Lei Ordinária 599/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 14/08/2007

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE HABITAÇÕES.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 599 DE 14 DE AGOSTO DE 2007
LEI Nº 599/2007 DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE HABITAÇÕES.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema autorizado a CONCEDER DIREITO REAL DE USO de Bens
Imóveis Construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social.
Art. 2º – A concessão de que trata o “caput” do Art.1º será realizada através de contrato na forma e condições constantes
na minuta em anexo que integra esta Lei.
Art. 3º – Quando o concessionário for proprietário de terreno, constituir-se-á objeto de concessão apenas, a parte do imóvel
construído através da Prefeitura.
Art. 4º – Em caso de falecimento do concessionário, o direito real de uso transfere-se aos seus herdeiros, desde que
efetivamente residam no imóvel.
Art. 5º – São vedados a transferência, o aluguel, o empréstimo ou a cessão a qualquer título do título o imóvel concedido
para jns exclusivos de moradia do concessionário e de sua família, sob pena de rescisão imediata do contrato de
concessão de direito real de uso, jcando o concessionário obrigado a restituição imediata do bem ou de materiais, arcando
com eventuais perdas e danos.
Art. 6º – A concessão somente poderá ser realizada após avaliação prévia por comissão designada para esse jm, que
deverá verijcar se o concessionário e sua família enquadre-se na condição de baixa renda, obedecidos os seguintes
critérios mínimos:
I – renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;
II – não ser proprietário de nenhum imóvel, salvo terreno destinado a construção por intermédio da Prefeitura, tendo
preferência para a concessão, nos termos desta Lei, aquele que não for proprietário de nenhum bem imóvel;
III – Condição atual de habitação precária, a ser avaliada pela Secretária Municipal de Promoção Social.
Art. 7º – A concessão de direito real de uso é por prazo indeterminado, devendo a concedente efetuar a transferência
dejnitiva da propriedade ao concessionário após 15 (quinze) anos ininterruptos de uso real do imóvel pelo concessionário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogada a Lei 201, de 06 de abril de 95 e demais as disposições em contrário.
Urupema, 14 de agosto de 2007
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeito Municipal