Lei Ordinária 510/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 13/04/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 510 DE 13 DE ABRIL DE 2005
LEI N° 510/2005, DE 13 DE ABRIL DE 2005
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Urupema/SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte, Lei:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º – O Governo Municipal, através dos Poderes Executivos e Legislativos, poderá realizar reuniões de audiências
públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de
interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A majoração de preços e tarifas dos serviços públicos próprios, concessionados ou permissionados será
sempre precedida de audiência pública, nos termos desta Lei.
Art. 2º – As audiências públicas tem por objetivo especíjcos:
I – recolher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito do executivo ou do Legislativo:
II – proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões;
III – identijcar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV – dar publicidade a um assunto de interesse público que estará sendo objeto de análise pelo Governo Municipal.
CAPÍTULO II DA INICIATIVA
Art. 3º – As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de qualquer Vereador aprovada por maioria
simples na Câmara, por iniciativa do Poder Executivo ou pedido escrito de entidade interessada sendo, neste caso, sua
realização aprovada automaticamente.
Art. 4º – Por exigência da legislação federal, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea C da Lei
8.666, de 21/06/93, o processo licitatório.
Será iniciado, obrigatoriamente, por uma audiência pública convocada pela autoridade responsável com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com a antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os
interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a manifestar.
CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO.
Art. 5º – As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de aviso
publicado no órgão de imprensa ojcial do Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, data, horário, local,
prazos e condições para inscrição, além da agenda básica da audiência que deverá obedecer ao seguinte esquema:
I – Recepção de expositores;
II – Abertura das atividades;
III – Pronunciamento dos inscritos por ordem das inscrições;
VI – Encerramento.
CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6º – A participação nas audiências públicas estará limitada ao número jxado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A identijcação dos participantes, expositores e dos interessados em apenas presenciar audiência será
feita quando do acesso às mesmas.
Art. 7º – A inscrição de expositores, interessados em se manifestar verbalmente durante a audiência, deverá ser realizada
verbalmente até a data, local e horário jxada pela Prefeitura ou Câmara Municipal, podendo ser pessoalmente, por ofício,
telefone ou via fax.
§ 1º – A inscrição via postal serão consideradas se recebidas e protocoladas até a data e horário estabelecido.
§ 2º – As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para recebimento poderão ser consideradas caso o tempo total
previsto para as manifestações do público não esteja totalmente preenchido pelas inscrições prévias.
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CAPÍTULO V DOS EXPOSITORES
Art. 8º – O número de expositores será dejnido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto para os
depoimentos.
§ 1º – Cada exposição estará limitada a 10 (dez) minutos, obedecendo a ordem de inscrição, tendo o interpelado 5 (cinco)
minutos para responder não podendo ser aparteado.
§ 2º – Na hipótese de haver defensor e opositores relativamente à matéria objeto de exame, se procederá de forma que se
possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião.
CAPÍTULO VI DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 9º – Todos os depoimentos serão registrados, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo
aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ao da decisão a ser tomada.
Art. 10 – Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e outros
documentos.
Art. 11 – Um resumo do resultado da audiência pública será divulgado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal através do
órgão de imprensa ojcial do município ou no mural próprio para publicações.
CAPÍTULO VII DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.
Art. 12 – Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria
legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou período de entidade
interessada.
Art. 13 – Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os
convites.
§ 1º – Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à maioria objeto de exame, a Comissão procederá de
forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º – O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a
juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º – Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá advertilo,
casar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º- A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal jm tiver obtido o consentimento do
Presidente da Comissão.
§ 5º – Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre
o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e
a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 14 – Da reunião de audiência pública lavrar-se-á a ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos
escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único – Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – A prefeitura ou a Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados informações sobre o assunto que será objeto
da reunião de audiência pública, ou fornecer documentos, podendo se ressarcir do custo desse fornecimento.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema, 13 de abril de 2005.
Prefeita Municipal
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeita Municipal