Lei Ordinária 967/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 30/06/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
    DE URUPEMA.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 967 DE 30 DE JUNHO DE 2016
LEI Nº 967/2016 De 30 de junho 2016. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DE URUPEMA. AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º A presente lei constitui o
instrumento administrativo regulador das atividades e serviços disponíveis no Terminal Rodoviário de Passageiros de
Urupema. CAPÍTULO I Da Finalidade, Organização e Funcionamento: Art. 2º O Terminal Rodoviário de Passageiros de
Urupema é administrado e operado pelo Município de Urupema ou a quem delegar, no todo ou em parte, sob a forma de
permissão uso, concessão e/ou autorização. Parágrafo único: A bnalidade principal do Terminal Rodoviário de Passageiros
de Urupema é a de centralizar o Transporte Coletivo Intermunicipal, Interestadual e Internacional que tenha a cidade como
ponto de partida, chegada ou de trânsito, excluído o que serve a área urbana. Art. 3º O Terminal Rodoviário de Passageiros
destina-se a garantir as condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, quer sejam passageiros público em geral,
empresas comerciais e de serviços, empresas transportadoras ou órgãos de serviços públicos nele estabelecidos, inclusive
seus empregados e funcionários. Do Horário de Funcionamento: Art. 4º Terminal Rodoviário de Passageiros funcionará no
período compreendido entre as 07h00min horas às 22h00min. Das Unidades Estabelecidas no Terminal: Art. 5º As áreas
destinadas à venda de bilhetes de passagens serão de uso exclusivo das empresas transportadoras que operam no
Terminal, de modo a garantir as condições necessárias para operação de suas linhas. Art. 6º As áreas destinadas à
instalação de unidades comerciais, serão ocupadas mediante Processo Licitatório, através da modalidade Maior Oferta, a
qual não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo único: Nos contratos de Concessão de Uso
deverão ser claramente identibcados os serviços a serem executados e as atividades comerciais a serem desenvolvidas.
Art. 7º São consideradas atividades comerciais inconvenientes à bnalidade precípua do Terminal, e não poderão ser
exploradas que lidam com: I- produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou innamáveis; II- produtos que
venham provocar poluição do meio ambiente, quer pólo odor, ruído, sujeira ou outra forma indireta; III- gêneros alimentícios
perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessários ao suprimento das atividades relacionadas à
alimentação do passageiro, e desde que existam instalações e equipamentos destinados a sua conservação; IV- serviços
ou produtos que, pelas suas características, possam estimular freqüência indesejável. Parágrafo único: As atividades
comerciais que não estejam enquadradas dentre as inconvenientes poderão ser exploradas desde que atendam às
determinações da presente lei e às normas estabelecidas pela Administração do Terminal Rodoviário de Passageiros. Da
Limpeza, Manutenção e Conservação: Art. 8º A limpeza, manutenção e conservação das áreas destinadas à venda de
bilhetes e Unidades Comerciais, bem como a limpeza das áreas comuns e de acesso, serão de responsabilidades das
empresas e/ou brmas permissionárias ou concessionárias, de acordo com as regras constantes no respectivo Termo. Art.
9º Os serviços de manutenção e conservação das áreas comuns de acesso estão a cargo da Administração do Terminal,
que poderá fazê-lo através de terceirização. Art. 10 Cada permissionário, concessionário ou autorizado a funcionar no local,
deverá instalar medidor de consumo de água e luz em sua área respectiva, arcando com o custo do consumo. Da
Fiscalização: Art. 11 A bscalização dos serviços de que trata esta lei, em tudo quanto diga respeito à urbanidade do
pessoal, ao atendimento, à limpeza, à arrecadação, ao reparo, a disciplina e ao funcionamento, bem como o bel
cumprimento das normas baixadas com este diploma legal, está a cargo do Município de Urupema. Da Operação das
Plataformas: Art. 12 Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento do ônibus se dará na
plataforma do Terminal, em local previamente determinado pelo Município de Urupema. Art. 13 O estacionamento de
ônibus para embarque de passageiros deverá ocorrer com antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário de
partida respectiva, e sua saída deverá ocorrer na hora exata prevista admitindo-se uma tolerância de atraso por motivo de
comprovada força maior, de forma idêntica à permitida pelo poder concedente da linha. Parágrafo único: O tempo de
estacionamento e de tolerância de que trata este artigo, poderá ser alterado sempre que esta julgar necessário, objetivando
otimizar o sistema operacional ou oferecer melhor atendimento aos usuários. Art. 14 Será de 10 (dez) minutos, no máximo,
o tempo de estacionamento dos ônibus para desembarque de passageiros. Art. 15 Será de 40 (quarenta) minutos, no
máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus em trânsito no Terminal. Art. 16 As plataformas de embarque e
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desembarque, carga e descarga, bem como suas vias de acesso, entrada e saída, serão de uso exclusivo dos veículos
credenciados. Art. 17 Os ônibus deverão estar perfeitamente limpos ao estacionarem para embarque no Terminal
Rodoviário, sendo expressamente proibida a limpeza ou reparo nas suas dependências. Das Obrigações das Empresas
Transportadoras: Art. 18 Será obrigatória a cobrança do preço da Tarifa de Embarque e Desembarque de passageiros das
linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais que embarcarem no Terminal Rodoviário. Art. 19 As empresas de
transporte não poderão processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despachos nas dependências do Terminal, a
não ser em casos especiais, mediante autorização expressa da Administração Municipal. Art. 20 É vedado às empresas
guardar volumes ou servir de entreposto em suas agências. Art. 21 Todas as empresas são obrigadas a apresentar,
mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, à Administração do Terminal Rodoviário, relatório
estatístico dos movimentos de ônibus e passageiros ocorridos no Terminal, de acordo com o modelo de formulário padrão
a ser fornecido pela Administração Municipal. Parágrafo único: A exigência deste artigo poderá ser dispensada
temporariamente pela Administração, caso disponha de elementos próprios para o levantamento estatístico. Art. 22 Os
motoristas não poderão se afastar dos veículos quando estes estiverem estacionados nas plataformas do Terminal
Rodoviário. Parágrafo único. Nenhum ônibus deverá permanecer estacionado com seu motor em funcionamento. Art. 23 As
empresas de transporte não poderão efetuar embarque ou desembarque de passageiros dentro do perímetro urbano do
município, exceto nos locais previamente determinados pela Administração Municipal. Art. 24. Os valores arrecadados a
título de Taxa de Serviço Diverso do Terminal serão recolhidos à Administração de acordo com os critérios por esta
estabelecida. CAPÍTULO II Da Disciplina: Art. 25 As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas nesta lei são
aplicáveis aos concessionários, aos permissionários e às empresas ou pessoas autorizadas a prestar serviços no Terminal
e seus respectivos representantes, empregados ou funcionários. Art. 26 Todas as empresas, brmas e pessoas em atividade
no Terminal respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações,
dependências ou bens do Terminal, sendo obrigados a reembolsar à Administração pelo custo de reparação, recuperação
ou substituição efetuada. Art. 27 É dever de todo pessoal mencionado nos artigos anteriores, quando em atividade no
Terminal: I – conduzir-se com atenção e urbanidade; II – manter compostura adequada ao ambiente; III – dispor de
conhecimentos sobre Terminal e prestar informações quando solicitado; IV – cooperar com a bscalização do Terminal para
o seu bom desempenho. Das Proibições: Art. 28 No recinto do Terminal é expressamente vedado: I – a prática de
aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares, ou passageiros para ônibus, táxi ou outro
meio de transporte; II – o funcionamento de qualquer aparelho, nas unidades instaladas, que produza som ou ruído
prejudicial à divulgação de avisos pela rede de sonorização e à música ambiente; III – a ocupação de paredes externas,
internas e áreas comuns com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer outro objeto, salvo com autorização por escrito da
Administração; IV – a atividade de qualquer comércio não legalmente estabelecido no Terminal; V – o comércio ambulante
de qualquer espécie; VI – o depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de qualquer volume, mercadoria ou lixo; VII – a
guarda ou depósito de substâncias innamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou de odor sensível; VIII – aliciar passageiros
por gesto ou palavras, mesmo para os funcionários das unidades comerciais ou agências; IX – expor painéis, letreiros ou
folhetos que constituam propaganda de empresa transportadora, contendo expressões ou ilustrações além das indicações
de seus serviços. Parágrafo único. Para o cumprimento do que estabelecem os incisos IV e IX, a Administração poderá
efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando-os ao órgão bscalizador da Prefeitura Municipal. Das
Infrações e Penalidades: Art. 29 A transgressão de disposições da presente lei e de outras determinações emitidas pela
Administração sujeitará os permissionários, concessionários e prestadores de serviços, sem prejuízo de outras cominações
legais, às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – cancelamento do termo de permissão de uso; IV – proibição
temporária ou permanente da atividade desenvolvida ou do funcionamento da unidade. § 1º A advertência será aplicada
somente quando a infração for considerada primária e circunstancial; § 2º As multas serão bxadas com base no valor da
UFM, dentro do limite mínimo de 01 (uma) UFM e máximo de 10.000 (dez mil) UFM, com cobrança em dobro para
reincidência da mesma infração, pelo mesmo agente, no período de 1 (um) ano. § 3º O cancelamento do Termo de
Permissão, Concessão ou Autorização de Uso ou a proibição temporária ou permanente da atividade ou do funcionamento
da unidade poderá ocorrer automaticamente, após a décima infração da mesma natureza, no período de 1 (um) ano, ou na
falta de cumprimento das cláusulas contratuais. § 4º. A relação das infrações e respectivas penalidades constam do Anexo
Único desta lei. Da Jurisdição: Art. 30 As prescrições disciplinares desta lei são aplicáveis às brmas estabelecidas no
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Terminal, empresas ou pessoas autorizadas a prestarem de serviços, por seus representantes, diretores, gerentes,
auxiliares, funcionários ou prepostos, dentro da área de jurisdição do Terminal. Art. 31 As infrações cometidas por pessoal
não abrangido no artigo anterior serão registradas e comunicadas, pela Administração, ao órgão público que exercite
bscalização e controle de suas atividades. Parágrafo único. Além de outros eventuais, enquadram-se nas disposições deste
artigo: I – motorista de táxi; II – motorista de ônibus urbano; III – motorista de empresa não permissionária; IV – vendedor,
agenciador ou trabalhador ambulante; V – funcionário de empresa concessionária de serviço público; VI – funcionário de
órgão público com atividade no Terminal. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais das Instalações: Art. 32. Os projetos das
instalações internas de agências ou unidades comerciais serão aprovados previamente pela Administração, devendo, toda
e qualquer alteração ser submetida à apreciação desta. Da Programação Visual: Art. 33 Nenhuma placa, cartaz, painel ou
dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal, em áreas de uso comum, sem a aprovação prévia da
Administração. Art. 34 O Terminal disporá de locais e instalações próprias para a bxação de cartazes, exposições
temporárias, promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou
blantrópico. Art. 35 Os serviços de exploração da propaganda comercial dentro do conjunto destinado ao transporte
rodoviário serão exclusivos da Administração, que poderá explorá-los diretamente ou arrendá-los a terceiros, obedecidos as
formalidades legais. Do Serviço de Táxi: Art. 36 As atividades de táxi no Terminal obedecerão à legislação municipal
relativa a este serviço e deverão ser desenvolvidas nos pontos de chegada, saída e área de esperas estabelecidas, os quais
serão sinalizados adequadamente. § 1º Nos pontos de saída, os táxis serão utilizados na ordem cronológica de chegada
para espera, sem qualquer privilégio sobre tipo ou categoria de táxi. § 2º A bscalização do serviço de táxi, no âmbito do
Terminal, será exercida pelo órgão competente do Município, em conjunto com a Administração do Terminal Rodoviário. Da
Administração: Art. 37 A Administração do Terminal é de responsabilidade do Município de Urupema, ou a quem esta
delegar poderes para tanto. Art. 38 As atribuições da Administração são as seguintes: I – bscalizar a limpeza, conservação e
manutenção do Terminal; II – manter controle do débito das unidades estabelecidas; III – organizar e aplicar o plano de
utilização das plataformas; IV – fazer cumprir os termos da presente lei, dos Contratos, Autorizações, Concessões e
Permissões de Uso; V – propor medidas para o aperfeiçoamento das bnalidades do Terminal; VI – baixar instruções
complementares necessárias ao bom desempenho do Terminal; VII – demais atribuições especíbcas ä função exercida.
CAPITULO IV Das Disposições Finais e Transitórias: Art. 39 Todas as decisões emanadas da Administração deverão ser
cientibcadas, por escrito, às unidades estabelecidas. Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do
Terminal, por analogia, através dos princípios gerais de Direito em benefício do interesse público. Art. 41 A Administração
zelará pelo cumprimento desta lei através de rigorosa bscalização, a bm de não permitir que se veribque qualquer prática
proibitiva. Art. 42 A critério da Administração, poderá ser cancelada a venda de toda e qualquer mercadoria ou produto, bem
como paralisada a execução de qualquer serviço quando julgado inconveniente ao interesse público. Art. 43 Todas as
unidades estabelecidas, para seu efetivo funcionamento, deverão atender às exigências dos legais, oriundas de qualquer
esfera de governo. Ver tópico Art. 44 A Administração poderá expedir normas e instruções complementares para o
cumprimento desta lei. Art. 45 Até que haja a realização de procedimentos licitatórios para a ocupação dos espaços de
venda de passagens e pontos comerciais e outras atividades abns, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar empresas
concessionárias de transportes públicos a funcionarem no local, assim como autorizar pessoas, empresas ou brmas a
exercerem, a título precário, quaisquer das atividades próprias do Terminal Rodoviário. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Urupema em 30 de junho de 2016.
AMARILDO LUIZ GAIO Prefeito de Urupema. ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES (§ 4º, do art. 29)
GRUPO 1 – Penalidade: Advertência (inc. I, do art. 29) Falta de urbanidade; Prejudicar a limpeza do recinto; Ausentar-se do
ônibus estacionado na plataforma; Motor funcionando em ônibus estacionado na plataforma; Uso de buzina no recinto do
terminal; Atraso na saída de ônibus (para cada 5 mim. Ou fração); Ocupação de plataforma além do tempo previsto (para
cada 5 mim. ou fração); Ocupação de plataforma antes da hora prevista (para cada 5 mim. Ou fração); Deixar de prestar
informações ao público quando solicitado; Portão de embarque aberto e abandonado; Lavagem ou limpeza de ônibus na
área do terminal; Utilização da agência para bns não previstos no termo de permissão de uso. GRUPO 2 – Penalidade: Multa
(inc. II, do at. 29) Desobediência às regras de circulação de ônibus; Embarque ou desembarque em locais não permitidos
Desobediência às normas de embarque ou desembarque Utilização de plataformas não autorizadas Utilização de
propaganda não autorizada Ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria Negligência ou omissão no
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cumprimento de instruções ou atos da administração. Atraso no pagamento de multas Atraso no pagamento da Tarifa de
Utilização do terminal Uso de toillete do ônibus na área do terminal Processamento de despacho; encomendas ou bagagem
desacompanhada Contribuir para danibcação de bens Uso de aparelho sonoro que perturbem a sonorização de ambiente
do terminal Utilização de área comum com qualquer tipo de volume ou recipiente Negligência na conservação de imóvel,
instalação ou bens do terminal Alteração de preço estipulado pela Administração Desobediência aos dispositivos dos
termos de permissão de uso dos contratos Aliciamento de passageiros Agenciamento de serviços não autorizados
Omissão na contratação de seguro contra incêndio Desrespeito a bscalização Atitude indecorosa ou falta de compostura
Omissão de informação devida Descumprimento de horário de funcionamento Atividade comercial não autorizada
Sublocação de agência ou unidade comercial, não autorizada Obstrução da atividade da Administração Danibcação
intencional de bens Fornecimento de informações falsas OBSERVAÇÕES: 1. As penalidades de cancelamento do Termo de
Permissão, Concessão ou Autorização de Uso ou a proibição temporária ou permanente da atividade ou do funcionamento
da unidade serão aplicadas de conformidade com o § 3o, do art. 30. 2. 2. A penalidade de infração conbgurada e não
constante desta tabela, será estipulada dentro dos limites acima, por analogia, pela Administração.