Lei Ordinária 372/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 10/11/2000
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 372 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000
LEI Nº 372/2000, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – O orçamento do Município de Urupema, para o exercício de 2001, será elaborado e executado de acordo com as
diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as prioridades da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições sobre dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – As prioridades da Administração Municipal para o exercício dnanceiro de 2001 são aquelas dednidas no Anexo I
desta lei.
Parágrafo Único – Os recursos estimados na lei orçamentária para 2001 serão destinados, preferencialmente, para as
prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O orçamento para o exercício dnanceiro de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será
elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art.4º – A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade
Gestora, por função, programa, subprograma, projeto ou atividade, elemento e/ou
Subelemento, na forma dos seguintes Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Despesa;
IV – Programa de Trabalho;
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-Programas por Projetos e Atividades;
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Sub- Programas conforme o vínculo com os Recursos;
VII – Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções;
VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária;
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identidcação da classidcação institucional, funcional
programática, categoria econômica, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa por Elemento e/ou Subelemento considerados os dois exercícios anteriores ao
exercício da elaboração do orçamento;
XII – Demonstrativo do orçamento dscal e da seguridade social.
Parágrafo Único – Os fundos municipais terão orçamento próprio e integrarão a Lei orçamentária do Município.
Art. 5º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária Conterá:
I – O quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, previsão para 2001, 2002 e 2003,
com justidcativa da estimativa para 2001;
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
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Art. 6º – O orçamento para o exercício de 2001 obedecerá ao principio da transparência e do equilíbrio entre Receita e
Despesa, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos.
Art. 7º – Os estudos para dednição do Orçamento da Receita para 2001 deverão observar as alterações da legislação
tributária, incentivos dscais autorizados, a inqação do período, o crescimento econômico e a sua evolução nos últimos três
exercícios.
Art. 8º – Se a receita estimada para 2001, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo,
quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a
conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 9º – Na execução do orçamento, veridcado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os
Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:
I – redução dos investimentos programados;
II – redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços
públicos e agricultura;
III – eliminação de despesas com horas extras;
VI – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
Art. 10 – A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2001, a 5% da RCL
apurada no exercício de 2000.
Art. 11 – O orçamento para o exercício de 2001 de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva
de Contingência, limitados a 10% da Receita Corrente Liquida prevista, destinadas a atender os passivos contingentes e
outros riscos e eventos dscais imprevistos,
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entendem-se como eventos dscais imprevistos, as despesas diretamente
relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a
menor.
Art. 12 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 13 – O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma
anual de desembolso mensal para todas as unidades gestoras.
Parágrafo único – O cronograma de desembolso mensal levará em conta a receita efetivamente arrecadada e não a receita
orçada.
Art. 14 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades benedciará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, cultural e de desenvolvimento comunitário.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas,
em que o Município for associado.
Art. 15 – Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário dnanceiro num exercício não excedam o
valor para dispensa de licitação dxado no item I do Art.24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 16 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos sudcientes para obras
ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Art. 17 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando drmados por convênios, acordos ou ajustes e previstas na lei orçamentária.
Art. 18 – A previsão das receitas e a dxação das despesas serão orçadas para 2001 a preços correntes.
Art. 19 – A lei orçamentária para 2001 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou
atividade, o saldo das dotações dos elementos ou subelemento de despesa que o compõem.
Art.20 – Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como
fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
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Art.21 – Durante a execução orçamentária de 2001, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos
ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei.
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 – Obedecidos os limites e condições estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar
operações de crédito ao longo do exercício de 2001, desde que não ultrapassem o montante das despesas de capital.
Art. 23 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei especídca.
Art. 24 – A veridcação dos limites da dívida pública serão feitas ao dnal de cada semestre.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 26 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa veridcada no exercício anterior, acrescida de até 10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente.
Parágrafo Único – As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem á substituição de
servidores públicos serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.
Art. 27 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justidcado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art.20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação das despesas com horas extras.
II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V – redução de carga horária, com redução de vencimentos.
Art. 29 – A veridcação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no dnal de cada semestre.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benedcio dscal aos contribuintes que pagarem seus
tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes
casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto
no Art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no Art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – Nenhum outro benedcio dscal será concedido a contribuintes em atraso com suas obrigações tributárias.
Art. 32 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benedcio de natureza tributária ou dnanceira, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art.64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se
estruturar para:
I – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas
Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;
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IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 34 – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não apreciar o projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo 1º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício dnanceiro de
2001, dca o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da
respectiva lei orçamentária anual.
Parágrafo 2º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados
após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2000, o Excesso ou provável
excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos dscais imprevistos.
Art. 35 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
decorrentes de insudciência de disponibilidade de caixa.
Art. 36 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as
despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.
Art. 37 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus
órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 39 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema, 10 de novembro de 2000.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal