Lei Ordinária 606/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 01/11/2007

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
    ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A
    OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 606 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007
LEI Nº 606/2007, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir `nanciamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Mandatário, até o
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de
crédito, as normas do BNDES e as condições especí`cas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do `nanciamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir `nanciamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Mandatário, até o
valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especí`cas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Unico. Os recursos resultantes do `nanciamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. (Redação dada pela Lei
620/2008)
Art. 2º – Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, `ca o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular
em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da
Constituição Federal.
§ 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo `ca a Caixa
Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios `nanceiros em que se efetuar as
amortizações de principal Juros e encargos da dívida, até o seu pagamento `nal.
Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do `nanciamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º – O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 01 de novembro de 2007.
Arlita Terezinha de Souza Pagani
Prefeita Municipal