Lei Ordinária 756/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 24/02/2011
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O VALE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 756 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
LEI Nº 756/2011, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O VALE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Urupema autorizado a conceder vale transporte escolar rural a estudantes
matriculados em escolas do ensino fundamental, médio e infantil, no período matutino, residente no interior do Município,
não servidos por transporte escolar regular.
Parágrafo Único. O auxílio de que trata o presente artigo destina-se ao pagamento indenizatório pelas despesas realizadas
e atinentes ao transporte escolar de estudantes regularmente matriculados no ensino infantil, fundamental e médio, para as
respectivas unidades escolares.
Art. 2º O valor do ressarcimento será o correspondente ao preço de 0,25 litrode gasolina por aluno para cada 6 km. rodados
em rodovia pavimentada e 0,25 litrode gasolina por aluno para cada 4 km. rodados em rodovia não pavimentada.
§ 1º Não haverá em qualquer hipótese ressarcimentos relativos a panes e/ou sinistros ocasionados em veículo próprio,
veículo transportador ou de terceiros que esse venha a danibcar.
§ 2º O Município não será responsável civil, criminal ou administrativamente por quaisquer danos ocasionados pelo
transportador a terceiros, sendo a responsabilidade exclusivamente de seu proprietário e/ou condutor.
Art. 3º O vale transporte escolar rural previsto nesta Lei será obtido mediante solicitação junto a Secretaria de Educação do
Município.
§ 1º Para concessão dos benefícios desta Lei, deverá a Secretaria de Educação do Município valer-se da inexistência de
transporte escolar rural regular no período especíbco.
§ 2º O pagamento do vale transporte escolar rural será efetuado através de repasse pessoal ao responsável pelo estudante
ou a um representante do grupo, quando tratar-se de mais de um aluno.
§ 3º Para benebciar-se do vale transporte escolar rural, o estudante através de seu responsável, deverá comprovar sua
residência familiar, apresentar atestado de freqüência mensal, comprovante de efetivação de matrícula e declarar que faz
uso de transporte para chegar ao estabelecimento de ensino.
§ 4º Para obtenção do vale transporte escolar rural de que trata esta Lei, o estudante não poderá receber outro benefício de
transporte da mesma natureza, seja do Município de Urupema ou de qualquer outro Município.
Art. 4º O responsável pelo estudante que postular os benefícios desta Lei assume responsabilidade pela locomoção até a
unidade escolar mais próxima de sua residência.
Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2011.
Prefeitura de Urupema, SC em 24 de fevereiro de 2011.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema.