Lei Ordinária 494/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 13/08/2004
EMENTA
- ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS VENCIDOS PROVENIENTES DE CONTRATOS
JUNTO AO FUNDER
Integra da norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 494 DE 13 DE AGOSTO DE 2004
LEI Nº 494/2004 DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS VENCIDOS PROVENIENTES DE CONTRATOS
JUNTO AO FUNDER
Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os débitos de produtores rurais provenientes de contratos de ^nanciamento junto ao FUNDER, que deveriam ser
liquidados em 30 de maio de 2003 e 30 de maio de 2004, sujeitos após essa data à cobrança judicial, poderão ser pagos
extrajudicialmente, em até quatro parcelas, desde que a última parcela seja liquidada até o dia 20 de dezembro do corrente
ano.
Parágrafo Único – Não se incluem na prerrogativa estabelecida no “caput” deste artigo, os débitos referentes a parcelas de
2003 e 2004, de contratos com parcelas vencidas em exercícios anteriores ainda pendentes, que estão sendo objeto de
cobrança judicial na totalidade do Contrato.
Art. 2º – O contribuinte deverá requerer o parcelamento administrativo, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2004,
junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º – A apresentação do requerimento de parcelamento importa na con^ssão da dívida e não implica necessariamente no
seu deferimento.
§ 2º – A quitação do débito será feita de forma única ou parcelada, de acordo com os valores efetivamente recebidos.
§ 3º – Os débitos não parcelados, ou cujo parcelamento não for cumprido, serão encaminhados para cobrança judicial.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 13 de agosto de, 2004.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.