Lei Ordinária 098/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 13/09/1991
EMENTA
- QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
URUPEMA.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 098 DE 13 DE SETEMBRO DE 1991
LEI Nº 098/1991, DE 13 DE SETEMBRO DE 1991.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2003)
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
URUPEMA.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Cântara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I do Regime Jurídico
Art. 1º – O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Urupema é o Estatutário,
instituído por esta Lei.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos
públicos, de provimento efetivo ou em Comissão, da Administração Direta da Prefeitura Municipal
de Urupema.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são os criados por lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão organizados em
carreiras.
Art. 5º – As carreiras organizar-se-ão em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexibilidade das atribuições a serem
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º – Os servidores ocupantes de cargos criados por Lei, devidamente concursados, serão
incluídos no regime jurídico único, instituído por esta Lei, observada a equivalência da nomenclatura
e atribuições sem prejuízo de remuneração, na data da sua vígência.
Art. 7º – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 8º – O município poderá firmar convênio com os órgãos de Previdência social da União, do
Estado e com instituições previdenciárias privadas para prestar assistência médica e hospitalar aos
seus servidores.
CAPÍTULO II Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 9º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I- a nacionalidade brasileira:
II- o gozo dos direitos políticos:
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV- a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
Outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º – às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, e para as quais serão reservadas percentual de vagas, definido em Lei.
Art. 10 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 11 – A investidura em cargo público acorrerá com a posse.
Art. 12 – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação:
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II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração.
SEÇAO II Da Nomeação
Art. 13 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na
carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema
de carreira na Administração Publica Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III Do Concurso Público
Art. 15 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feira mediante concurso público de
provas escritas e títulos, po¬dendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo Único – A admissão de profissionais de ensino far- se-á exclusivamente por concurso de
provas e títulos.
Art. 16 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital,
que será publicado no órgão oficial e ou jornal de grande circulação no Município.
§ 2º – Não se abrirá novo concurso para preenchimento de vagas enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, para a respectiva vaga com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 17 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício.
Art. 18 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pe¬la
autoridade competente e pelo empossamento.
§ 1º – A posse ocorrerá no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º – Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º – A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º – Só haverá po3se nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º – No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no §
1º.
Art. 19 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo.
Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 21 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
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Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 22 – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato què promover ou ascender o
funcionário.
Art. 23 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para
fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique
mudança de seu domicílio.
Parágrafo único – Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 24 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
SEÇÃO V Da Estabilidade
Art. 25 – São estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
Art. 26 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI Da Readaptação.
Art. 27 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica.
§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o funciona rio será aposentado.
§ 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do funcionário.
SEÇAO VII Da Reversão.
Art. 28 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 30 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII Do Estágio Probatório.
Art. 31 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 32 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito,
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º – De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a
confirmação do funcionário em estágio.
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§ 2º – Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste,
para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente,
que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário ser-lhe-á encaminhado
o respectivo ato: caso con¬trário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º – A apuração dos requisitos mencionados no art. 31 deverá processar-se de modo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 33 – Ficará dispensado do novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para
outro cargo público municipal.
SEÇAO IX Da Reintegração
Art. 34 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua
transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funciona – rio ficará em disponibilidade, observado
o disposto nos artigos 41 a 43.
§ 2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, em disponibilidade
remunerada.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço.
Art. 35 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 36 – Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos era virtude de
I – férias:
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I. II. III. IV, V, VIII e IX do art. 83.
Parágrafo Único — É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV Da Vacância.
Art. 37 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
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Art. 38 – A exoneração de cargo efetivo dar-ce-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 39 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 40 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que
aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento.
Art. 41 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 42 – O retomo à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Publica
Municipal.
Art. 43 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º – Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 44 – Será tomado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito
no forma desta Lei.
§ 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI Da Substituição.
Art. 45 – A substituição dependerá de ato da Administração.
§ 1º – A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e
por todo o período.
§ 2º – No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do substituído,
exceto as vantagens pessoais, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração o titular do cargo de direção
ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo
da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso,
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração
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Art. 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 47 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes
ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º – O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de Atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder ou entre Funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráterindividual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo
prefeito.
Art.49 – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II -a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 50 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Somente mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor de associação classista.
Art. 51 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 52 – Ofuncionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade
extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto Implicará sua inscrição em dívida
ativa.
Art. 53 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II dos Benefícios Seção Única da Aposentadoria.
Art. 54 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço ,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com Proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor, e aos 25 (vinte
e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
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d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao Tempo de serviço.
§ 1º – As exceções ao disposto no inciso III e alíneas “a” e “c” no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres, ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar
federal.
§ 2º – A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e Disponibilidade.
§ 4º – Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração do servidor em
atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria e sua não concessão importaram a reposição do período de afastamento.
§ 7º – Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na
atividade pública e na atividade privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da
Constituição da República.
§ 8º – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem
do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º – Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se estivesse no exercício.
§ 10 – As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos
quai3 se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11 – O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao
Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III Das Vantagens SEÇAO I Disposições Gerais.
Art. 55 – Além Convencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes
vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificações e adicionais;
IV – abono família.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou
provento nos casos indicados em lei.
Art. 56 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇAO II Da Ajuda de Custo
Art. 57 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.
Art. 58 – A ajuda de custo c calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser
em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do
respectivo vencimento.
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Art. 59 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 60 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não
se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de
ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III Das Diárias.
Art. 61 – O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento for inferior à 12h00min horas:
§ 2º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
funcionário não fará jus as diárias.
Art. 62 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 63 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
Art. 64 – As normas para concessão das diárias serão fixadas em Lei.
SEÇAO IV Das Gratificações e Adicionais.
Art. 65 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos
funcionários as seguintes gratificações e adicionais:-
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – abono familiar.
SUBSEÇÃO I da Gratificação de Função
Art. 66 – Ao funcionário investido cm função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 67 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das
gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às
gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 68 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao
servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único – Afastando-se do cargo cm comissão ou da função gratificada o servidor perderá a
respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina
Art. 69 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal,
independentemente da remuneração a que fazer jus.
§ 1º – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício,
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral,
para efeito do parágrafo anterior
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§ 3º – A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não
incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo ou comissão, quando a gratificação de Natal será
paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º – A gratificação de Natal será estendida aos inativos e Pensionistas, com base nos proventos
que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º – A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas,a primeira até o dia 30 (trinta) de
junho e a segunda até o dia
20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º – O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
Art. 70 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga
proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano, com base na remuneração do mês em
que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III do Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 71 – por qüinqüênio dc efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao
funcionário um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de sou cargo efetivo, até o limite de 7 (sete)
qüinqüênios.
§ 1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo
de serviço exigido.
§ 2º – O funcionário que exercer, cumulativamente, mais do um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade.
Art. 72 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substancias tóxicas ou com risco do vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por
um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º – O direito ao adicional e insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 73 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades cm local salubre
e em serviço não perigoso.
Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão
observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controlo permanente, de modo que as doces de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUDSEÇAO V Do Adicional por Serviço Extraordinário.
Art. 75 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho.
Art. 76 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por
igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precidido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
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§ 2º – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 77 será acrescido do percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno,
Art. 77 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte o duas) horas de
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá cobro o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
Extraordinário.
SUBSEÇÃO VII Do Abono Familiar
Art. 78 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda
própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º – Compreende-se, neste artigo, o filho do qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º – Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento
de importância igual ou
Superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º – Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar
será concedido a ambos.
§ 4º – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 79 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à
concessão.
§ 1º – Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º – Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que
aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º – Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o
requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cm cuja guarda e sustento estes se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 80 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial pago
aos funcionários do município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
Art. 81 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 82 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar
ficará obrigado à sua
restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais.
Art. 83 – Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença cm pessoa da família;
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V – para o serviço militar;
VI – para atividades políticas;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
§ 1º – A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico c comprovação
do parentesco.
§ 2º – O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3º – É vedado o exercício do atividade remunerada, durante o período da licença prevista no
inciso II deste artigo.
Art. 84 – A licença concedida dentro de GO (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 85 – Será concedido ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou do ofício,
com base cm perícia módica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 86 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão do
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º – Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito
atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município.
Art. 87 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
quaisquer das doenças especificadas no art. 54, inciso I.
Art. 89 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
SEÇAO III Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Maternidade.
Art. 90 – Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção por junta médica oficial, licença
com remuneração integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º – A licença poderá ser concedida no período compreendido entre o 12 dia do 8º (oitavo) mês
de gestação, até a data do parto, com tolerância de 5 (cinco) dias para requerimento após este.
§ 2º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 91 – Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 92 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
períodos de meia hora.
Art. 93 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo
lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV Da Licença por Acidente em Serviço.
Art. 94 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
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Art. 95 – Configura acidente cm serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se
relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 96 – O funcionário acidentado cm serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 97 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstancias o exigirem.
SEÇRO V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Art. 98 – Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através
do acompanhamento social.
§ 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo
§ 3º – A licença prevista neste artigo será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI Da Licença Para Serviço Militar.
Art. 99 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou
remuneração.
§ 1º – A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º – Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para
reassumir o exercício de seu cargo.
SEÇÃO VII Da Licença para Atividade Política.
Art. 100 – o funcionário que se candidatar a cargo eletivo terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período compreendido entre a sua escolha, em convenção partidária, até o 10º dia
seguinte ao da eleição.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares.
Art. 101 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois)anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pe¬dido do funcionário ou no
interesse do servidor.
§ 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 102 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o
artigo anterior.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista.
Art. 103 – É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato cm
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º – Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única voz.
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§ 3º – O funcionário ocupante de cargo cm comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este
artigo.
SEÇAO X Da Licença Prêmio.
Art. 104 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 1 (um)
mês de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 105 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo cm virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares:
c) condenação a pena privativa do liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 106 – O número de funcionários era gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior
a 1/3 (u:n terço) da lotação da respectiva umidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 107 – A requerimento do servidor e se houver interesse da administração a licença-prêmio
poderá ser convertido em dinheiro
CAPÍTULO V Das Férias.
Art. 108 – O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de ferias por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do
funcionário.
§ 2º – As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo,
com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o Funcionário terá direito a férias.
§ 4º – Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas u.s vantagens que
percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º – Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra
hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 109 – É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 110 – O gozo de licenças estabelecidas nos incisos IV, VII, VIII art. 83 interrompe a contagem
de tempo referente ao período aquisitivo de férias.
Art. 111 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente , 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 112 – Independentemente de solicitação, será pago ao Funcionário, por ocasião das férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 113 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a
remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional das férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI Das Concessões.
Art. 114 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar se do serviço:
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I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 1 (um) dia, para alistamento militar obrigatório;
IV – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;
V – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente.
VI – por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de sogro, sogra, irmãos, menor sob
guarda.
Art. 115 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida ate a metade, com a
proporcional redução da remuneração, no caso de funcionário estudante e de outras situações
especiais, mediante requerimento do interessado.
Art. 116 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos cm leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante.
CAFÍTOLO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo.
Art. 117 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições
previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único – O funcionário investido era mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo
tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII Da Assistência à Saúde
Art. 118 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar,
Odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema Único de saúde ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma
Estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX Do Direito da Petição.
Art. 119 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 120 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração do que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º – Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior À que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e sucessivamente Em escala ascendente às demais autoridades.
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§ 2º – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que tiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 123 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração Ou de recurso é de 30 ( trinta)
dias a contar da publicação ou da Ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo À juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único- em caso de provimento do pedido de reconsideração Ou de recurso, os efeitos da
decisão retroagirão a data do ato Impugnado.
Art. 125 – O direito de requerer prescreve:
I – 5 ( cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação De aposentadoria ou disponibilidade
ou que afetam interesse Patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 ( sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando:
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em
que cessar a interrupção.
Art. 127 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 128 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao funcionário ou o procurador por ele constituído.
Art. 129 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 130 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci dos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior, devidamente com provado.
TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 131 – São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal as instituições a que servir;
II – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV – atender com presteza:
a) ao público cm geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Publica;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação do que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito do defesa.
SEÇÃO I Das Proibições
Art. 132 – Ao funcionário c proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução dc serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do I
poder Publico, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Publico,
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho dc
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou
partido político;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de
licitação;
XI- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII- praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV- proceder de forma desidiosa;
XV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou entidades particulares;
XVI- cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergência;
XVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
Art. 133 – Ressalvados os cacos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções cm autarquias, fundações
e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 134 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que cumular licitamente 2 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
§ 1º – O afastamento previsto neste artigo ocorrera apenas em relação a um dos carros se houver
compatibilidade de horários.
§ 2º – O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração
deste ou pela do cargo em comissão
SEÇÃO III Das Responsabilidades.
Art. 136 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de
suas atribuições.
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Art. 137 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º – A indenização do prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 51 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Publica
em ação regressiva.
§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 138 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário,
nessa qualidade.
Art. 139 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 140 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes
entre si.
Art. 141 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÂO IV Das Penalidades
Art. 142 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 143 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela pro vierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
art. 132, inciso I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 145 – A suspensão será aplicada cm caso de reincidência das faltas punidas com a advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Será punido com suspensão dc até 13 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente
recusar-se a ser submetida à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
03 efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º – Quando houver conveniência para o exercício a penalidade suspensão poderá ser convertida
em multa na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o
funcionário obrigado a permanecer cm serviço.
Art. 146 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o
decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Publica;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
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VI – insubordinação greve em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de
outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação dc segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art. 132, incisos IX a XVI.
Art. 148 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o
funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º – Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido era
outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 149 – será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na
atividade falta punível com a demissão.
Art. 150 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos da infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do
art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Art. 152 – Não poderá retomar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 147, incisos I, V, VIII, IX e X.
Art. 153 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 154 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
CAPÍ1ULO II Do Processo Administrativo SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 156 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito, pelo presidente da câmara Municipal e pelo dirigente
Superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente Inferior àquelas mencionadas
no inicio I, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 157 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 ( cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º – O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
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§ 4º – Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar a Inter…..
CAPITULO II
Do processo Administrativo
Seção I Disposições gerais.
Art. 158 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá promover a sua
apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 159 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante o sejam formuladas por escrito, confirmada
autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou alícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 161 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição do cargo em comissão será obrigatório a instauração de
processo disciplinar.
SEÇÃO II Do Afastamento Preventivo.
Art. 162 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar SUBSEÇÃO. I Disposição Gerais
Art. 163 – O processo disciplinar c o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do
funcionário por infração praticada no exercício dc suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com
Art. 164 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários
designados pela autoridade Competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º – A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente.
§ 2º – Não poderá participar de comissão dc sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, Consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 165 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 166 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório:
III – julgamento.
Art. 167 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. atribuições do cargo em que se encontre
investido. Art. 163
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§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatório final.
§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SUBSEÇÃO II Do Inquérito.
Art. 168 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao ministério Publico,
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 170 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 171 – Ê assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar o reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 172 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante Mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora
marcados para a inquirição.
Art. 173 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação
entre os depoentes.
Art. 174 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
§ 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido acareação entre
eles.
§ 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um medico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente dc sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 176 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
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§ 1º – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10(dez) dias.
§ 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas
indispensáveis.
§ 4º – No caso dc recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á de data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 177 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 178 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
cm jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 179 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1º – A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º – Para defender o indiciado revel a autoridade instaurada do processo designará um funcionário
como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 180 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos o mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III do Julgamento
Art. 182 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este
será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanç3es, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição de
pena mais grave.
§ 3º – Se a penalidade prevista for a do demissão ou cassação dc aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá às Autoridades de que trata o inciso I do art. 156.
Art. 183 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
funcionário dc responsabilidade.
Art. 184 – Verificada a existência dc vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
§ 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 157, § 1º será
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 185 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará , o registro do
fato nos assentamentos individuais do funcionário.
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Art. 186 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 187 – O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicado.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art.38 parágrafo único, inciso I, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 183 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha , denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização demissão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV Da Revisão do Processo
Art. 189 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fotos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º – No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 190 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Requerente.
Art. 191 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 – O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Publico ou autoridade
equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciara a constituição
de comissão, na forma previ ta do art. 164 desta Lei.
Art. 193 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 194 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 195 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do Processo disciplinar.
Art. 196 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60(sessenta) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197 – Julgado procedente, a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição dc cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 198 – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 199 – Os instrumentos de procuração utilizados para Recebimento dc direitos e vantagens dc
funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse
prazo.
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Art. 200 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade
física c mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por
médico credenciado pelo Município.
§ 1º – Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermida¬de, a autoridade municipal poderá
designar junta medica para proceder ao exame, dela fazendo parto obrigatoriamente, o médico do
Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º – Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando cm tratamento fora do
Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 201 – Contar-se-ão por dias corrido os prazos Previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento que incidir em Sábado, domingo ou feriado.
Art. 202 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa
qualidade.
Art. 203 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício encargo
público.
Art. 204 – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente
desta as atribuições reserva das ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 205 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos
especiais de seleção.
Art. 206 – O dia 20 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 207 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 208 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentas necessários à execução da
presente Lei.
CAPÍTULO II Disposições Transitórias
Art. 209 – O serviço do pessoal da Administração direta da Prefeitura Municipal informará aos
servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e
desvantagens do regime instituído por esta Lei.
§ 1º – Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, após o
enquadramento no regime previsto nesta Lei, terão empregos transformados em cargos e serão
efetivos após o término do estágio probatório.
§ 2º – O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se- á no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 210 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a Compatibilização de seus quadros de pessoal
ao disposto nesta Lei.
Art. 211 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta.
Art. 212 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 213 – Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 054/90 do 04/04/90.
Urupema, 13 de setembro de 1991.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Nº 093/ 91 em 23 de Sete03/03/17 14(22
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 098 DE 13 DE SETEMBRO DE 1991
LEI Nº 098/1991, DE 13 DE SETEMBRO DE 1991.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2003)
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
URUPEMA.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Cântara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I do Regime Jurídico
Art. 1º – O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Urupema é o Estatutário,
instituído por esta Lei.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos
públicos, de provimento efetivo ou em Comissão, da Administração Direta da Prefeitura Municipal
de Urupema.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são os criados por lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão organizados em
carreiras.
Art. 5º – As carreiras organizar-se-ão em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexibilidade das atribuições a serem
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º – Os servidores ocupantes de cargos criados por Lei, devidamente concursados, serão
incluídos no regime jurídico único, instituído por esta Lei, observada a equivalência da nomenclatura
e atribuições sem prejuízo de remuneração, na data da sua vígência.
Art. 7º – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 8º – O município poderá firmar convênio com os órgãos de Previdência social da União, do
Estado e com instituições previdenciárias privadas para prestar assistência médica e hospitalar aos
seus servidores.
CAPÍTULO II Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 9º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I- a nacionalidade brasileira:
II- o gozo dos direitos políticos:
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV- a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
Outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º – às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, e para as quais serão reservadas percentual de vagas, definido em Lei.
Art. 10 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 11 – A investidura em cargo público acorrerá com a posse.
Art. 12 – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação:
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II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração.
SEÇAO II Da Nomeação
Art. 13 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na
carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema
de carreira na Administração Publica Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III Do Concurso Público
Art. 15 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feira mediante concurso público de
provas escritas e títulos, po¬dendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo Único – A admissão de profissionais de ensino far- se-á exclusivamente por concurso de
provas e títulos.
Art. 16 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital,
que será publicado no órgão oficial e ou jornal de grande circulação no Município.
§ 2º – Não se abrirá novo concurso para preenchimento de vagas enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, para a respectiva vaga com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 17 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício.
Art. 18 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pe¬la
autoridade competente e pelo empossamento.
§ 1º – A posse ocorrerá no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º – Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º – A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º – Só haverá po3se nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º – No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no §
1º.
Art. 19 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo.
Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 21 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
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Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 22 – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato què promover ou ascender o
funcionário.
Art. 23 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para
fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique
mudança de seu domicílio.
Parágrafo único – Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 24 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
SEÇÃO V Da Estabilidade
Art. 25 – São estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
Art. 26 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI Da Readaptação.
Art. 27 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica.
§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o funciona rio será aposentado.
§ 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do funcionário.
SEÇAO VII Da Reversão.
Art. 28 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 30 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII Do Estágio Probatório.
Art. 31 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 32 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito,
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º – De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a
confirmação do funcionário em estágio.
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§ 2º – Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste,
para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente,
que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário ser-lhe-á encaminhado
o respectivo ato: caso con¬trário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º – A apuração dos requisitos mencionados no art. 31 deverá processar-se de modo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 33 – Ficará dispensado do novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para
outro cargo público municipal.
SEÇAO IX Da Reintegração
Art. 34 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua
transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funciona – rio ficará em disponibilidade, observado
o disposto nos artigos 41 a 43.
§ 2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, em disponibilidade
remunerada.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço.
Art. 35 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 36 – Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos era virtude de
I – férias:
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I. II. III. IV, V, VIII e IX do art. 83.
Parágrafo Único — É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV Da Vacância.
Art. 37 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
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Art. 38 – A exoneração de cargo efetivo dar-ce-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 39 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 40 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que
aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento.
Art. 41 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 42 – O retomo à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Publica
Municipal.
Art. 43 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º – Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 44 – Será tomado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito
no forma desta Lei.
§ 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI Da Substituição.
Art. 45 – A substituição dependerá de ato da Administração.
§ 1º – A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e
por todo o período.
§ 2º – No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do substituído,
exceto as vantagens pessoais, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração o titular do cargo de direção
ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo
da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso,
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração
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Art. 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 47 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes
ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º – O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de Atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder ou entre Funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráterindividual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo
prefeito.
Art.49 – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II -a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 50 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Somente mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor de associação classista.
Art. 51 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 52 – Ofuncionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade
extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto Implicará sua inscrição em dívida
ativa.
Art. 53 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II dos Benefícios Seção Única da Aposentadoria.
Art. 54 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço ,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com Proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor, e aos 25 (vinte
e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
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d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao Tempo de serviço.
§ 1º – As exceções ao disposto no inciso III e alíneas “a” e “c” no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres, ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar
federal.
§ 2º – A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e Disponibilidade.
§ 4º – Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração do servidor em
atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria e sua não concessão importaram a reposição do período de afastamento.
§ 7º – Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na
atividade pública e na atividade privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da
Constituição da República.
§ 8º – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem
do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º – Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se estivesse no exercício.
§ 10 – As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos
quai3 se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11 – O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao
Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III Das Vantagens SEÇAO I Disposições Gerais.
Art. 55 – Além Convencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes
vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificações e adicionais;
IV – abono família.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou
provento nos casos indicados em lei.
Art. 56 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇAO II Da Ajuda de Custo
Art. 57 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.
Art. 58 – A ajuda de custo c calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser
em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do
respectivo vencimento.
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Art. 59 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 60 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não
se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de
ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III Das Diárias.
Art. 61 – O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento for inferior à 12h00min horas:
§ 2º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
funcionário não fará jus as diárias.
Art. 62 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 63 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
Art. 64 – As normas para concessão das diárias serão fixadas em Lei.
SEÇAO IV Das Gratificações e Adicionais.
Art. 65 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos
funcionários as seguintes gratificações e adicionais:-
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – abono familiar.
SUBSEÇÃO I da Gratificação de Função
Art. 66 – Ao funcionário investido cm função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 67 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das
gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às
gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 68 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao
servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único – Afastando-se do cargo cm comissão ou da função gratificada o servidor perderá a
respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina
Art. 69 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal,
independentemente da remuneração a que fazer jus.
§ 1º – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício,
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral,
para efeito do parágrafo anterior
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§ 3º – A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não
incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo ou comissão, quando a gratificação de Natal será
paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º – A gratificação de Natal será estendida aos inativos e Pensionistas, com base nos proventos
que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º – A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas,a primeira até o dia 30 (trinta) de
junho e a segunda até o dia
20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º – O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
Art. 70 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga
proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano, com base na remuneração do mês em
que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III do Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 71 – por qüinqüênio dc efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao
funcionário um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de sou cargo efetivo, até o limite de 7 (sete)
qüinqüênios.
§ 1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo
de serviço exigido.
§ 2º – O funcionário que exercer, cumulativamente, mais do um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade.
Art. 72 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substancias tóxicas ou com risco do vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por
um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º – O direito ao adicional e insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 73 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades cm local salubre
e em serviço não perigoso.
Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão
observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controlo permanente, de modo que as doces de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUDSEÇAO V Do Adicional por Serviço Extraordinário.
Art. 75 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho.
Art. 76 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por
igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precidido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
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§ 2º – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 77 será acrescido do percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno,
Art. 77 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte o duas) horas de
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá cobro o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
Extraordinário.
SUBSEÇÃO VII Do Abono Familiar
Art. 78 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda
própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º – Compreende-se, neste artigo, o filho do qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º – Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento
de importância igual ou
Superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º – Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar
será concedido a ambos.
§ 4º – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 79 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à
concessão.
§ 1º – Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º – Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que
aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º – Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o
requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cm cuja guarda e sustento estes se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 80 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial pago
aos funcionários do município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
Art. 81 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 82 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar
ficará obrigado à sua
restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais.
Art. 83 – Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença cm pessoa da família;
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V – para o serviço militar;
VI – para atividades políticas;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
§ 1º – A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico c comprovação
do parentesco.
§ 2º – O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3º – É vedado o exercício do atividade remunerada, durante o período da licença prevista no
inciso II deste artigo.
Art. 84 – A licença concedida dentro de GO (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 85 – Será concedido ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou do ofício,
com base cm perícia módica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 86 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão do
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º – Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito
atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município.
Art. 87 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
quaisquer das doenças especificadas no art. 54, inciso I.
Art. 89 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
SEÇAO III Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Maternidade.
Art. 90 – Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção por junta médica oficial, licença
com remuneração integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º – A licença poderá ser concedida no período compreendido entre o 12 dia do 8º (oitavo) mês
de gestação, até a data do parto, com tolerância de 5 (cinco) dias para requerimento após este.
§ 2º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 91 – Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 92 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
períodos de meia hora.
Art. 93 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo
lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV Da Licença por Acidente em Serviço.
Art. 94 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
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Art. 95 – Configura acidente cm serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se
relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 96 – O funcionário acidentado cm serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 97 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstancias o exigirem.
SEÇRO V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Art. 98 – Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através
do acompanhamento social.
§ 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo
§ 3º – A licença prevista neste artigo será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI Da Licença Para Serviço Militar.
Art. 99 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou
remuneração.
§ 1º – A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º – Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para
reassumir o exercício de seu cargo.
SEÇÃO VII Da Licença para Atividade Política.
Art. 100 – o funcionário que se candidatar a cargo eletivo terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período compreendido entre a sua escolha, em convenção partidária, até o 10º dia
seguinte ao da eleição.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares.
Art. 101 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois)anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pe¬dido do funcionário ou no
interesse do servidor.
§ 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 102 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o
artigo anterior.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista.
Art. 103 – É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato cm
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º – Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única voz.
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§ 3º – O funcionário ocupante de cargo cm comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este
artigo.
SEÇAO X Da Licença Prêmio.
Art. 104 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 1 (um)
mês de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 105 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo cm virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares:
c) condenação a pena privativa do liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 106 – O número de funcionários era gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior
a 1/3 (u:n terço) da lotação da respectiva umidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 107 – A requerimento do servidor e se houver interesse da administração a licença-prêmio
poderá ser convertido em dinheiro
CAPÍTULO V Das Férias.
Art. 108 – O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de ferias por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do
funcionário.
§ 2º – As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo,
com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o Funcionário terá direito a férias.
§ 4º – Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas u.s vantagens que
percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º – Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra
hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 109 – É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 110 – O gozo de licenças estabelecidas nos incisos IV, VII, VIII art. 83 interrompe a contagem
de tempo referente ao período aquisitivo de férias.
Art. 111 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente , 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 112 – Independentemente de solicitação, será pago ao Funcionário, por ocasião das férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 113 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a
remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional das férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI Das Concessões.
Art. 114 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar se do serviço:
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I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 1 (um) dia, para alistamento militar obrigatório;
IV – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;
V – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente.
VI – por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de sogro, sogra, irmãos, menor sob
guarda.
Art. 115 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida ate a metade, com a
proporcional redução da remuneração, no caso de funcionário estudante e de outras situações
especiais, mediante requerimento do interessado.
Art. 116 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos cm leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante.
CAFÍTOLO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo.
Art. 117 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições
previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único – O funcionário investido era mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo
tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII Da Assistência à Saúde
Art. 118 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar,
Odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema Único de saúde ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma
Estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX Do Direito da Petição.
Art. 119 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 120 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração do que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º – Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior À que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e sucessivamente Em escala ascendente às demais autoridades.
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§ 2º – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que tiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 123 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração Ou de recurso é de 30 ( trinta)
dias a contar da publicação ou da Ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo À juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único- em caso de provimento do pedido de reconsideração Ou de recurso, os efeitos da
decisão retroagirão a data do ato Impugnado.
Art. 125 – O direito de requerer prescreve:
I – 5 ( cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação De aposentadoria ou disponibilidade
ou que afetam interesse Patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 ( sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando:
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em
que cessar a interrupção.
Art. 127 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 128 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao funcionário ou o procurador por ele constituído.
Art. 129 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 130 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci dos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior, devidamente com provado.
TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 131 – São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal as instituições a que servir;
II – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV – atender com presteza:
a) ao público cm geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Publica;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação do que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito do defesa.
SEÇÃO I Das Proibições
Art. 132 – Ao funcionário c proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução dc serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do I
poder Publico, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Publico,
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho dc
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou
partido político;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de
licitação;
XI- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII- praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV- proceder de forma desidiosa;
XV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou entidades particulares;
XVI- cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergência;
XVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
Art. 133 – Ressalvados os cacos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções cm autarquias, fundações
e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 134 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que cumular licitamente 2 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
§ 1º – O afastamento previsto neste artigo ocorrera apenas em relação a um dos carros se houver
compatibilidade de horários.
§ 2º – O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração
deste ou pela do cargo em comissão
SEÇÃO III Das Responsabilidades.
Art. 136 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de
suas atribuições.
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Art. 137 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º – A indenização do prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 51 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Publica
em ação regressiva.
§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 138 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário,
nessa qualidade.
Art. 139 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 140 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes
entre si.
Art. 141 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÂO IV Das Penalidades
Art. 142 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 143 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela pro vierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
art. 132, inciso I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 145 – A suspensão será aplicada cm caso de reincidência das faltas punidas com a advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Será punido com suspensão dc até 13 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente
recusar-se a ser submetida à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
03 efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º – Quando houver conveniência para o exercício a penalidade suspensão poderá ser convertida
em multa na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o
funcionário obrigado a permanecer cm serviço.
Art. 146 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o
decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Publica;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
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VI – insubordinação greve em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de
outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação dc segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art. 132, incisos IX a XVI.
Art. 148 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o
funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º – Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido era
outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 149 – será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na
atividade falta punível com a demissão.
Art. 150 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos da infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do
art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Art. 152 – Não poderá retomar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 147, incisos I, V, VIII, IX e X.
Art. 153 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 154 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
CAPÍ1ULO II Do Processo Administrativo SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 156 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito, pelo presidente da câmara Municipal e pelo dirigente
Superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente Inferior àquelas mencionadas
no inicio I, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 157 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 ( cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º – O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
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§ 4º – Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar a Inter…..
CAPITULO II
Do processo Administrativo
Seção I Disposições gerais.
Art. 158 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá promover a sua
apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 159 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante o sejam formuladas por escrito, confirmada
autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou alícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 161 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição do cargo em comissão será obrigatório a instauração de
processo disciplinar.
SEÇÃO II Do Afastamento Preventivo.
Art. 162 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar SUBSEÇÃO. I Disposição Gerais
Art. 163 – O processo disciplinar c o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do
funcionário por infração praticada no exercício dc suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com
Art. 164 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários
designados pela autoridade Competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º – A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente.
§ 2º – Não poderá participar de comissão dc sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, Consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 165 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 166 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório:
III – julgamento.
Art. 167 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. atribuições do cargo em que se encontre
investido. Art. 163
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§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatório final.
§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SUBSEÇÃO II Do Inquérito.
Art. 168 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao ministério Publico,
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 170 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 171 – Ê assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar o reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 172 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante Mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora
marcados para a inquirição.
Art. 173 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação
entre os depoentes.
Art. 174 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
§ 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido acareação entre
eles.
§ 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um medico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente dc sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 176 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
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§ 1º – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10(dez) dias.
§ 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas
indispensáveis.
§ 4º – No caso dc recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á de data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 177 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 178 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
cm jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 179 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1º – A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º – Para defender o indiciado revel a autoridade instaurada do processo designará um funcionário
como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 180 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos o mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III do Julgamento
Art. 182 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este
será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanç3es, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição de
pena mais grave.
§ 3º – Se a penalidade prevista for a do demissão ou cassação dc aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá às Autoridades de que trata o inciso I do art. 156.
Art. 183 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
funcionário dc responsabilidade.
Art. 184 – Verificada a existência dc vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
§ 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 157, § 1º será
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 185 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará , o registro do
fato nos assentamentos individuais do funcionário.
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Art. 186 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 187 – O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicado.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art.38 parágrafo único, inciso I, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 183 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha , denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização demissão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV Da Revisão do Processo
Art. 189 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fotos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º – No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 190 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Requerente.
Art. 191 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 – O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Publico ou autoridade
equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciara a constituição
de comissão, na forma previ ta do art. 164 desta Lei.
Art. 193 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 194 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 195 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do Processo disciplinar.
Art. 196 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60(sessenta) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197 – Julgado procedente, a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição dc cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 198 – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 199 – Os instrumentos de procuração utilizados para Recebimento dc direitos e vantagens dc
funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse
prazo.
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Art. 200 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade
física c mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por
médico credenciado pelo Município.
§ 1º – Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermida¬de, a autoridade municipal poderá
designar junta medica para proceder ao exame, dela fazendo parto obrigatoriamente, o médico do
Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º – Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando cm tratamento fora do
Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 201 – Contar-se-ão por dias corrido os prazos Previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento que incidir em Sábado, domingo ou feriado.
Art. 202 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa
qualidade.
Art. 203 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício encargo
público.
Art. 204 – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente
desta as atribuições reserva das ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 205 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos
especiais de seleção.
Art. 206 – O dia 20 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 207 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 208 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentas necessários à execução da
presente Lei.
CAPÍTULO II Disposições Transitórias
Art. 209 – O serviço do pessoal da Administração direta da Prefeitura Municipal informará aos
servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e
desvantagens do regime instituído por esta Lei.
§ 1º – Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, após o
enquadramento no regime previsto nesta Lei, terão empregos transformados em cargos e serão
efetivos após o término do estágio probatório.
§ 2º – O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se- á no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 210 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a Compatibilização de seus quadros de pessoal
ao disposto nesta Lei.
Art. 211 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta.
Art. 212 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 213 – Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 054/90 do 04/04/90.
Urupema, 13 de setembro de 1991.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Nº 093/ 91 em 23 de Setembro de 1991.mbro de 1991.
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 098 DE 13 DE SETEMBRO DE 1991
LEI Nº 098/1991, DE 13 DE SETEMBRO DE 1991.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2003)
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
URUPEMA.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Cântara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I do Regime Jurídico
Art. 1º – O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Urupema é o Estatutário,
instituído por esta Lei.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos
públicos, de provimento efetivo ou em Comissão, da Administração Direta da Prefeitura Municipal
de Urupema.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são os criados por lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão organizados em
carreiras.
Art. 5º – As carreiras organizar-se-ão em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexibilidade das atribuições a serem
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º – Os servidores ocupantes de cargos criados por Lei, devidamente concursados, serão
incluídos no regime jurídico único, instituído por esta Lei, observada a equivalência da nomenclatura
e atribuições sem prejuízo de remuneração, na data da sua vígência.
Art. 7º – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 8º – O município poderá firmar convênio com os órgãos de Previdência social da União, do
Estado e com instituições previdenciárias privadas para prestar assistência médica e hospitalar aos
seus servidores.
CAPÍTULO II Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 9º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I- a nacionalidade brasileira:
II- o gozo dos direitos políticos:
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV- a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
Outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º – às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, e para as quais serão reservadas percentual de vagas, definido em Lei.
Art. 10 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 11 – A investidura em cargo público acorrerá com a posse.
Art. 12 – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação:
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II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração.
SEÇAO II Da Nomeação
Art. 13 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na
carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema
de carreira na Administração Publica Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III Do Concurso Público
Art. 15 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feira mediante concurso público de
provas escritas e títulos, po¬dendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo Único – A admissão de profissionais de ensino far- se-á exclusivamente por concurso de
provas e títulos.
Art. 16 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital,
que será publicado no órgão oficial e ou jornal de grande circulação no Município.
§ 2º – Não se abrirá novo concurso para preenchimento de vagas enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, para a respectiva vaga com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 17 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício.
Art. 18 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pe¬la
autoridade competente e pelo empossamento.
§ 1º – A posse ocorrerá no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º – Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º – A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º – Só haverá po3se nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º – No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no §
1º.
Art. 19 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo.
Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 21 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
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Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 22 – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato què promover ou ascender o
funcionário.
Art. 23 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para
fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique
mudança de seu domicílio.
Parágrafo único – Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 24 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
SEÇÃO V Da Estabilidade
Art. 25 – São estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
Art. 26 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI Da Readaptação.
Art. 27 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica.
§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o funciona rio será aposentado.
§ 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do funcionário.
SEÇAO VII Da Reversão.
Art. 28 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 30 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII Do Estágio Probatório.
Art. 31 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 32 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito,
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º – De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a
confirmação do funcionário em estágio.
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§ 2º – Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste,
para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente,
que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário ser-lhe-á encaminhado
o respectivo ato: caso con¬trário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º – A apuração dos requisitos mencionados no art. 31 deverá processar-se de modo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 33 – Ficará dispensado do novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para
outro cargo público municipal.
SEÇAO IX Da Reintegração
Art. 34 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua
transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funciona – rio ficará em disponibilidade, observado
o disposto nos artigos 41 a 43.
§ 2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, em disponibilidade
remunerada.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço.
Art. 35 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 36 – Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos era virtude de
I – férias:
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I. II. III. IV, V, VIII e IX do art. 83.
Parágrafo Único — É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV Da Vacância.
Art. 37 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
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Art. 38 – A exoneração de cargo efetivo dar-ce-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 39 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 40 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que
aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento.
Art. 41 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 42 – O retomo à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Publica
Municipal.
Art. 43 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º – Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 44 – Será tomado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito
no forma desta Lei.
§ 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI Da Substituição.
Art. 45 – A substituição dependerá de ato da Administração.
§ 1º – A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e
por todo o período.
§ 2º – No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do substituído,
exceto as vantagens pessoais, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração o titular do cargo de direção
ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo
da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso,
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração
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Art. 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 47 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes
ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º – O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de Atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder ou entre Funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráterindividual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo
prefeito.
Art.49 – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II -a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 50 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Somente mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor de associação classista.
Art. 51 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 52 – Ofuncionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade
extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto Implicará sua inscrição em dívida
ativa.
Art. 53 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II dos Benefícios Seção Única da Aposentadoria.
Art. 54 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço ,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com Proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor, e aos 25 (vinte
e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
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d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao Tempo de serviço.
§ 1º – As exceções ao disposto no inciso III e alíneas “a” e “c” no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres, ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar
federal.
§ 2º – A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e Disponibilidade.
§ 4º – Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração do servidor em
atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria e sua não concessão importaram a reposição do período de afastamento.
§ 7º – Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na
atividade pública e na atividade privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da
Constituição da República.
§ 8º – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem
do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º – Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se estivesse no exercício.
§ 10 – As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos
quai3 se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11 – O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao
Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III Das Vantagens SEÇAO I Disposições Gerais.
Art. 55 – Além Convencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes
vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificações e adicionais;
IV – abono família.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou
provento nos casos indicados em lei.
Art. 56 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇAO II Da Ajuda de Custo
Art. 57 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.
Art. 58 – A ajuda de custo c calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser
em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do
respectivo vencimento.
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Art. 59 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 60 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não
se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de
ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III Das Diárias.
Art. 61 – O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento for inferior à 12h00min horas:
§ 2º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
funcionário não fará jus as diárias.
Art. 62 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 63 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
Art. 64 – As normas para concessão das diárias serão fixadas em Lei.
SEÇAO IV Das Gratificações e Adicionais.
Art. 65 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos
funcionários as seguintes gratificações e adicionais:-
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – abono familiar.
SUBSEÇÃO I da Gratificação de Função
Art. 66 – Ao funcionário investido cm função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 67 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das
gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às
gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 68 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao
servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único – Afastando-se do cargo cm comissão ou da função gratificada o servidor perderá a
respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina
Art. 69 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal,
independentemente da remuneração a que fazer jus.
§ 1º – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício,
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral,
para efeito do parágrafo anterior
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§ 3º – A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não
incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo ou comissão, quando a gratificação de Natal será
paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º – A gratificação de Natal será estendida aos inativos e Pensionistas, com base nos proventos
que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º – A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas,a primeira até o dia 30 (trinta) de
junho e a segunda até o dia
20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º – O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
Art. 70 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga
proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano, com base na remuneração do mês em
que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III do Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 71 – por qüinqüênio dc efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao
funcionário um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de sou cargo efetivo, até o limite de 7 (sete)
qüinqüênios.
§ 1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo
de serviço exigido.
§ 2º – O funcionário que exercer, cumulativamente, mais do um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade.
Art. 72 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substancias tóxicas ou com risco do vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por
um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º – O direito ao adicional e insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 73 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades cm local salubre
e em serviço não perigoso.
Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão
observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controlo permanente, de modo que as doces de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUDSEÇAO V Do Adicional por Serviço Extraordinário.
Art. 75 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho.
Art. 76 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por
igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precidido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
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§ 2º – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 77 será acrescido do percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno,
Art. 77 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte o duas) horas de
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá cobro o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
Extraordinário.
SUBSEÇÃO VII Do Abono Familiar
Art. 78 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda
própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º – Compreende-se, neste artigo, o filho do qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º – Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento
de importância igual ou
Superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º – Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar
será concedido a ambos.
§ 4º – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 79 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à
concessão.
§ 1º – Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º – Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que
aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º – Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o
requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cm cuja guarda e sustento estes se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 80 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial pago
aos funcionários do município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
Art. 81 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 82 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar
ficará obrigado à sua
restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais.
Art. 83 – Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença cm pessoa da família;
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V – para o serviço militar;
VI – para atividades políticas;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
§ 1º – A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico c comprovação
do parentesco.
§ 2º – O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3º – É vedado o exercício do atividade remunerada, durante o período da licença prevista no
inciso II deste artigo.
Art. 84 – A licença concedida dentro de GO (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 85 – Será concedido ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou do ofício,
com base cm perícia módica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 86 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão do
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º – Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito
atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município.
Art. 87 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
quaisquer das doenças especificadas no art. 54, inciso I.
Art. 89 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
SEÇAO III Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Maternidade.
Art. 90 – Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção por junta médica oficial, licença
com remuneração integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º – A licença poderá ser concedida no período compreendido entre o 12 dia do 8º (oitavo) mês
de gestação, até a data do parto, com tolerância de 5 (cinco) dias para requerimento após este.
§ 2º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 91 – Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 92 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
períodos de meia hora.
Art. 93 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo
lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV Da Licença por Acidente em Serviço.
Art. 94 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
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Art. 95 – Configura acidente cm serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se
relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 96 – O funcionário acidentado cm serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 97 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstancias o exigirem.
SEÇRO V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Art. 98 – Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através
do acompanhamento social.
§ 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo
§ 3º – A licença prevista neste artigo será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI Da Licença Para Serviço Militar.
Art. 99 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou
remuneração.
§ 1º – A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º – Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para
reassumir o exercício de seu cargo.
SEÇÃO VII Da Licença para Atividade Política.
Art. 100 – o funcionário que se candidatar a cargo eletivo terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período compreendido entre a sua escolha, em convenção partidária, até o 10º dia
seguinte ao da eleição.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares.
Art. 101 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois)anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pe¬dido do funcionário ou no
interesse do servidor.
§ 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 102 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o
artigo anterior.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista.
Art. 103 – É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato cm
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º – Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única voz.
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§ 3º – O funcionário ocupante de cargo cm comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este
artigo.
SEÇAO X Da Licença Prêmio.
Art. 104 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 1 (um)
mês de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 105 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo cm virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares:
c) condenação a pena privativa do liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 106 – O número de funcionários era gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior
a 1/3 (u:n terço) da lotação da respectiva umidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 107 – A requerimento do servidor e se houver interesse da administração a licença-prêmio
poderá ser convertido em dinheiro
CAPÍTULO V Das Férias.
Art. 108 – O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de ferias por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do
funcionário.
§ 2º – As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo,
com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o Funcionário terá direito a férias.
§ 4º – Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas u.s vantagens que
percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º – Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra
hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 109 – É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 110 – O gozo de licenças estabelecidas nos incisos IV, VII, VIII art. 83 interrompe a contagem
de tempo referente ao período aquisitivo de férias.
Art. 111 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente , 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 112 – Independentemente de solicitação, será pago ao Funcionário, por ocasião das férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 113 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a
remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional das férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI Das Concessões.
Art. 114 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar se do serviço:
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I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 1 (um) dia, para alistamento militar obrigatório;
IV – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;
V – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente.
VI – por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de sogro, sogra, irmãos, menor sob
guarda.
Art. 115 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida ate a metade, com a
proporcional redução da remuneração, no caso de funcionário estudante e de outras situações
especiais, mediante requerimento do interessado.
Art. 116 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos cm leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante.
CAFÍTOLO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo.
Art. 117 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições
previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único – O funcionário investido era mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo
tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII Da Assistência à Saúde
Art. 118 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar,
Odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema Único de saúde ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma
Estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX Do Direito da Petição.
Art. 119 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 120 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração do que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º – Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior À que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e sucessivamente Em escala ascendente às demais autoridades.
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§ 2º – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que tiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 123 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração Ou de recurso é de 30 ( trinta)
dias a contar da publicação ou da Ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo À juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único- em caso de provimento do pedido de reconsideração Ou de recurso, os efeitos da
decisão retroagirão a data do ato Impugnado.
Art. 125 – O direito de requerer prescreve:
I – 5 ( cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação De aposentadoria ou disponibilidade
ou que afetam interesse Patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 ( sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando:
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em
que cessar a interrupção.
Art. 127 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 128 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao funcionário ou o procurador por ele constituído.
Art. 129 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 130 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci dos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior, devidamente com provado.
TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 131 – São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal as instituições a que servir;
II – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV – atender com presteza:
a) ao público cm geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Publica;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação do que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito do defesa.
SEÇÃO I Das Proibições
Art. 132 – Ao funcionário c proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução dc serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do I
poder Publico, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Publico,
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho dc
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou
partido político;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de
licitação;
XI- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII- praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV- proceder de forma desidiosa;
XV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou entidades particulares;
XVI- cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergência;
XVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
Art. 133 – Ressalvados os cacos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções cm autarquias, fundações
e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 134 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que cumular licitamente 2 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
§ 1º – O afastamento previsto neste artigo ocorrera apenas em relação a um dos carros se houver
compatibilidade de horários.
§ 2º – O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração
deste ou pela do cargo em comissão
SEÇÃO III Das Responsabilidades.
Art. 136 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de
suas atribuições.
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Art. 137 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º – A indenização do prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 51 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Publica
em ação regressiva.
§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 138 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário,
nessa qualidade.
Art. 139 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 140 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes
entre si.
Art. 141 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÂO IV Das Penalidades
Art. 142 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 143 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela pro vierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
art. 132, inciso I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 145 – A suspensão será aplicada cm caso de reincidência das faltas punidas com a advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Será punido com suspensão dc até 13 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente
recusar-se a ser submetida à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
03 efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º – Quando houver conveniência para o exercício a penalidade suspensão poderá ser convertida
em multa na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o
funcionário obrigado a permanecer cm serviço.
Art. 146 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o
decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Publica;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
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VI – insubordinação greve em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de
outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação dc segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art. 132, incisos IX a XVI.
Art. 148 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o
funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º – Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido era
outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 149 – será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na
atividade falta punível com a demissão.
Art. 150 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos da infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do
art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Art. 152 – Não poderá retomar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 147, incisos I, V, VIII, IX e X.
Art. 153 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 154 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
CAPÍ1ULO II Do Processo Administrativo SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 156 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito, pelo presidente da câmara Municipal e pelo dirigente
Superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente Inferior àquelas mencionadas
no inicio I, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 157 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 ( cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º – O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
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§ 4º – Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar a Inter…..
CAPITULO II
Do processo Administrativo
Seção I Disposições gerais.
Art. 158 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá promover a sua
apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 159 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante o sejam formuladas por escrito, confirmada
autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou alícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 161 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição do cargo em comissão será obrigatório a instauração de
processo disciplinar.
SEÇÃO II Do Afastamento Preventivo.
Art. 162 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar SUBSEÇÃO. I Disposição Gerais
Art. 163 – O processo disciplinar c o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do
funcionário por infração praticada no exercício dc suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com
Art. 164 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários
designados pela autoridade Competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º – A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente.
§ 2º – Não poderá participar de comissão dc sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, Consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 165 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 166 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório:
III – julgamento.
Art. 167 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. atribuições do cargo em que se encontre
investido. Art. 163
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§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatório final.
§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SUBSEÇÃO II Do Inquérito.
Art. 168 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao ministério Publico,
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 170 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 171 – Ê assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar o reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 172 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante Mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora
marcados para a inquirição.
Art. 173 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação
entre os depoentes.
Art. 174 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
§ 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido acareação entre
eles.
§ 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um medico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente dc sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 176 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
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§ 1º – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10(dez) dias.
§ 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas
indispensáveis.
§ 4º – No caso dc recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á de data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 177 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 178 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
cm jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 179 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1º – A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º – Para defender o indiciado revel a autoridade instaurada do processo designará um funcionário
como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 180 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos o mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III do Julgamento
Art. 182 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este
será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanç3es, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição de
pena mais grave.
§ 3º – Se a penalidade prevista for a do demissão ou cassação dc aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá às Autoridades de que trata o inciso I do art. 156.
Art. 183 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
funcionário dc responsabilidade.
Art. 184 – Verificada a existência dc vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
§ 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 157, § 1º será
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 185 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará , o registro do
fato nos assentamentos individuais do funcionário.
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Art. 186 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 187 – O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicado.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art.38 parágrafo único, inciso I, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 183 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha , denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização demissão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV Da Revisão do Processo
Art. 189 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fotos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º – No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 190 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Requerente.
Art. 191 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 – O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Publico ou autoridade
equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciara a constituição
de comissão, na forma previ ta do art. 164 desta Lei.
Art. 193 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 194 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 195 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do Processo disciplinar.
Art. 196 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60(sessenta) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197 – Julgado procedente, a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição dc cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 198 – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 199 – Os instrumentos de procuração utilizados para Recebimento dc direitos e vantagens dc
funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse
prazo.
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Art. 200 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade
física c mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por
médico credenciado pelo Município.
§ 1º – Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermida¬de, a autoridade municipal poderá
designar junta medica para proceder ao exame, dela fazendo parto obrigatoriamente, o médico do
Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º – Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando cm tratamento fora do
Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 201 – Contar-se-ão por dias corrido os prazos Previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento que incidir em Sábado, domingo ou feriado.
Art. 202 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa
qualidade.
Art. 203 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício encargo
público.
Art. 204 – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente
desta as atribuições reserva das ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 205 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos
especiais de seleção.
Art. 206 – O dia 20 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 207 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 208 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentas necessários à execução da
presente Lei.
CAPÍTULO II Disposições Transitórias
Art. 209 – O serviço do pessoal da Administração direta da Prefeitura Municipal informará aos
servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e
desvantagens do regime instituído por esta Lei.
§ 1º – Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, após o
enquadramento no regime previsto nesta Lei, terão empregos transformados em cargos e serão
efetivos após o término do estágio probatório.
§ 2º – O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se- á no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 210 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a Compatibilização de seus quadros de pessoal
ao disposto nesta Lei.
Art. 211 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta.
Art. 212 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 213 – Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 054/90 do 04/04/90.
Urupema, 13 de setembro de 1991.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Nº 093/ 91 em 23 de Setembro de 1991.