Lei Ordinária 089/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 26/06/1991
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 089 DE 26 DE JUNHO DE 1991
LEI Nº 089/1991, DE 26 DE JUNHO DE 1991.
(REVOGADA PELA LEI Nº 794/2011)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e permanente, como
órgão colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.
Parágrafo único – As decisões do Conselho dependerão de homologação do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e
no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, em acordo com as Diretrizes e normas do sistema único de Saúde.
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde na sua esfera de Governo:
I – Estabelecer a estratégia da Política Municipal de Saúde;
II – Definir as Diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;
III – Acompanhar e avaliar as ações e serviços do sistema único de Saúde;
IV – Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios Sociais, das ações e serviços do
Sistema Único de Saúde;
V – Aprovar a participação do Município nos Consórcios Inter Municipais;
VI – Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VII – Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para completar o sistema único
de Saúde;
VIII – Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos Consórcios Inter-
Municipais;
IX – Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
X – Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
XI – Avaliar os relatórios de Gestão do Sistema único de Saúde;
XII – Convocar, em caráter extraordinário, a conferência Municipal de Saúde.
Art. 4º – O Conselho Municipal terá composição paritária entre os representantes da Comunidade
usuária e os seguintes seguimentos: do Governo, Prestadores de serviços e profissionais de Saúde.
§ 1º – Os representantes da Comunidade usuária serão indicados pelas Organizações da Sociedade
Civil existentes no Município.
§ 2º – Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito.
§ 3º – Os representantes de órgãos prestadores de serviços serão indicados por esses órgãos.
§ 4º – Os representantes dos profissionais de saúde serão indicados pelos profissionais que atuam
no Município.
Art.4º – O Conselho Municipal de Saúde de composição paritária entre representantes da Comunidade usuária e
os segmen tos do Governo, prestadores de serviços, proRssionais da saúde, será constituído de 8 (oito) membros
da seguinte forma:
I – 2 (dois) membros representando o Governo da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – 1 (um) representante dos prestadores de serviços na área da saúde – (médico e odontólogos)
III – 1 (um) representante dos ProRssionais de Saú de (CRO, CRM, COREN).
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IV – 4 (quatro) representando a comunidade usuária da seguinte forma:
a) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários;
b) 1 (um) representante do Núcleo de Aprendizagem Lavínia Amorim;
c) 1 (um) representante das A.P.P.(s) – Associação de Pais e Professores;
d) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde.
§ 1º – A cada Titular o CMS corresponderá um suplente.
§ 2º – Os membros efetivos e Suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação,
através de Portaria.
I – Da autoridade estadual ou Federal corresponde, no ca so de representação de órgãos estaduais ou federais.
II – Das respectivas entidades nos demais casos.
III – Os representantes do Governo Municipal serão de livres escolha do Prefeito.
§ 3º – O Secretário Municipal de Saúde, na falta deste o seu Suplente, exercerá a presidência do CMS.
(Redação dada pela Lei nº 154/1993, de 23 de agosto de 1993)
Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde, de composição paritária entre representantes da Comunidade usuária e
os segmen tos do Governo, prestadores de serviços, proRssionais da saúde, será constituído de 8 (oito) membros,
da seguinte forma:
1 – 2 (dois) membros representando o Governo da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Admi nistração;
II – 1 (um) representante dos prestadores de serviços na área da saúde – (representante da Unidade Sanitária da
Sede);
III – 1 (um) representante dos ProRssionais de Saúde (CRO, CRM, COREN)
IV – 4 (quatro) representando a comunidade usuária da se guinte forma:
a) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários;
b) 1 (um) representante do Núcleo de Aprendizagem Lavínia Amorim;
c) 1 (um) representante das A.P.P.(s) – Associação de Pais e Professores;
d) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde.
§ 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º – Os membros efetivos e Suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação,
através de Portaria:
I – da autoridade Estadual ou Federal corresponde, no caso de representação de órgãos Estaduais ou Federais.
II – os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º – O secretário Municipal de Saúde, na falta deste o seu Suplente, exercerá a presidência do CMS. (Redação
dada pela Lei nº 170/1993, de 23 de agosto de 1993)
Art. 5º – Os Membros indicados para o Conselho Municipal de saúde serão homologados pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º – Serão dispensados os Membros do Conselho Municipal de saúde que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de humano.
§ 2º – Os Membros do Conselho Municipal de saúde não serão remunerados para o exercício do
mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado a Comunidade.
Art. 6º – O Diretor do Departamento de saúde ou na falta deste, outro Funcionário indicado pelo
Prefeito participará do Conselho Municipal de saúde na qualidade de seu Presidente.
Art. 7º – O Conselho Municipal de saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas
em regime próprio, aprovadas por ele mesmo, de acordo com a Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990 em seu Art. 1º, Parágrafo 5º.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 8º – O Conselho Municipal de saúde terá, sempre que o solicitar, a assessoria Técnica das
Instituições e profissionais do Sistema técnico de saúde.
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Parágrafo único – O Conselho Municipal de saúde poderá criar Comissões especiais e Grupos de
trabalho para cooperar nas ações serviços do Sistema único de saúde.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se todas as disposições em
contrário.
Urupema, 26 de Junho de 1991
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 089/91 em data supra nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito.