões, obrigações patronais, remuneração de
Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores aos Vereadores, bem como o pessoal que presta
serviços pessoais.
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§ 2º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices
estabelecidos pelo Governo Federal, a criação de Cargos e Salários, alterações na estrutura de
Carreira, só poderão ser feitas se houver prévia Dotação Orçamentária suficiente para atender as
despesas até o final do exercício obedecido o que estabelece o “Caput” deste artigo.
Art. 8º – O Orçamento assegurará recursos destinados a Reserva de contingência Orçamentária,
não superior a 10% e nem inferior a 3% da despesa fixada.
Art. 9º – A Sistemática de elaboração do Orçamento obedecerá à estrutura organizacional dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema 04 de Janeiro de 1991
AUREO CAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 084/91 em data supra nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito.