Decreto Executivo 057/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 21/08/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), DIANTE DA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO NA REGIÃO DE SAÚDE, PARA RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO NOS TERMOS DA PORTARIA SES-592 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 057/2.020
DISPÕE SOBRE AS NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), DIANTE DA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO NA REGIÃO DE SAÚDE, PARA RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO NOS TERMOS DA PORTARIA SES-592 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO FRIGO PEREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Urupema e,
CONSIDERANDO, a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.565, de 18 de junho de 2020, que estabeleceu orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro;
CONSIDERANDO, a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais);
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabeleceu outras providências;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 740 de 24 de julho de 2020, o Decreto Estadual 630 de 01 de junho de 2020, que alterou o Decreto nº 562/2020, supramencionado em especial seu artigo 9º, o qual dispõe que a governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais;
CONSIDERANDO, a Edição da Portaria SES-464 de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19 e,
CONSIDERANDO EM ESPECIAL, a Edição da Portaria SES-592 de 17 de agosto de 2020, que trata da classificação e determina medidas a serem tomadas pelos gestores municipais importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º – Em decorrência da alteração da classificação de risco na região de saúde, para risco potencial gravíssimo devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento, além daquelas anteriormente decretadas:
I. suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública de ensino municipal e estadual, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
- suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
- suspensão de conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;
- suspensão do funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais que não puderem ser prestados de forma remota, excetuados os serviços essenciais;
V. fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Parágrafo Primeiro: A suspensão da circulação de veículos de transporte municipal e intermunicipal de passageiros.
Art. 2º. A implementação automática das medidas de enfrentamento de que trata o art. 1º, ocorrerá a cada 7 (sete) dias, contados da primeira implementação, sendo considerada para atualização das medidas, a classificação de risco da região de saúde, divulgada na última semana das medidas anteriormente adotadas.
Art. 3. Para fins de cumprimento das medidas restritivas, consideram-se essenciais todos os serviços públicos, pois a essencialidade é característica que decorre de sua própria natureza e os torna indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.