Lei Ordinária 504/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 30/11/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 504 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
LEI Nº 504/2004, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR de Urupema, de caráter deliberativo e de
funcionamento permanente, de composição paritária entre governo, entidades representativas dos agricultores,
pro_ssionais da área agropecuária e representantes dos agricultores em nível de comunidade rural existentes no município.
Art. 2º – AO CMDR COMPETE:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo executivo municipal e órgãos e entidades públicas e
privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município;
II – colaborar na de_nição das prioridades da política municipal de desenvolvimento do meio rural;
III – colaborar no estabelecimento das diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural – PMDR;
IV – enviar ao prefeito e câmara de vereadores as decisões do conselho, a _m de servir de subsídio para elaboração do
orçamento e programa de aplicação de fundos existentes, atestando sua viabilidade e legitimidade das ações propostas
em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;
V – aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR;
VI – congregar esforços no sentido de acelerar o processo de desenvolvimento rural do município;
VII – apontar os pontos negativos que eventualmente ocorrem na execução do PMDR, sugerindo soluções;
VIII – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e bene_ciários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no município;
IX – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas
para o desenvolvimento rural;
Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), será composto por representantes do governo, entidades
representativas dos agricultores, pro_ssionais da área agropecuária e representantes dos agricultores, sendo um titular e
um suplente;
Parágrafo único – A representação dos agricultores será no mínimo paritária em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
Art. 4º – O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art.5º – Integram o CMDR:
I – Prefeito Municipal ou representante;
II – Secretário Municipal da Agricultura ou representante;
III – Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou representante;
IV – Um representante do CCDR (Conselho Comunitário de Desenvolvimento Rural) de Urupema;
V – Um representante do CDC ( Conselho de Desenvolvimento Comunitário) Cedro;
VI – Um representante do CDC Cedrinho;
VII – Um representante do CDC Rio dos Touros;
VIII – Um representante do CDC Bossoroca;
IX – Um representante do CDC Morro Grande;
X – Um representante da Cooperserra;
XI – Um representante da Crediserra;
XII – Um representante da Cooperativa Agropecuária de Urupema;
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XIII – Um representante da Associação dos Produtores de Maçãs de urupema;
XIV – Um representante da Associação dos Produtores Orgânicos de Urupema;
XV – Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Urupema;
XVI – Um representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Urupema;
XVII – Um representante da Câmara de Vereadores de Urupema;
XVIII – Um representante do BESC (Banco do Estado de santa Catarina);
XIX – Um representante da CASAN;
XX – Um representante do DEINFRA;
XXI – Um representante da CELESC;
XXII – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
XXIII – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XXIV – Um representante da Associação de desenvolvimento da Microbacia CeMar;
XXV – Um representante da Associação de Desenvolvimento Microbacia Bossoroca;
XXVI – Um representante da Associação de desenvolvimento da Microbacia de Rio dos Touros;
§ 1º – O representante dos agricultores, em cada comunidade, deverá ser escolhido através de votação secreta, após toda a
comunidade estar devidamente convocada para tal _m, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e informada sobre a
função e as responsabilidades do representante.
§ 2º – Os representantes dos demais órgãos e/ou entidades participantes no conselho, terão autonomia para indicar seus
representantes.
§ 3º – O presidente, o vice-presidente e o secretário do CMDR serão escolhidos através do voto secreto, pelos componentes
do CMDR, e em caso de empate, prevalecerá como forma de desempate, a idade dos candidatos, sendo vencedor o mais
velho;
§ 4º – Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos,
entidades representadas e comunidades.
Art. 6º – O executivo municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as
condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir com suas atribuições.
Art. 7º – O CMDR elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, _cando revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 30 de novembro de 2004.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.