Lei Ordinária 109/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 20/12/1991
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 0RÇAMEENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 1992.
Integra da norma
Integra da Norma
03/03/17 14(17
about:blank Página 1 de 2
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 109 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
LEI Nº 109/1991, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 0RÇAMEENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 1992
AUREO RAM0S DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, Faço saber a todos os habitantes deste
município que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Orçamento anual do Município para o exercício de 1992 será elaborado segundo as
diretrizes de que trata esta lei.
Art. 2º – O orçamento anual abrangerá os poderes Legislativo e Executivo.
Art. 3º – O Poder Executivo Promoverá estudos introduzir os seguintes dispositivos na administração
Tributária do Municí pio:
I – Atualizar o Cadastro Imobiliário do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça
Fiscal nos lançamentos do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Utilizar a contribuição de melhoria para Financiar obras Mu nicipais, principalmente no que se
refere a pavimentação de ruas;
III – Rever os critérios de cobrança de taxas, para adequados ao custo real dos serviços que
constituem os respectivos fatos gerados;
IV – Promover a cobrança da Dívida Ativa.
Art. 4º – Na elaboração da Proposta Orçamentária, sem prejuízo das normas Financeiras
estabelecidas por Legislação Federal, observar-se-á o seguinte:
I – A despesa fixada não será maior que a receita estimada;
II – Na estimativas das receitas, considerar-se-à a tendência do presente Exercício e os efeitos das
modificações na Legislação
Tributária, as quais serão objetos de projetos de Lei a serem en caminhados à Câmara até dois
meses antes do encerramento do Exercício.
III- Não poderão ser fixados despesas sem que para tanto sejam Definidas, as Fontes de Recursos;
IV – O Pagamento do Serviço da Dívida, pessoal e encargos, e a Manutenção das atividades terão
prioridade sobre ações de Expansão e os Repasses de subsídios;
V – Projeto em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 5º – O Município aplicará:
I – 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita efetivamente Arrecadada com Impostos e
Transferências em Educação, prioritaria mente na manutenção de ensino fundamental;
II – Recursos na ordem de 4% (quatro por cento) da Receita efeti vamente arrecadada em Saúde e
Assistência Social, prioritariamente no atendimento das necessidades básicas de Saúde da
População ca rente da Cidade e do Interior do Município.
Art. 6º – Na fixação das Despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo I
desta Lei.
Art. 7º – As despesas com pessoal da Administração direta dos Po deres Legislativo e Executivo
somados não poderão ultrapassar a alíquota de 50% do total efetivamente arrecadado, incluindo-se
aí os encargos sociais dela decorrentes.
1º – No limite estabelecido neste artigo incluem-se as despesas com remuneração de pessoal a
qualquer Título, proventos de aposentadorias e pensões, obrigações patronais, remuneração de
Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, aos Vereadores, bem como o pessoal que presta
serviços pessoais.
03/03/17 14(17
about:blank Página 2 de 2
2º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices
estabelecidos pelo Governo Federal, a criação de Cargos e Salários, alterações na estrutura de
Carreira, só poderão ser feitas se houver prévia Dotação Orçamentária suficiente para atender as
despesas até o final do exercício obedecido o que estabelece o “caput” deste Artigo.
Art. 8º – O Orçamento assegurará recursos destinados a Reserva de Contingência Orçamentária,
não superior a 10% e nem inferior a 3% da despesa fixada.
Art. 9º – A Sistemática de elaboração do orçamento obedecerá a estrutura organizacional dos
poderes Executivo e Legislativo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema, 20 de dezembro de 1991.
AURE O RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a Presente Lei nº 109/91 em data supra nesta Secretaria