Lei Ordinária 496/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 13/08/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

03/03/17 14(29
about:blank Página 1 de 4
URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 496 DE 13 DE AGOSTO DE 2004
LEI Nº 496/04 DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – O orçamento do Município de Urupema, para o exercício de 2005, será elaborado e executado de acordo com as
diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as prioridades da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições sobre dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislarão tributária;
VII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – As prioridades da Administração Municipal para o exercício hnanceiro de 2005 são aquelas dehnidas no Anexo I
desta lei.
Parágrafo Único – Os recursos estimados na lei orçamentária para 2005 serão destinados, preferencialmente, para as
prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O orçamento para o exercício hnanceiro de 2005 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será
elaborado levando- se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Art.4º – A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade
Gestora, por função, programa, subprograma, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes
Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Despesa;
IV – Programa de Trabalho;
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-Programas por Projetos e Atividades;
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Sub-Programas conforme o vínculo com os Recursos;
VII – Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções;
VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub- elemento, segundo cada unidade orçamentária;
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identihcação da classihcação institucional, funcional
programática, categoria econômica, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa por Elemento e/ou sub elemento considerandos os dois exercícios anteriores
ao exercício da elaboração do orçamento;
XII – Demonstrativo do orçamento hscal e da seguridade social.
Parágrafo Único – Os fundos municipais terão orçamento próprio e integração a Lei orçamentária do Município.
Art. 5º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – O quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, previsão para 2005, 2006, 2007 e
2008, com justihcativa da estimativa para 2005;
Parágrafo Único – Os fundos municipais terão orçamento próprio
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
03/03/17 14(29
about:blank Página 2 de 4
Art. 6º – O orçamento para o exercício de 2005 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio entre Receita e
Despesa, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos.
Art. 7º – Os estudos para dehnição do Orçamento da Receita para 2005 deverá observar as alterações da legislação
tributária, incentivos hscais autorizados, a inração do período, o crescimento econômico e a sua evolução nos últimos três
exercícios.
Art. 8º – Se a receita estimada para 2005, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo,
quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a
conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 9º – Na execução do orçamento, verihcado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:
I – redução dos investimentos programados;
II – redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços
públicos e agricultura;
III – eliminação de despesas com horas extras;
VI – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
Art. 10 – A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2005, a 5% da RCL
apurada no exercício de 2004.
Art. 11 – O orçamento para o exercício de 2005 de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva
de Contingência, limitados a 10 % (dez por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinadas a atender os passivos
contingentes e outros riscos e eventos hscais imprevistos, sendo que 5% (cinco por cento) poderá ser movimentado por ato
do poder Executivo e 5% (cinco por cento) mediante autorização legislativa”.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como eventos hscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas
ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 12 – O s investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 13 – O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma
anual de desembolso mensal para todas as unidades gestoras.
Parágrafo único – O cronograma de desembolso mensal levará em conta a receita efetivamente arrecadada e não a receita
orçada.
Art. 14 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades benehciará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, cultural e de desenvolvimento comunitário.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas,
em que o Município for associado.
Art. 15 – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-hnanceiro num exercício não exceda o valor
para dispensa de licitação hxado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 16 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suhcientes para obras
ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Art. 17 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando hrmados por convênios, acordos ou ajustes e previstas na lei orçamentária.
Art. 18 – A previsão das receitas e a hxação das despesas serão orçadas para 2005 a preços correntes.
Art. 19 – A lei orçamentária para 2005 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou
atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõem.
Art. 20 – A lei orçamentária para 2005 poderá autorizar o executivo municipal a abrir nos termos do art. 7 da Lei Federal
4.320/64, abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita estimada para o
orçamento de cada uma das unidades gestoras, sendo que 15% (quinze por cento) por ato do Poder Executivo, utilizando-se
03/03/17 14(29
about:blank Página 3 de 4
como fontes de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadações, observada a tendência do Exercício.
II – anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não sejam comprometidas.
III – superávit hnanceiro do exercício anterior.
Parágrafo Único – Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais especíhcas
aprovadas no exercício.
Art. 21 – Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como
fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 22 – Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos
ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei.
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23 – Obedecidos os limites e condições estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar
operações de crédito ao longo do exercício de 2005, destinado a hnanciar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 24 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei especíhca.
Art. 25 – A verihcação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 26 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 27 – As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores
públicos serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.
Art. 28 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justihcado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação das despesas com horas extras.
II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V – redução de carga horária, com redução de vencimentos.
Art. 30 – A verihcação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no hnal de cada semestre.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício hscal aos contribuintes que pagarem seus
tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes
casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto
no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – Nenhum outro benefício hscal será concedido a contribuintes em atraso com suas obrigações tributárias.
Art. 33 – O ato que conceder ou ampliar incentivo isenção ou benefício de natureza tributária ou hnanceira, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
03/03/17 14(29
about:blank Página 4 de 4
Art. 34 – Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se
estruturar para:
I – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas
Fiscais para o triénio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;
IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não apreciar o projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo Único – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício hnanceiro
de 2005, hca o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 36 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
decorrentes de insuhciência de disponibilidade de caixa.
Art. 37 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as
despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.
Art. 38 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39 – O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com a União e o Estado através de seus órgãos da administração
direta e indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 40 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema em 13 de agosto de 2004.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.