Lei Ordinária 361/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 29/06/2000
EMENTA
- QUE FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
URUPEMA.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 361 DE 29 DE JUNHO DE 2000
LEI Nº 361/2000, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
QUE FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
URUPEMA.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será estabelecida nos
termos desta Lei:
Art. 2º – O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 2.400,00(dois mil e
quatrocentos reais).
Art. 3º – O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Art. 4º – Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal, em parcela única no valor de R$ 900,00 (novecentos
reais).
Parágrafo único – O Vice-Prefeito que, na forma legal, assumir o cheea do Poder Executivo Municipal, nos impedimentos ou
ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 5º – Os Vereadores receberão um subsídio mensal, pago em parcela única, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º – O Vereador Presidente da Câmara Municipal receberá um subsídio mensal, pago em parcela única, no valor de RS
750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único – O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a presidência da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do subsídio do Presidente da Câmara previsto neste artigo proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 7º – As Sessões legislativas Extraordinárias, ecam limitadas ao valor do subsídio do Presidente da Câmara previsto
neste artigo, proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 8º – As verbas indenizatórias das Sessões Legislativas Extraordinárias (reuniões convocadas no período de recesso da
Câmara) ecam limitadas ao valor do subsídio mensal do Vereador e serão pagos a razão de 25% por sessão.
Parágrafo único – É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos
limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, ecando desde
já o Presidente da Câmara autorizado a fazer os devidos ajustes, dos valores expressos nos artigos anteriores, para atender
os limites.
Art. 9º – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores terão suas expressões monetárias
revisadas anualmente, considerando-se os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da
remuneração dos servidores do Município.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de
2001.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 29 de junho de 2000.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal