Lei Ordinária 792/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 21/09/2011
EMENTA
- ESTABECE NORMAS ESPECIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E DISCIPLINA O COMPORTAMENTO PESSOAL DOS
CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE URUPEMA.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 792 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
LEI Nº 792/2011, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
ESTABECE NORMAS ESPECIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E DISCIPLINA O COMPORTAMENTO PESSOAL DOS
CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE URUPEMA.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura de exercerá, em cooperação com as Polícias Militar e Civil, as funções de polícia de sua competência,
regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a
segurança.
Parágrafo único. A Prefeitura, em conjunto com os órgãos competentes, poderá negar ou cassar a licença para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde,
ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 2° Fica estabelecido o horário de funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I- Bares e Similares: das 06h às 22h;
II- Restaurantes: das 06h às 24h;
III- Clube e Salões Comunitários: mediante licença da Polícia Civil.
§ 1°Caracteriza-se como bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e
gêneros especíicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§ 2º O horário referido neste artigo poderá ser alterado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento na
Polícia Militar, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja
interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à
violência.
§ 3° Caberá à Polícia Militar iscalizar o cumprimento dos horários estipulados nesta Lei.
Art. 3° Para efeito desta Lei, os bares e similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de
funcionamento, expedida pelo órgão competente.
Art. 4° Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I- Notiicação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II- Multa de 03 (três) Unidade Fiscal Municipal – UFM, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III- Cancelamento do regime especial de funcionamento;
IV- Fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 5º Todo e qualquer cidadão que estiver circulando pelo Município de Urupema após as23h estarão sujeito à abordagem
pela Polícia Militar, a qual fará uma breve identiicação, e, caso seja necessário, tomar-se-ão as devidas providências legais.
Art. 6º De acordo com a Resolução n° 004/GAB/DGPC/SSPDC/2009, as atividades consideradas como Jogos e Diversão
Públicas, especiicadas no art. 3° da mesma, serão iscalizados pela GEFIJ, através de alvará fornecido pela Polícia Civil,
entretanto deverão obedecer os limites de horários estabelecidos no art. 2°, I, II, III e § 2°,desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação desta Lei durante o período de 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada imediatamente após a sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema em 21 de setembro de 2011.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema.
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