Lei Ordinária 038/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 03/11/1999
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO LOCAL.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 038 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1989
LEI Nº 038/1989, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO LOCAL.
Eu, AUREO RAMOS DE SOUSA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal da Prefeitura Municipal de Urupema autorizado a
mandar elaborar e executar projeto para re estruturação e organização do cemitério local.
§ Único – O Projeto a que se refere o “Caput” deste artigo deverá cons tar:
I- Mapeamento da área do Cemitério indicando providências a serem tomadas, tais como
demolição, reforma e construção de sepulturas e capelas mortuárias conforme a necessidade de
cada caso, para que possam ajustar-se às normas estabelecidas.
II- Planejamento para delimitação dos terrenos destinados a novas sepulturas.
III- Normas gerais a serem atendidas para construção e conservação de sepulturas, túmulos e
capelas.
Art. 2º – Após elaboração do Projeto contendo todas as determinações a serem cumpridas, o Chefe
do Poder Executivo deverá publicá-lo para toda a comunidade para que possa inteirar-se do
mesmo.
Art. 3º – Após a publicação o Chefe do Poder Executivo Municipal convocará audiência pública para
ampla discussão do assunto, cabendo a uma co missão de sete membros, previamente designada,
da qual farão parte o Prefeito Municipal, dois vereadores indicados da Câmara e quatro membros da
Comunidade, após ouvir as sugestões do Plenário, decidir por ‘ maioria, a respeito da alteração no
Projeto inicial.
Art. 4º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mandar demolir sepultu ras, túmulos e capelas que
não atendam as exigências estabelecidas, caso as famílias não tomem as providências solicitadas.
§ Único – Em caso de demolição prevista no “Caput” do Art.4º, os restos mortais deverão ser
depositados em local Comunitário adequado, a ser construído pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º – A aquisição de terrenos no cemitério dar-se-á mediante o pagamento de uma taxa no ato
do requerimento o produto arrecadado se rá destinado à conservação das áreas do cemitério,
destinadas ao uso comum.
Secretaria da Prefeitura Municipal
Urupema, 03 de novembro de 1999.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 038/89, em data supra nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito