Lei Ordinária 766/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 07/04/2011

EMENTA

  • INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 766 DE 07 DE ABRIL DE 2011
LEI Nº 766/2011, DE 07 DE ABRIL DE 2011.
INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema SC, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Os assuntos pertinentes à vigilância sanitária no município de Urupema são regidos pela presente Lei, atendidas as
Legislações Estaduais e Federais.
Art. 2º Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades no município de Urupema está sujeita às
determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo “pessoa”
abrange a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão “autoridade de saúde” engloba todo agente
público designado para exercer funções referentes à promoção, à proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir
ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
NORMA GERAL
Art. 3º A vigilância sanitária no município de Urupema executará ações e serviços de acordo com as diretrizes e
competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental em Saúde e Saúde do Trabalhador,
preconizadas pela legislação em vigor.
§ 1º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, das suas equipes
multiprolssionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e
serviços que visem promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e os agravos à saúde, preservar o
meio ambiente, inclusive o de trabalho e defender a vida.
§ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 3º As ações de Vigilância Sanitária terão como referencial a proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde e a
vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas conjuntamente para obtenção da proteção e da prevenção
dos problemas de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e serviços no âmbito do município.
§ 4º As ações de Vigilância Sanitária serão executadas em colaboração com os demais níveis de gestão do sistema de
saúde, de modo a garantir a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção dos riscos e agravos à
saúde, em todos os níveis de complexidade a que está submetida à população de Urupema.
Art. 4º Cabe à Vigilância Sanitária a colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos eventuais que
possam comprometer a situação de saúde da população.
Art. 5º A Vigilância Sanitária promoverá, através da autoridade de saúde que a representa em cada área de abrangência,
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ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços de saúde e entidades prolssionais atuantes na área da
saúde.
Art. 6º Os prolssionais que compõem a Vigilância Sanitária devem colaborar na divulgação das informações à população,
relacionadas às atividades de Vigilância Sanitária.
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 7º A Vigilância Sanitária englobará todo o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde,
provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou
indiretamente, com a saúde, destacando-se:
I – proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;
II – saneamento básico;
III – alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV – medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse da saúde;
V – serviços de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;
VI – produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII – sangue e hemoderivados;
VIII – radiações de qualquer natureza;
IX – incremento do desenvolvimento cientílco e tecnológico em sua área de atuação;
X – pesquisas com células tronco e transplantes de órgãos e tecidos;
XI – acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou venenosos;
XII – outros referentes à Vigilância Sanitária; e
XIII – outras estabelecidas por legislação estadual ou federal pertinente.
Art. 8º As ações de Vigilância Sanitária serão executadas:
I – de forma integrada com as demais esferas de governo; e
II – de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética prolssional e todas as
demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identilcados com o interesse e a atuação da Vigilância em
Saúde.
Art. 9°A Vigilância Sanitária do Município de Urupema compreenderá, além das atividades de lscalização, os serviços de:
I – licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde, após inspeção sanitária prévia;
II – análise de uuxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, aprovação de projetos hidrosanitário para as
edilcações; e
III – registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência.
Art. 10 Os servidores credenciados pelo cargo por concurso público, capacitados e credenciados pela Diretoria Estadual de
Vigilância Sanitária realizarão as atividades de lscalização, exercendo o poder de polícia administrativa em todo o território
do Município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 1º Os prolssionais da equipe de Vigilância Sanitária investidos nas suas funções lscalizadoras são competentes para
fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, notilcações, autos de intimação, de infração e de
imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
§ 2º As ações de saúde no território de Urupema, por autoridade de saúde de outras esferas de governo, somente poderão
ser realizadas em conjunto com as autoridades sanitárias municipais, ressalvadas as competências estabelecidas na
legislação vigente.
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Art. 11 A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse
da Vigilância Sanitária, sendo que nos casos de emergência ou de extrema gravidade, a qualquer hora, exceto nas
residências, onde o acesso será permitido mediante consentimento do proprietário ou por determinação judicial, somente
durante o dia, salvo em caso de prestação de socorro.
§ 1º Nenhuma autoridade de saúde poderá exercer as atribuições do seu cargo ou função sem exibir a identilcação
fornecida pela autoridade competente.
§ 2º Fica proibida a outorga de credencial de identilcação lscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou
função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de lscalização.
§ 3º A credencial de identilcação lscal deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento
em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90
(noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 4º Os servidores são responsáveis pelas declarações que lzerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
CAPÍTULO I
DO OBJETO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA
Art. 12 Os princípios expressos nesta Lei disporão sobre proteção, promoção, investigação e preservação da saúde, no que
se refere às atividades de saúde, de interesse à saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes
objetivos:
I – assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
III – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de saúde,
de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV – assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;
Art. 13 Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e às assessorias e técnicos de suas áreas
especílcas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações,
instruções normativas e outros documentos que se lzerem necessários para o cumprimento efetivo das ações, observadas
as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde deverá incentivar a capacitação permanente dos prolssionais que atuam em
Vigilância Sanitária de acordo com os objetivos e campo de atuação delas.
TÍTULO V
DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA
CAPÍTULO ÚNICO
DIREITOS E DEVERES BÁSICOS
Art. 15 Toda pessoa tem direito à proteção da saúde por parte do Estado e é co-responsável pela promoção e conservação
de sua saúde e a de seus dependentes.
§ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das medidas,
instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e conservar a saúde individual e coletiva,
bem como para preservar ou recuperar o ambiente.
§ 2º A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas
pela autoridade de saúde, bem como outras providências fundamentadas na legislação pertinente.
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SEÇÃO II
DO IDOSO
Art. 16 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito
à vida e à saúde, de acordo com a Legislação pertinente.
Parágrafo único. O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normalização especílca através de ato do
Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA SAÚDE MENTAL
Art. 17 Os serviços de atenção em saúde mental instalados no Município deverão atender às exigências constantes nas
Normas Técnicas Regulamentares e Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes.
Parágrafo único. O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normalização especílca através de ato do
Secretário Municipal de Saúde.
TÍTULO VI
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
SAÚDE E AMBIENTE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 18 Toda pessoa deve preservar o ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações ou omissões
gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda a poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar a poluição
e/ou contaminação existente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
I – ambiente – o meio em que se vive;
II – poluição – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em
prejuízo à saúde e à segurança da população;
III – contaminação – qualquer alteração de origem biológica ou radioativa que possa potencializar agravos à saúde dos seres
vivos.
Art. 19 Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, líquido ou
gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão
responsável pelo meio ambiente.
Art. 20 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a uora e as faunas benélcas ou inócuas, em relação à saúde
individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.
SEÇÃO II
DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS EM ZONAS URBANAS
E RURAIS E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 21 Toda e qualquer edilcação, construída ou reformada, somente poderá ser ocupada após a aprovação do projeto
hidrossanitário e expedição do alvará sanitário, mediante vistoria prévia das condições físico-sanitárias, observando-se:
I – proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II – prevenção de acidentes e intoxicações;
III – redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV – preservação do ambiente do entorno;
V – uso adequado da edilcação em função de sua lnalidade; e
VI – respeito a grupos humanos vulneráveis.
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Art. 22 Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às
prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade, prevista nesta Lei, nas normas e demais legislações
pertinentes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, a edilcação já construída, toda espécie de
obras em execução e ainda as obras tendentes a ampliá-la, modilcá-la ou melhorá-la, com o lm de servir para moradia ou
residência própria ou de terceiros.
§ 2º A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel destinado à habitação deverá entregar a residência ou imóvel em
condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo.
§ 3º A pessoa proprietária, administradora ou usuária da habitação ou responsável por ela deve acatar as determinações
da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, em hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato,
creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.
Art. 23 Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o
ambiente.
§ 1º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar terreno deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde
competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais, estaduais e federais.
§ 2º A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada a realizar as obras
de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Posturas
Municipal.
Art. 24 A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edilcação destinada à habitação, ou parte desta,
ou outras edilcações de qualquer natureza, tipo ou lnalidade, deverá atender às exigências estabelecidas nas normas
técnicas e legislações vigentes, não podendo iniciar as obras sem a prévia aprovação do seu projeto hidrosanitário pela
autoridade de saúde municipal.
Art. 25 Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, não incluindo os
domésticos, só poderá ocorrer na zona rural, devendo ser construída, mantida e operada em condições sanitárias
adequadas e que não causem incômodo à população.
Art. 26 A autoridade de saúde, motivadamente e com respaldo cientílco e tecnológico, poderá determinar intervenções em
saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.
SUBSEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 27 Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à
lscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 28 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados,
individuais ou coletivos, deverão ser elaborados e executados conforme as normas técnicas estabelecidas pelo órgão
competente.
Parágrafo único. São expressamente proibidas construções ou quaisquer outras atividades capazes de poluir ou inutilizar
os mananciais de águas subterrâneas.
Art. 29 Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou
coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas
eventualmente estabelecidas:
I – a água distribuída deverá obedecer às normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação pertinente;
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II – todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de tratamento e abastecimento de água
deverão atender às exigências e especilcações das normas técnicas estabelecidas pela legislação pertinente, a lm de não
alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
III – toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de
desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do
agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
IV – deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e
V – a uuoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela
legislação pertinente.
Art. 30 Toda construção deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água.
SUBSEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 31 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica,
comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de
saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.
§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência de
inviabilidade técnica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de
terceiros ou o meio ambiente.
§ 2º Toda pessoa lca proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos
sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de
saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art. 32 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estarão sujeito a
lscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 33 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados,
individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação vigente.
Art. 34 A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo
proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitido conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão
competente.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 35 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das
pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície
ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas,
sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais.
§ 3º É proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.
SUBSEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 36 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte,
tratamento, reciclagem e destinação lnal de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município
estará sujeito à lscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde
pública.
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Art. 37 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do resíduo sólido mantido pela municipalidade,
após tratamento prévio, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, nas normas e instruções legais.
Art. 38 Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento,
reciclagem e destinação lnal de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas
técnicas e legislação pertinente, previamente aprovado pelo órgão competente.
Art. 39 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas
e mantidas de forma tecnicamente adequada, a lm de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente,
devidamente aprovado e licenciado pela autoridade competente.
Art. 40 As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de disposição lnal dos
resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inuamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos
deverão obedecer às normas técnicas e lcarão sujeitas à lscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem
como deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.
SUBSEÇÃO V
DA POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO AÉREA
Art. 41 É proibido lançar na atmosfera substância física, química ou biológica, proveniente de fonte doméstica, industrial,
comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor ou similares que provoque poluição ou contaminação, acima dos
limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar deve reduzi-la ao limite de tolerância
regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo lxado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão
responsável pelo meio ambiente.
SEÇÃO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 42 Entende-se por saúde do trabalhador uma ação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar,
conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos
processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social e epidemiológico, com a lnalidade de avaliar,
planejar e intervir sobre eles, de forma a prevenir, eliminar ou diminuir os agravos à saúde dos trabalhadores, abrangendo:
I – realização de ações de Vigilância em Saúde, de acordo com a Legislação Federal e Estadual vigentes, inclusive a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de
trabalho públicos e privados;
II – execução de ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente,
incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores; e
III – complementação às normas técnicas federal ou estadual, ou na ausência destas, a Comissão Técnica Normativa da
Assessoria de Vigilância em Saúde elaborará instrumentos normativos relacionados aos aspectos que possam expor a
risco a saúde dos trabalhadores;
Parágrafo único. São sujeitos e objeto das ações de saúde do trabalhador, todos os trabalhadores que desenvolvam suas
atividades no município, integrantes do mercado de trabalho formal e informal, independente do vínculo empregatício,
celetista ou estatutário, público ou privado, com ou sem contrato ou carteira de trabalho, empregadores, trabalhadores
autônomos, domésticos, aposentados ou demitidos, no setor primário, secundário e terciário da economia.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I
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NORMA GERAL
Art. 43 Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as
normas ou regras habituais de sua prolssão ou olcio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
Art. 44 A pessoa, no exercício de prolssão de ciência da saúde, deverá atuar em conformidade com as normas legais,
regulamentares e as de ética.
§ 1º A pessoa, para exercer prolssão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certilcado ou equivalente
válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares
correspondentes.
§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da prolssão a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar
serviços por qualquer meio, ou lzer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 45 O prolssional de ciência da saúde deve:
I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos
considerados de emergência ou de calamidade pública; e
II – cientilcar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notilcação
compulsória.
Art. 46 A pessoa, no exercício pleno de prolssão de ciência da saúde, somente poderá proceder à pesquisa ou experiências
clínicas no ser humano, após obter autorização pertinente, emitida por órgão competente, em cumprimento aos preceitos
da legislação especílca.
Art. 47 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza
de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as
exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde lxar.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 48 Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes ou qualquer
outra envasadas para o consumo humano, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, produtos
perigosos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde, sem prejuízo de outros
que possam ser identilcados.
§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão,
explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida
da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2º Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar
permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
Art. 49 Compete à autoridade de saúde a avaliação e o controle do risco, a normatização, a lscalização e o controle das
condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, extração, produção, manipulação, benelciamento,
acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem,
aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e às substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo único. A lscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e
substâncias de interesse à saúde.
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Art. 50 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou ofereça ao
consumo produtos ou substâncias de interesse à saúde é responsável pela manutenção dos padrões de identidade,
qualidade e segurança, delnidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo
cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, sempre que solicitada pela autoridade de saúde,
deverão apresentar o uuxograma de produção e as normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços
referentes às atividades desenvolvidas.
§ 2º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, deverá atestar, através de laudo analítico semestral, a
qualidade da água utilizada para produção dos produtos oferecidos para consumo.
§ 3º Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços.
Art. 51 A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde lcará sujeita à prévia autorização da autoridade
sanitária competente.
Art. 52 Todo produto somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda em estabelecimento licenciado pelo
órgão sanitário e após o seu registro ou notilcação no órgão competente.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo, quando não produzidos no local, devem obrigatoriamente
apresentar cópia do alvará sanitário do produtor ou documento federal de autorização de importação e comercialização
expedido pelo órgão competente.
Art. 53 Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique,
transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque produtos à disposição do público, desde que obtenha a autorização
e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à
projeto de construção, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e
instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a
saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
§ 1º O alvará de funcionamento deverá ser requerido junto ao órgão municipal competente e deverá ser anexado ao
formulário de petição e demais documentos necessários para concessão do alvará sanitário.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 54 Para lns desta Lei, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde, prestada nos estabelecimentos, delnida e
regulamentada em norma técnica e legislação pertinente, destinado precipuamente à promoção, proteção da saúde,
prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde.
Art. 55 Os estabelecimentos de assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de controle de infecção
serão delnidos em norma técnica e deverão seguir os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
Parágrafo único. A responsabilidade pessoal dos prolssionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de
trabalho independe da existência de comissão referida neste artigo.
Art. 56 Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente deverão ser mantidos em
rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção e segurança do paciente,
estipuladas na legislação pertinente.
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Art. 57 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração,
acondicionamento, uuxo, transporte, armazenamento, tratamento, destino lnal e demais questões relacionadas com
resíduos de serviços de saúde, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde.
Art. 58 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade
prolssional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 59 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados,
em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Art. 60 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e
materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas lnalidades e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, de acordo com normas técnicas, e/ou legislação pertinente.
Art. 61 Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias
psicotrópicas ou sob regime de controle especial deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação
sanitária.
Art. 62 Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os
registros de dados de identilcação dos pacientes, de exames clínicos e, de procedimentos realizados ou de terapêutica
adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 63 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado e
funcionarão na presença deste.
Parágrafo único. A Comissão Técnica Normativa da Vigilância em Sanitária elaborará norma regulamentar sobre o assunto
tratado no caput deste artigo.
Art. 64 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edilcação destinada a
estabelecimento de assistência à saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos, bem como o alvará
sanitário junto à Vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da lel observância dos demais dispositivos legais e
regulamentares vigentes.
Art. 65 Os estabelecimentos de assistência à saúde integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos
às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequadas, à assistência e responsabilidade
técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do
recolhimento de taxas.
SUBSEÇÃO II
DO APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO
Art. 66 Para efeito desta Lei, são considerados estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico aqueles que realizam
análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico, tratamento e recuperação de pessoas ou para determinar condições
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ou estados de saúde individual e coletivo, no âmbito intra-hospitalar ou extra-hospitalar, delnidos e regulamentados em
norma técnica e Legislação pertinente.
Art. 67 Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos
utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos
estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:
a) o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção
permanente e reparos;
b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos do certilcado de garantia, manual de instalação, operacionalização,
especilcações técnicas e assistência técnica permanente, sem prejuízo ao tratamento dos pacientes; e
c) a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas na alínea “b”
deste artigo.
§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento
ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 68 Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão possuir condições adequadas para o exercício da
atividade prolssional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde.
Art. 69 Todos os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão manter de forma organizada e
sistematizada, os registros de dados de identilcação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de
procedimentos realizados ou terapêuticos adotados, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade
de saúde sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 70 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar, ou ampliar edilcação destinada a
estabelecimento de apoio diagnóstico e terapêutico deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos, bem
como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da lel observância dos demais dispositivos legais e
regulamentares vigentes.
Art. 71 Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico integrante da administração pública ou por ela instituído
estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequados, à assistência e
responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando
isento do recolhimento de taxas.
SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO, CAPTAÇÃO, TRANSPORTE E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS OU PARTES DO CORPO HUMANO
Art. 72 Todo processo que envolva captação, transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano
somente será realizado por equipes previamente autorizadas, conforme legislação em vigor.
Art. 73 Os estabelecimentos que realizem captação e transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo
humano somente poderão funcionar após credenciamento e autorização prévia do Sistema Único de Saúde e concessão de
alvará sanitário pela Vigilância Sanitária.
Art. 74 O transplante de órgão, tecido ou partes do corpo humano somente poderá ser realizado pelos estabelecimentos
citados no artigo anterior sob os cuidados de técnico responsável designado e habilitado para essa lnalidade, observando
os cuidados de transporte, acondicionamento, conservação e outros critérios estabelecidos em Norma Técnica e
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Legislação pertinente.
Art. 75 As doações, recepções e retiradas post mortem de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano deverão seguir os
ditames da Legislação Federal e Estadual em vigor.
Parágrafo único. A Vigilância em Saúde, através das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, baixará Normas Técnicas
Complementares sobre o assunto tratado nesta subseção, sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 76 Para efeito desta Lei, considera-se estabelecimento de interesse da saúde todos aqueles cuja prestação de serviços,
fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas ou condições de funcionamento possam constituir risco
à saúde daqueles que o utilizam.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo serão delnidos, conceituados e regulamentados em
normas técnicas complementares.
Art. 77 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que
a Legislação em vigor ou Norma Técnica o exigir.
§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente
aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.
§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a responsabilidade técnica pelo estabelecimento deverá
requerer junto à Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante
a apresentação dos documentos solicitados.
Art. 78 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edilcação destinada a
estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos, bem como o alvará
sanitário junto à vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da lel observância dos demais dispositivos legais e
regulamentares vigentes.
Art. 79 Os estabelecimentos de interesse da saúde integrantes da administração pública ou por ela instituídos estão
sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e
responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando
isento do recolhimento de taxas.
SEÇÃO VI
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÓRIOS, DISPOSIÇÃO E TRANSLADO DE CADÁVERES
Art. 80 Toda pessoa proprietária de cemitério ou por responsável, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde,
cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topograla e
natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão,
corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.
§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em
formulário olcial devidamente registrado, de acordo com a Legislação em vigor.
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Art. 81 Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas
regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias
e métodos empregados.
§ 1º A prática da tanatopraxia, bem como as instalações necessárias para esta lnalidade e o tratamento dos resíduos
sólidos e líquidos delas advindos obedecerão aos critérios estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser
regulamentadas através de norma técnica especílca elaborada pela Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde
e instituída por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 82 Toda pessoa para construir, instalar ou fazer funcionar capela mortuária, necrotério ou similar, deverá cumprir as
normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.
Art. 83 As inumações, exumações, traslados e cremações deverão ser disciplinados em norma técnica, em consonância
com a legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 84 Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito
à vacinação preventiva e outros meios de controle.
Art. 85 Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o
objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.
Art. 86 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir as
ordens e medidas prolláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou
quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com a
regulamentação técnica a ser publicada e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identilcado para
comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.
Art. 87 Compete à autoridade de saúde a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das
doenças transmissíveis, em conjunto com órgãos alns.
Art. 88 A autoridade de saúde determinará, em caso conlrmado ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de
prollaxia a serem adotadas.
Parágrafo único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:
I – notilcação;
II – investigação epidemiológica;
III – isolamento hospitalar ou domiciliar;
IV – tratamento;
V – controle e vigilância de casos, até a liberação;
VI – verilcação de óbitos;
VII – acompanhamento, através de exames especílcos, da situação epidemiológica referente ao agravo;
VIII – desinfecção e expurgo;
IX – assistência social, readaptação e reabilitação;
X – prollaxia individual;
XI – educação sanitária;
XII – saneamento;
XIII – controle de portadores e comunicantes;
XIV – proteção sanitária de alimentos;
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XV – controle de animais com responsabilidade epidemiológica;
XVI – estudos e pesquisas;
XVII – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; e
XVIII – outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente.
Art. 89 Cabe à autoridade de saúde tomar medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar
exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível.
SUBSEÇÃO V
DAS ZOONOSES
Art. 90 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre
os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o
conhecimento dos resultados das análises.
§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los
acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos na Legislação vigente. § 2º
A pessoa criadora, proprietária ou que comercialize animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento,
inclusive quanto ao sepultamento de animais.
TÍTULO VII
DA FARMACOVIGILÂNCIA
Art. 91 A Vigilância Sanitária, deverá instituir o Programa de Farmacovigilância, destinado a efetuar a detecção, avaliação,
compreensão e prevenção das reações adversas ao medicamento ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos
comunicados por estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária ou pelo público usuário.
Parágrafo único. Ao Programa de Farmacovigilância compete também:
I – promover o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o
uso racional de medicamentos;
II – promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados e consolidados em manuais
técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação;
III – coletas sistemáticas para análises laboratoriais;
IV – desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições
públicas governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos
medicamentos; e
V – outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VIII
DA TECNOVIGILÂNCIA
Art. 92 A Vigilância Sanitária, deverá instituir o Programa de Tecnovigilância, destinado a monitorar, agregar e analisar as
notilcações de queixas técnicas e ocorrências de eventos adversos com suspeita de envolvimento de equipamentos,
produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Ao Programa de Tecnovigilância compete:
I – monitorar as atividades nacionais e internacionais de tecnovigilância;
II – relacionar-se com a rede de laboratórios de saúde pública para lns de tecnovigilância;
III – avaliar a segurança de equipamentos, produtos diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde de forma
proativa;
IV – monitorar a propaganda e o comércio de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em
saúde em desacordo com a legislação vigente;
V – fomentar estudos epidemiológicos que envolvam equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de
uso em saúde;
VI – identilcar e acompanhar a presença no mercado de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais
de uso em saúde tecnologicamente obsoletos que comprometam a segurança e a elcácia;
VII – dar suporte, repassar informações técnicas e buscar informações das ações de tecnovigilância em estabelecimentos
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sujeitos à Vigilância Sanitária;
VIII – organizar cursos de capacitação e atualização de recursos humanos em tecnovigilância, para as áreas de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica;
IX – relacionar-se com organismos nacional e internacional no que tange a Vigilância Sanitária pós-comercialização de
equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde; e
X – estabelecer sistema de notilcação por parte de qualquer prolssional de saúde, dos usuários e dos próprios fabricantes
sobre suspeita de efeitos adversos em meio aos cuidados com um paciente quando está utilizando-se de um produto,
sendo que esta notilcação será efetuada mesmo que o evento não possua uma relação de causalidade estabelecida.
TÍTULO IX
DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Art. 93 A Vigilância Sanitária, zelará pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de lscalização,
estabelecidos na legislação pertinente, referentes à propaganda e ao uso das técnicas de engenharia genética na
construção, benelciamento, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos
geneticamente modilcados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como do meio
ambiente.
TÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA
Art. 94 Toda pessoa lca proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema
ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de prolssão, estabelecimento de saúde,
alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de interesse de saúde.
Parágrafo único. Os veículos de comunicação deverão solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a
divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de
pânico na população.
TÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 95 A Secretaria Municipal de Saúde é competente, através da Vigilância em Saúde e suas áreas especílcas, para
capacitar pessoal técnico destinado à atuação nas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador, assim como aos demais serviços de saúde pública, em consonância com a legislação
federal especílca.
Art. 96 O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal manterá atividades de apoio técnico e logístico para
capacitação permanente dos prolssionais que atuam na Vigilância Sanitária, de acordo com os objetivos e campo de
atuação destas.
TÍTULO XIV
DA COMISSÃO TÉCNICA NORMATIVA E DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 97 O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância
Sanitária, constituída por servidores da Vigilância Sanitária, com a função de elaborar normas técnicas, instruções
normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal,
estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a elcaz atuação das áreas especílcas da Vigilância Sanitária em
situações de normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.
TÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
SEÇÃO I
NORMA GERAL
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Art. 98 Considera-se infração administrativa sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais,
regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º A aplicação do auto de infração, bem como o julgamento do processo administrativo próprio, a aplicação da pena, a
apreciação da defesa e do recurso seguirão a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei ou em legislação especílca,
quando existir.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos, locais ou bens de
interesse da saúde pública.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o interessado (fabricante, manipulador, benelciador, transportador, a condicionado)
tomará as providências urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento
e o destino conveniente dos referidos produtos e bens, bem como a recuperação do ambiente afetado.
§ 4º Quando a infração sanitária for cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera de governo, a
Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das outras medidas que o caso impuser:
I – comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para as medidas disciplinares ou
corretivas cabíveis; e
II – em havendo descaso de um e de outro, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão
do Ministério Público, para as providências de ordem cívil e criminal cabíveis.
Art. 99 Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo, lhe deu causa ou
concorreu para a sua prática ou dela se benelciou.
§ 1º No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores, responsáveis técnicos e empregados
diretamente envolvidos na infração.
§ 2º No caso de empreiteira de obras da construção civil, poderão ser autuados diretores, responsáveis técnicos e
empregados diretamente envolvidos na infração.
Art. 100 A autoridade sanitária cientilcará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado,
sempre que:
I – constatar que a infração sanitária cometida coloque em risco a saúde da população pela sua reincidência especílca ou
descumprimento das determinações solicitadas pela autoridade de saúde;
II – constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;
III – ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados desta.
SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 101 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente;
IV – inutilização do produto, utensílio, equipamento ou recipiente;
V – interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente, ambientes, condições e processos de
trabalho;
VI – suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;
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VII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seção ou veículo, ambientes, condições e processos de trabalho,
máquinas, equipamentos e ferramentas;
VIII – proibição de propaganda;
IX – encaminhamento de processo para o órgão competente, sugerindo o cancelamento de autorização de funcionamento
e/ou autorização especial de funcionamento;
X – cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento.
Art. 102 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classilcam-se em:
I – leves aquelas em que o infrator seja benelciado por circunstância atenuante;
II – graves aquelas em que for verilcada uma circunstância agravante; e
III – gravíssimas aquelas em que seja verilcada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 125,00 a R$ 1.000,00;
II – nas infrações graves, de R$ 1.001,00 a R$ 3.000,00;
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 3.001,00 a R$ 15.000,00.
Art. 103 Para a escolha, graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§ 1º A autoridade de saúde usará de maior rigor se a infração estiver sendo cometida após campanha educativa, ou em
período previamente incluído em programação divulgada, mormente quando houver, em qualquer nível, participação
comunitária.
§ 2º A reincidência especílca em que incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão delnitiva da
autoridade de saúde, caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima.
§ 3º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do
infrator.
§ 4º No caso de descumprimento do auto de intimação, observar-se-á o disposto no art. 132 § 2º desta Lei.
Art. 104 São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para
entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde
pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e
V – ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve, tendo em vista as conseqüências para a saúde pública.
Art. 105 São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto
elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada,
tendentes a evitá-lo; e
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
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Parágrafo único. Para caracterizar a natureza calamitosa das conseqüências da infração, a autoridade de saúde levará em
conta a extensão e/ou lesividade que a ação ou omissão causar à saúde pública.
Art. 106 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade de saúde, para a aplicação da pena,
considerará as que sejam preponderantes.
SEÇÃO III
DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 107 A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, ou qualquer estabelecimentos que
fabriquem produtos ou substância que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos
sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
II – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do
órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
III – constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações alns, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de
pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades alns, institutos de
esteticismo, ginástica, lsioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e
congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou
radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, olcinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais ou
llantrópicas, com a participação de agentes que exerçam prolssões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com
a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares
pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purilca, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena,
expede, transporta, compra, venda, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos e
demais produtos e substâncias que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI – faz propaganda de produtos de interesse da vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação
pertinente.
Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
VII – deixa aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notilcar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com
o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena – advertência e/ou multa;
VIII – impede ou dilculta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena – advertência e/ou multa;
IX – retém atestado de vacinação obrigatória deixa de executar, dilculta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que
visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
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Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
X – opõe-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades de saúde.
Pena – advertência e/ou multa;
XI – obsta ou dilculta a ação lscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso
dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;
XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou
partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XVI – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros,
contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modilca os seus componentes básicos,
nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVIII – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no
envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos,
perfumes e outros.
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos ou substâncias de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha
expirado ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado, bem
como deixa de cumprir as boas práticas de manipulação e controle.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;
XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais
de decomposição no momento de serem manipulados.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa:
XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXIII – aplica biocida cuja ação se produza por gás ou vapor em bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação
com residências ou freqüentados por pessoas e animais.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;
XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a
empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
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XXVI – exerça prolssão e ocupação relacionadas com a saúde e/ou de interesse da saúde sem a necessária habilitação
legal.
Pena – interdição e/ou multa;
XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a
necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa;
XXVIII – procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXIX – frauda, falsilca ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX – expõe ou entrega ao consumo humano sal, relnado ou moído, que não contenha iodo na proporção exigida na
legislação pertinente.
Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento
do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXXI – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente e à defesa da
saúde.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e multa;
XXXII – transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das
radiações.
Pena – advertência, interdição temporária ou delnitiva e/ou multa;
XXXIII – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos,
abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos
baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, crematórios,
capelas funerárias e velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, bem
como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena – advertência, interdição parcial ou total, temporária ou delnitiva do estabelecimento ou atividade e/ou multa.
XXXIV – fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico em desacordo com as
normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável técnico
legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa.
XXXV – manter condições de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador.
Pena – advertência, interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.
XXXVI – fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador.
Pena – interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.
XXXVII – instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados ou em número insulciente, conforme delnido em norma
técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação
ao porte ou lnalidade do estabelecimento prestador de serviço de saúde e de interesse da saúde.
Pena – advertência, interdição, apreensão, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.
XXXVIII – transgride normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde dos trabalhadores.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição total ou parcial dos ambientes, condições e processos de
trabalho, bem como suas máquinas, equipamentos e/ou ferramentas e cancelamento de autorização para funcionamento
da empresa e/ou multa.
XXXIX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
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Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, máquina ou equipamento, suspensão de venda e/ou
fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição
de propaganda e/ou multa.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o
infrator às penalidades de multa, mediante auto de multa (art. 155, § 2º) sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
SEÇÃO IV
DA CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 108 Os atos de lscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos
respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. Os formulários de autos e termos serão padronizados através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 109 A Vigilância em Saúde emitirá as ordens, recomendações ou instruções que se lzerem necessárias mediante auto
de intimação.
§ 1º O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento,
quando injustilcado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 2º O descumprimento do auto de intimação será penalizado mediante auto de multa, na forma do art. 155 § 2º desta Lei,
devendo ser dobrada a multa e/ou expedido auto de infração a cada desobediência, até o valor máximo previsto nesta Lei.
Art. 110 O auto de intimação será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
I – o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualilcação, com a especilcação de prolssão ou ramo
de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II – a disposição legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo que autorize a medida;
III – a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;
IV – o prazo para sua execução ou duração ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou
cessação;
V – nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
VI – nome, identilcação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de
sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível;
VII – quando da impossibilidade da assinatura do intimado ou representante legal ou preposto, admite-se assinatura a rogo,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
§ 1º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de intimação não acarretarão a nulidade do mesmo, quando do
processo constarem elementos sulcientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.
§ 2º O titular da Vigilância em Saúde ou seu preposto determinará, quando constatar as omissões ou incorreções citadas
no parágrafo anterior, a retilcação do auto de intimação, que será encaminhado ao infrator com as mesmas formalidades
da primeira notilcação, sendo concedido inclusive os mesmo prazos para defesa ou impugnação.
Art. 111 Quando o autuado for analfabeto ou lsicamente incapacitado, o auto de intimação poderá ser assinado a rogo, na
presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita à devida ressalva pela autoridade atuante.
Art. 112 O auto de intimação será lavrado no local onde foi verilcada a infração sanitária ou, na sua dilculdade ou
impossibilidade, na sede da repartição competente, pela autoridade de saúde que a houver constatado, podendo ser
enviada por carta registrada, com aviso de recebimento.
Parágrafo único. Se o infrator se encontrar em lugar ignorado, incerto, desconhecido, não sabido ou inacessível, a
autoridade de saúde fará expedir edital, com prazo lxado, sendo o referido edital publicado uma única vez na Imprensa
Olcial, considerando-se efetivada a notilcação cinco dias após a publicação.
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Art. 113 A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justilcar, nas
seguintes modalidades:
I – cautelar;
II – por tempo indeterminado; e
III – delnitiva.
Art. 114 A autoridade de saúde nos casos de perigo para a saúde pública ou no interesse desta, havendo ou não infração
sanitária, poderá interditar o local ou bem, ou determinar quaisquer medidas cautelares, mediante auto de intimação.
§ 1º Se houver divergência entre a equipe de lscalização na decisão de interditar, deverá a decisão ser remetida à
Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde.
§ 2º Quando houver apreensão ou interdição de produto ou bem em caráter cautelar, na forma do caput deste artigo, e o
responsável for idôneo, moral e lnanceiramente, este poderá ser designado depositário, caso contrário, a mercadoria será
recolhida para outro local, sob a guarda da autoridade de saúde e de terceiro, às custas do proprietário ou responsável.
§ 3º No caso de medida cautelar não acompanhada de auto de infração, o descumprimento do auto de intimação será
punido com penalidade de multa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 115 A autoridade sanitária executará ou contratará a realização de serviços ou obras constantes de auto de intimação,
inclusive transporte, por conta e risco do infrator ou responsável, nos seguintes casos:
I – se não tiver condições de fazê-lo por si próprio ou se resistir à ordem, sendo que, neste último caso, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis; e
II – se encontrar-se ausente no período ou em lugar incerto, não sabido ou inacessível, sem que tenha representante legal ou
preposto no local.
Art. 116 No caso de edilcação, equipamentos ou utensílios de difícil remoção, havendo necessidade de impedir o seu uso
transitório ou delnitivo, a formalização legal será feita mediante a lavratura de auto e termo respectivos, acompanhados, se
for o caso, de aposição de lacres, nos locais mais indicados.
Art. 117 O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não
excederá noventa dias ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao lnal dos quais o bem será automaticamente
liberado, se não pender de outra medida sanitária, laudo de análise laboratorial ou decisão condenatória.
SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE COLETA PARA ANÁLISE FISCAL
Art. 118 A apreensão de produtos ou substâncias de interesse da saúde, para análise lscal, far-se-á mediante coleta
representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a lm de servir
como contraprova e, as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório olcial credenciado.
Art. 119 A coleta representativa do estoque existente para análise lscal será feita mediante lavratura, em três vias, de auto
de coleta, que conterá:
I – o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualilcação, com a especilcação de prolssão e/ou
ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II – nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, lote ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais
características identilcadoras do produto apreendido;
III – local e data da coleta;
IV – assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado ou for
analfabeto, consignação desta circunstância ou, ainda, assinatura a “rogo”, com 02 (duas) testemunhas, se possível.
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§ 1º As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação:
a) interessado;
b) laboratório olcial credenciado; e
c) processo.
§ 2º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou a substância será encaminhado ao
laboratório olcial credenciado para realização de análise lscal, na presença do seu detentor ou do representante da
empresa e do perito por ela indicado, se quiser.
§ 3º Se ausentes às pessoas mencionadas no parágrafo anterior, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a
análise.
Art. 120 A autoridade de saúde competente, do laboratório olcial credenciado, lavrará laudo minucioso e conclusivo da
análise lscal, fornecendo cópias para o processo e os interessados.
Parágrafo único. Havendo interesse, de ordem civil ou criminal do Ministério Público, a autoridade de saúde encaminhará
cópia do laudo àquele órgão, detalhando todas as informações de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas.
Art. 121 Revelando a análise lscal que o produto ou a substância é impróprio para o consumo, a autoridade de saúde,
mediante auto de intimação, apreenderá os produtos condenados e lavrará o auto de infração, caso não o tenha feito.
Art. 122 O infrator, discordando do resultado condenatório da análise lscal, poderá requerer, no prazo de dez dias ou por
ocasião da impugnação do auto de infração, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu
próprio perito.
§ 1º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira
via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 2º A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de violação da amostra em poder do infrator e, nesta
hipótese, prevalecerá como delnitivo o laudo condenatório.
§ 3º Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise lscal condenatória, salvo
se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
Art. 123 Havendo discordância entre os resultados da análise lscal condenatória e da perícia de contraprova, o infrator
poderá requerer, no prazo de dez dias, novo exame pericial a ser realizado, em igual prazo, na segunda amostra em poder
do laboratório olcial credenciado.
Art. 124 Se a análise lscal ou perícia de contraprova vier a considerar o produto ou substância própria para o consumo, a
autoridade de saúde liberá-lo-á, arquivando o processo e, em caso contrário, tomará as providências delnitivas de
interdição, inutilização ou outra destinação aprovada pela Gerência de Vigilância Sanitária.
Art. 125 A autoridade de saúde interditará, preventivamente, o produto ou a substância, sempre que constatar uagrantes
indícios de alteração ou de adulteração ou de ações fraudulentas.
Art. 126 A interdição do produto ou substância, e do estabelecimento, como medida preventiva, durará o tempo necessário
à realização de testes, provas, análises ou outras providências, observado o disposto no art. 140 desta Lei.
Art. 127 Os produtos ou substâncias manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados
imediatamente;
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SUBSEÇÃO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE MULTA
Art. 128 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de
infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos ou em legislação especílca,
quando existir.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 129 O auto de infração será lavrado no ato da inspeção sanitária ou posteriormente na sede da repartição competente,
observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos e legislação especílca, pela
autoridade de saúde que a houver constatado e conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
I – nome do infrator, endereço, CPF ou CNPJ, bem como os demais elementos necessários à sua qualilcação e
identilcação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e hora respectivos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que lca sujeito o infrator;
V – prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação da autoridade a que deve ser dirigida, e seu endereço;
VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a
consignação desta circunstância;
VIII – quando da impossibilidade da assinatura do infrator ou representante legal ou preposto, admitir-se-á assinatura a rogo,
com assinatura de duas testemunhas, se possível; e
IX – número da intimação, com o prazo estipulado para o cumprimento das exigências, no caso de obrigação subsistente.
§ 1º O titular da Vigilância Sanitária ou técnico por este determinado, antes de processar o auto de infração, fará um exame
prévio deste, ordenando sua retilcação, se necessário.
§ 2º O infrator será notilcado da renovação ou retilcação do auto de infração, com as mesmas formalidades da primeira
notilcação, renovando-se o prazo para defesa ou impugnação.
§ 3º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando do processo
constarem elementos sulcientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.
Art. 130 Quando o autuado for analfabeto, lsicamente incapacitado ou recusar-se a exarar a ciência, o auto de infração
poderá ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, a autoridade autuante realizará a
consignação desta circunstância no auto.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA
Art. 131 O infrator será notilcado para ciência do auto de infração ou de multa:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento; e
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º O edital referido no inciso III será publicado uma única vez na Imprensa Olcial ou outro meio previsto em regulamento,
indicando a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o respectivo endereço e advertirá que a
notilcação se considerará efetivada cinco dias após a publicação.
§ 2º Quando o autuado for analfabeto ou lsicamente incapacitado, outra pessoa poderá assinar por ele, a seu pedido,
devendo a autoridade autuante registrar o fato no auto.
Art. 132 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração ou de multa no prazo de quinze dias
contados da sua notilcação.
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§ 1º Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o
servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 133 Recebendo a defesa ou impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora,
antes de decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que
deverá ser fornecido no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A autoridade autuante, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e
esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da
autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua
capacidade econômica.
Art. 134 Aautoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, decidirá pelo arquivamento do processo, mas se julgar
procedente a autuação, procederá da seguinte maneira:
I – no caso do auto de imposição de penalidade, transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, a multa será
encaminhada para lançamento em dívida ativa e cobrança devendo ser recolhida exclusivamente em documento de
arrecadação “taxas de Vigilância Sanitária”;
Art. 135 Ficam instituídas as seguintes instâncias de julgamento para apuração das infrações sanitárias, na forma de seu
regulamento especílco:
I – primeira instância: Diretor ou Coordenador de Vigilância Sanitária;
II – segunda instância: Diretor de Vigilância em Saúde; e
III – terceira instância: Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º Antes de decidir sobre qualquer recurso, cada instância julgadora poderá criar comissão de técnicos da área de
Vigilância em Saúde, com a lnalidade de emitir parecer técnico conclusivo para tomada de decisão.
§ 2º Todas as decisões dos processos administrativos deverão ser fundamentadas.
SUBSEÇÃO VI
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 136 O Gerente de Vigilância Sanitária, ao julgar o auto de infração, ordenará a lavratura do auto de imposição de
penalidade, nos termos da decisão condenatória.
Art. 137 O auto de imposição de penalidade será lavrado pela autoridade autuante, nos termos da decisão condenatória, em
três vias, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
I – o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ, endereço bem como os demais elementos
necessários à sua identilcação e qualilcação;
II – o número e data do auto de infração respectivo;
III – a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local onde ocorreu;
IV – a disposição legal ou regulamentar infringida;
V – a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI – o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade competente;
VII – a assinatura da autoridade autuante;
VIII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a
consignação desta circunstância pela autoridade autuante; e
IX – quando o autuado for analfabeto ou lsicamente incapacitado, poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas)
testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
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Parágrafo único. O auto de imposição de penalidade poderá ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou
publicado por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou não sabido (art. 157 § 1º).
Art. 138 O Gerente de Vigilância Sanitária, sempre que necessário, e especialmente nos casos em que a penalidade
imposta for de apreensão, interdição ou inutilização de produto, fará com que o auto de imposição de penalidade seja
acompanhado do termo respectivo, que especilcará a sua natureza, quantitativa e qualitativa.
Art. 139 O auto de imposição de penalidade de multa, assinalará:
I – O número em reais, em que consiste a multa, com a advertência de que o valor sofre reajuste automático até o dia do
pagamento;
II – Que o prazo para o pagamento é de trinta dias a contar da notilcação, sob pena de cobrança judicial;
III – Que se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contado da data da notilcação, com desistência tácita do
recurso, gozará da redução de vinte por cento do valor da multa;
IV – O recolhimento da multa deverá ser feito exclusivamente em documento de arrecadação “taxas de Vigilância
Sanitária”, retirado na Gerência de Vigilância Sanitária;
V – A advertência de que o não pagamento da multa, após esgotados os recursos e o prazo legal, impedirá que a Gerência
de Vigilância Sanitária conceda alvará de qualquer natureza ao autuado;
Art. 140 Quando, apesar da lavratura do auto de infração ou de multa, subsistir ainda para o infrator obrigação de ordem
legal ou técnica a cumprir, a autoridade de saúde ordenará as providências, mediante auto de intimação.
Art. 141 Se a condenação incluir multa, o auto de imposição de penalidades assinalará:
I – o valor da penalidade pecuniária;
II – que o prazo para pagamento será de trinta dias a contar da notilcação, sob pena de cobrança judicial, podendo ser
parcelado depois de regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – que, se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contados da notilcação, com desistência tácita do
recurso, terá desconto de vinte por cento no valor da multa;
IV – a advertência de que o não-pagamento da multa, depois de esgotados os recursos e o prazo legal, implicará em
inscrição em dívida ativa do município; e
V – as instruções para o recolhimento da multa.
SUBSEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 142 O infrator poderá, no prazo de quinze dias, contados da sua notilcação, recorrer da decisão condenatória ao órgão
competente, indicado em regulamento.
§ 1º Não será recebido o recurso enquanto não for cumprida a obrigação subsistente, determinada por auto de intimação,
cabendo à instância recursal certilcar-se do fato junto à autoridade de saúde.
§ 2º Os recursos das decisões não delnitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária.
Art. 143 As decisões da instância recursal serão publicadas em edital ou alxado em lugar de costume, e comunicadas aos
interessados por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 144 Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão de origem para a execução da decisão lnal.
Parágrafo único. Se a decisão tiver cunho meramente processual de anulação dos atos praticados, a autoridade de saúde
renovará os procedimentos, atendendo às recomendações e às determinações legais.
SUBSEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 145 Esgotados os prazos ou devolvido o processo pela instância recursal, o órgão competente tomará as seguintes
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providências:
I – fará publicar, em lugar de costume, as penalidades aplicadas aos infratores, comunicando aos órgãos de imprensa os
casos mais graves de interesse da população em geral;
II – comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os casos que exigirem tal providência, assim
como às próprias autoridades interessadas do Município;
III – promoverá a execução e cumprimento das penalidades aplicadas; e
IV – manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas junto ao órgão competente e a Gerência de Vigilância
Sanitária.
SUBSEÇÃO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 146 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notilcação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e
conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
SUBSEÇÃO X
DO REGISTRO DE ANTECEDENTES
Art. 147 A Vigilância Sanitária, através da sua área especílca, manterá registro de todos os processos em que haja ou não
decisão condenatória delnitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.
CAPÍTULO III
TAXA DE ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 148 Fica criada a taxa de atos da Vigilância Sanitária, que é devida pela execução dos seguintes serviços prestados
pela Secretaria Municipal da Saúde:
I – vistoria sanitária, realizada a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou
serviços, que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento ou divulgação
possa interessar à saúde pública;
II – vistoria prévia;
III – concessão de alvará sanitário, entendido como autorização para funcionamento de estabelecimentos, serviços e
atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
IV – concessão de licença especial, entendida como autorização para a realização de atividades não enquadradas no inciso
anterior, mas consideradas de interesse da saúde pública;
V – concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo prédeterminado,
que não ultrapasse cento e vinte dias;
VI- concessão de licença para transporte, entendida como autorização para a realização de atividades consideradas de
interesse da saúde pública;
VII – fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos atribuíveis à Vigilância Sanitária;
VIII – análise e aprovação sanitária de projetos de edilcações unifamiliares e multifamiliares e estabelecimento de saúde e
de interesse da saúde; e
IX – outras, lxadas por ato municipal.
§ 1º As taxas dos atos de Vigilância Sanitária serão baseadas na Unidade do Sistema Monetário Nacional vigente e a
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tabela dos respectivos valores será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os valores previstos no parágrafo anterior deverão ser atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, de acordo
com índice estabelecido por legislação federal, de modo que reuita a perda do valor aquisitivo da moeda.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 149 As taxas dos atos de Vigilância em Sanitária terá como base a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária baixada por
ato do Poder Executivo ou na ausência desta será utilizada a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária, da Diretoria Estadual de
Vigilância Sanitária.
§ 1º O pagamento das taxas previstas neste artigo não exclui os demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver
sujeito o contribuinte.
§ 2º O produto das arrecadações das taxas e das multas dos atos de Vigilância Sanitária será de competência da Vigilância
Sanitária e será destinado à manutenção, aparelhamento, aperfeiçoamento e capacitação de técnicos dessa área,
pagamento de sobre aviso ou gratilcação por produtividade.
TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 150 O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.151 A Vigilância em Sanitária, através da Comissão Técnico Normativa, elaborará regulamentação técnica para instituir
os Programas de Toxicovigilância, Hemovigilância e outros que se lzerem necessários, em conformidade com o previsto
na legislação federal vigente.
Art. 152 Os processos em andamento, na data da entrada em vigor desta Lei, não sofrerão alteração quanto à competência
das autoridades autuantes e julgadoras bem como quanto aos procedimentos legais.
Parágrafo único. Os blocos de autos de intimação, infração, imposição de penalidades e de coletas de amostras já
impressos pela Secretaria Municipal de Saúde terão validade até que sejam impressos novas remessas.
Art. 153 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 154 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 155 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Urupema, SC em 07 de abril de 2011.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema – SC