Lei Ordinária 400/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 27/08/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 400 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 400/2001, DE AGOSTO DE 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – O orçamento do Município de Urupema, para o exercício de 2002, elaborado e executado de acordo com as
diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as prioridades da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições sobre dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais.
I-DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – As prioridades da Administração Municipal para o exercício dnanceiro de 2002 são aquelas dednidas no Anexo I
desta lei.
Parágrafo Único – Os recursos estimados na lei orçamentária para 2002 serão destinados, preferencialmente, para as
prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O orçamento para o exercício dnanceiro de 2002 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será
elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Art. 4º – A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade
Gestora, por função, programa, subprograma, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes
Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Despesa;
IV – Programa de Trabalho;
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, programas e Sub-Programas por Projetos e Atividades;
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Sub-Programas conforme o vínculo com os Recursos;
VII – Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções;
VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária;
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identidcação da classidcação institucional, funcional
programática, categoria econômica, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa por Elemento e/ou sub elemento considerandos os dois exercícios anteriores
ao exercício da elaboração do orçamento;
XII – Demonstrativo do orçamento dscal e da seguridade social.
Parágrafo Único – Os fundos municipais terão orçamento próprio e integrarão Lei orçamentária do Município.
Art. 5º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – O quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, previsão para 2001, 2002, 2003 e
2004, com justidcativa da estimativa para 2002;
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
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Art. 6º – O orçamento para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio entre Receita e
Despesa, abrangendo o Poder Legislativo, executivo e seus fundos.
Art. 7º – Os estudos para dednição do Orçamento da Receita para 2002 Deverá observar as alterações da legislação
tributária, incentivos dscais autorizados, a inqação do período, o crescimento econômico e a sua evolução nos últimos três
exercícios.
Art. 8º – Se a receita estimada para 2002, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo,
quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a
conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 9º – Na execução do orçamento, veridcado que o comportamento da Receita poderá afetar as metas estabelecidas, os
Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:
I – redução dos investimentos programados;
II – redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços
públicos e agricultura;
III – eliminação de despesas com horas extras;
VI – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
Art. 10 – As expansões das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão no exercício de 2002, a 5% da RCL
apurada no exercício de 2001.
Art. 11 – O orçamento para o exercício de 2002 de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva
de Contingência, limitados a 5 % da Receita Corrente Líquida prevista, destinadas a atender os passivos contingentes e
outros riscos e eventos dscais imprevistos,
Parágrafo Único – Para efeito desta lei, entendem-se como eventos dscais imprevistos, as despesas diretamente
relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipais não orçadas ou orçadas
à menor.
Art. 12 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 13 – O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma
anual de desembolso mensal para todas as unidades gestoras.
Parágrafo Único – O cronograma de desembolso mensal levará em conta a receita efetivamente arrecadada e não a receita
orçada.
Art. 14 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades benedciará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, cultural e de desenvolvimento comunitário.
Parágrafo Único – Não se aplicam o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades
municipalistas, em que o Município for associado.
Art. 15 – Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-dnanceiro num exercício não excedam o
valor para dispensa de licitação dxado no item I do Art.24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 16 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos sudcientes para obras
ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Art. 17 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando drmados por convênios, acordos ou ajustes e previstas na lei orçamentária.
Art. 18 – A previsão das receitas e a dxação das despesas serão orçadas ‘ para 2002 a preços correntes.
Art. 19 – A lei orçamentária para 2002 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, mediante prévia aprovação
legislativa, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o
compõem.
Art. 20 – Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como
fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
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Art. 21 – Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos
ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei.
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 – Obedecidos os limites e condições estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar
operações de crédito ao longo do exercício de 2002, destinado a dnanciar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 23 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei especídca.
Art. 24 – As veridcações dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 26 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa veridcada no exercício anterior, acrescida de até 10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Parágrafo Único – As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores públicos serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.
Art. 27 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justidcado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação das despesas com horas extras.
II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V – redução de carga horária, com redução de vencimentos.
Art. 29 – A veridcação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no dnal de cada semestre.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício dscal aos contribuintes que pagarem seus
tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes
casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto
no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Nenhum outro benefício dscal será concedido a contribuintes em atraso com suas obrigações
tributárias.
Art. 32 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de Natureza tributária ou dnanceira, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art.64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se
estruturar para:
I – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas
Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
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II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;
IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 34 – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não apreciar o projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo 1º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício dnanceiro de
2002, dca o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 35 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
decorrentes de insudciência de disponibilidade de caixa.
Art. 36 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as
despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.
Art. 37 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 – O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com a União e o Estado através de seus órgãos da administração
direta e indireta, mediante prévia autorização Legislativa, para realização de obras ou serviços de competência do
Município ou não.
Art. 39 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema, 27 de agosto de 2001
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal