Lei Ordinária 958/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 14/04/2016

EMENTA

  • INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 958 DE 14 DE MARÇO DE 2016
LEI Nº 958/2016
De 14 de março de 2016.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema – SC faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E FUNDAMENTOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Urupema, dispondo sobre seus princípios,
objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos
sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão
integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação especíica 13.306/09 dentre
outras pertinentes; e os constantes nas Leis Federal nº12.305 de 02 de agosto de 2010; 11.445 de 05 de janeiro de
2007;9.974 de 06 de junho de 2000 e 9.966 de 28 de abril de 2000, 6.938 de 31 de agosto de 1981, pertinentes aos
municípios.
Art. 2ºA Política Municipal de Resíduos Sólidos de Urupema reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Executivo Municipal, em regime de cooperação com outros
Municípios da Região Serrana através do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense, com o Estado e a União, ou iniciativa
privada e organizações sociais, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos.
Art. 3ºA Política Municipal de Resíduos Sólidos integra-se com a Política Municipal de Saneamento Básico e
articula-se a Política Nacional de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos através das Leis 11.445/2007 e 12.305/2010
respectivamente, seus regulamentos e com a Lei nº 11.107/2005.
Parágrafo Único: As competências administrativas sobre resíduos sólidos são aquelas deinidas pelo artigo
23, VI e VII, da Constituição Federal de 1988, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Urupema.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Urupema:
I- a prevenção, precaução e educação;
II- o poluidor-pagador e protetor recebedor;
III- a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis, ambiental, social, cultural,
econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV- o desenvolvimento sustentável;
V- a eco eiciência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e
serviços qualiicados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto
ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do
planeta;
VI- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade;
VII- a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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VIII- o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social,
gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX- o respeito às diversidades local e regional;
X- o direito da sociedade à informação, participação e ao controle social;
XI- a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Urupema:
I- proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II- não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição
inal ambientalmente adequada dos rejeitos;
III- estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV- adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
V- redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI- incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII- gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII- articulação entre as demais esferas do poder público, e com o setor empresarial e a sociedade civil
organizada, com vistas à cooperação técnica e inanceira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX- capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos;
X- regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e inanceira;
observada a Lei nº 11.445/2007.
XI- prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
c) prestação de serviços por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
XII- integração e valorização proissional dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII- incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria
dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos;
XIV- estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XV- promover a informação e educação ambiental junto a sociedade em geral por meio de campanhas de
conscientização e aprendizado, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na preservação ambiental e
sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:
I- o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II- o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento;
III- o Fundo Municipal e Intermunicipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente;
IV- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
V- a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VI- o incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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VII- o monitoramento e a iscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VIII- a cooperação técnica e inanceira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de
resíduos e disposição inal ambientalmente adequada de rejeitos;
IX- a pesquisa cientíica e tecnológica;
X- os incentivos iscais, inanceiros e creditícios;
XI- o Sistema Intermunicipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (GEORES) e o Sistema
Nacional de Informação sobre Saneamento (SNIS),
XII- os contratos de programa consorciais;
XIII- os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIV- o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os municípios da região,
com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
XV- Os Comitês de Bacias Hidrográicas.
Art. 7º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:
não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição inal ambientalmente
adequada dos rejeitos.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 8º Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo
das competências de controle e iscalização dos órgãos federal e estadual, do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Uniicado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA).
Art. 9º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento,
incumbe aos órgãos da Administração Pública Municipal:
I- promover a integração dos Órgãos, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse
comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;
II- controlar e iscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão do
SISNAMA ou outro que atuar com competência delegada ou própria.
III- apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre os municípios da
região.
Art. 10 O Poder Público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a União e o
Estado, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (GEORES), articulado com os sistemas
estadual e federal.
Art. 11 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a mesma classiicação do disposto no artigo 13 da
Lei Federal nº 12.305/2010, também conhecida como Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 12 O Poder Público é responsável pelo serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no que se
refere ao conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação inal do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Art. 13 Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos
públicos de geração de resíduos sólidos especiais deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente,
nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características
domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis
às cooperativas e associações de catadores locais.
§ 1º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão indicar, do seu
quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, funcionário responsável pela eiciência do procedimento de coleta
seletiva.
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§ 2º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou
Associações de Catadores existentes no Município de Urupema, mediante comprovação atestada pela receptora.
Art. 14 Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido no sistema de coleta seletiva, no Plano
Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou quando instituído sistema de logística reversa, a acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Art. 15 A existência do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não desobriga os
geradores de resíduos sólidos a apresentarem anualmente seus respectivos planos de gerenciamento de resíduos
devidamente implementados e licenciados pelo órgão competente.
Art. 16 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I- os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais e de
resíduos de serviços de saúde;
II- os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam
equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III- as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
município, do estado e do SISNAMA;
IV- os responsáveis pelos terminais e pelos resíduos sólidos de serviços de transportes e, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA e, se couber do SNVS, as
empresas de transporte;
V- os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do município, do
estado e do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
Art. 17 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I- descrição do empreendimento ou atividade;
II- diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a
caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III- observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do estado, do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e do
plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) deinição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
responsabilidade do gerador
IV- identiicação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V- ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI- metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as
normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e
reciclagem;
VII- se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do
art. 26;
VIII- medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX- periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação
a cargo do órgão ambiental.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano intermunicipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Município, do Estado e do
SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:
I- normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação
de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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II- critérios e procedimentos simpliicados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as deinidas nos incisos I e II do art. 3º da
Lei Complementar nº 123/2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 18 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano
de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluindo o controle da disposição inal ambientalmente adequada dos
rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 19 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis
ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único: Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por
parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do
regulamento.
Art. 20 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento
ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente.
Parágrafo Único: Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe ao Conselho Municipal do Meio Ambiente ou Conselho Municipal de
Saneamento.
Art. 21 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 22 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela
organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei nº 11.445/2007, bem como as disposições desta Lei.
Art. 23 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 16 são responsáveis pela implementação e
operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.
Parágrafo Único: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou
destinação inal de resíduos sólidos, ou de disposição inal de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou
rejeitos.
Art. 24 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a
disponibilização adequada para a coleta ou a devolução, conforme o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e/ou o sistema de coleta seletiva implantado no Município.
Art. 25 Cabe ao Poder Público Municipal atuar, sob pena de omissão, subsidiariamente, com vistas a
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública,
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo Único: Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos
decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 26 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de
forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os
consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às
atribuições e procedimentos previstos nesta lei.
Parágrafo Único: A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I- compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e
mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
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II- promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras
cadeias produtivas;
III- reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV- incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V- estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
reciclados e recicláveis;
VI- propiciar que as atividades produtivas alcancem eiciência e sustentabilidade;
VII- incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 27 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com
vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I- investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação
ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II- divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados
a seus respectivos produtos;
III- recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente
destinação inal ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art.
29;
IV- compromisso de participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 28 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I- restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do
produto;
II- projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências
aplicáveis ao produto que contêm;
III- recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja
viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I- manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II- coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em
qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 29 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso,
constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei estadual e
nacional ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas
técnicas vigentes;
II- pilhas e baterias;
III- pneus;
IV- óleos lubriicantes, seus resíduos e embalagens;
V- lâmpadas zuorescentes, de led, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI- produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII- outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.
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§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromissos irmados
entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados
em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º A deinição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e
econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos
resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências especíicas ixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso irmados entre o poder público e o
setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os
incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as
medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu
encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I- implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II- disponibilizar Locais de Entrega Voluntária – LEV’s de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III- atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos
produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de
logística reversa, na forma do § 1º.
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos
produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição inal ambientalmente adequada, na
forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, do Município, do estado, e pelo plano intermunicipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
§ 7º Se os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo
setorial ou termo de compromisso irmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a
que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre
as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, e a outras autoridades informações completas sobre a
realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 30 Conforme estabelecido no Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e no
regulamento desta lei, para implementação do sistema de coleta seletiva, é dever dos consumidores:
I- acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II- disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo Único: O poder público municipal poderá instituir incentivos econômicos aos consumidores que
participam do sistema de coleta seletiva referido no caput.
Art. 31 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos cabe ao titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em todo o território municipal, observar o disposto
no plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I- adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II- estabelecer sistema de coleta seletiva;
III- articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
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IV- realizar as atividades deinidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do art. 29,
mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V- implantar sistema de compostagem e/ou biodigestão para resíduos sólidos orgânicos e articular com os
agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI- dar disposição inal ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos será responsável pela operacionalização ou contratará cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda,
quando existentes.
§ 2º A contratação prevista no § 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 32 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos
perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento
desses resíduos.
Art. 33 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento,
são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal, Estadual e Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão competente do SISNAMA e de forma conjunta
pelas autoridades estadual e municipal
§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável
técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente
habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Nacional de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, estadual e municipal quando houver, e do Sistema de
Informações previsto no art. 10 desta Lei.
Art. 34. As pessoas jurídicas referidas no art. 33 são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de
Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 e demais
exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no Plano
de Gerenciamento de Resíduos a que se refere o art. 16.
§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 33:
I- manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação
e à operacionalização do plano previsto no caput;
II- informar anualmente ao órgão ambiental e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a
destinação temporária ou inal dos resíduos sob sua responsabilidade;
III- adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade,
bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV- informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros
relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes ligados ao meio ambiente ou a vigilância sanitária, será
assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 35 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos,
realizado pelo órgão do SISNAMA, ou outro que atuar com competência delegada ou própria, poderá ser exigida a
contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, ou à saúde pública.
Parágrafo Único: O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
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Art. 36 Sem prejuízo das iniciativas do governo estadual e federal, o poder público municipal, deve estruturar e
manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo Único: Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos públicos de qualquer
esfera, forem identiicados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao
poder público correspondente.
Art. 37. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de inanciamento para atender,
prioritariamente, às iniciativas de: I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo
produtivo;
II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu
ciclo de vida;
III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos e veículos para cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter consorciado;
V – estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII – desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos
processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 38. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as
instituições oiciais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneiciários aos créditos,
observados as normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 39. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o objetivo de conceder
incentivos iscais, inanceiros ou creditícios respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I – indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos
sólidos produzidos no seu território;
II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda;
III – Pessoas jurídicas, dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 40. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107/2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos.
Art. 41. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do Plano Plurianual, as metas e as
prioridades ixadas pela lei de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pela lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 42. A titularidade do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis é do poder público
municipal, que poderá ser operacionalizado de forma direta ou indireta, devendo os resíduos secos recicláveis ser
encaminhados, exclusivamente, aos Galpões de Triagem e administrados por ele ou pelos segmentos organizados de
catadores para triagem, classiicação, beneiciamento e comercialização, considerando os seguintes princípios:
I – priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II – compromisso com ações de educação ambiental dos munícipes perante os resíduos que geram;
III – incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou
associações de coleta seletiva;
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IV – reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza
urbana;
V – desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser
integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.
Parágrafo Único – Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos
resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos
recicláveis.
Art. 43. A triagem, classiicação, beneiciamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados pelo
serviço público de coleta seletiva serão prestados por ele ou pelas cooperativas e associações autogestionárias de
catadores, quando existentes, nos Galpões de Triagem.
§ 1º As cooperativas ou associações de catadores contribuirão com o serviço público de coleta seletiva em
programas especíicos de educação ambiental voltados aos munícipes atendidos, podendo ser contratadas para tanto.
§ 2º As cooperativas ou associações de catadores utilizarão os galpões de triagem implantados pela
administração municipal para a operacionalização dos serviços de triagem, classiicação, prensagem/beneiciamento e
comercialização do resíduo seco reciclável oriundo da coleta pública seletiva em quaisquer de suas modalidades.
Art. 44. É de responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de Pontos de
entrega Voluntária – PEV’s e Locais de Entrega Voluntária – LEV,’s, para coleta solidária e galpões de triagem, em número e
localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do PIGIRS e/ou Plano de
Coleta Seletiva.
§ 1º A rede de pontos de entrega de pequenos volumes e Galpões de Triagem necessários ao serviço de
coleta seletiva deverão obedecer à legislação ambiental, a de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e
recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:
I – públicas;
II – cedidas por outros entes públicos ou por particulares;
III – locadas entre os imóveis disponíveis no município.
§ 2º A administração municipal, de forma direta ou indireta, poderá ceder o uso dos Galpões de Triagem,
equipamentos e veículos para as cooperativas ou associações de catadores a im de cumprirem suas atividades deinidas
em instrumento legal próprio.§ 3º A administração municipal, de forma direta ou indireta, fornecerá às cooperativas ou
associações de catadores materiais (panzetos, sacos plásticos, entre outros) para o desenvolvimento contínuo dos
programas de educação ambiental dirigidos aos munícipes.
§ 4º A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades
remuneradas de educação ambiental desenvolvidas pelas cooperativas ou associações de catadores.
Art. 45. Cabe à administração municipal a implantação do serviço público de coleta seletiva nas modalidades
de entrega voluntária e porta a porta, atendendo as metas estabelecidas no Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – PIGIRS.
Art. 46. É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de prática não
admitida, como o armazenamento de resíduos em domicílios, com inalidade comercial, que causem qualquer tipo de
poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde
humana.
Seção I
Do planejamento do serviço público de coleta seletiva
Art. 47. O planejamento do serviço público de coleta seletiva será desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Turismo, Urbanismo e Esportes, visando o alcance das metas estabelecidas no PIGIRS, mediante o estabelecimento de
objetivos e estratégias, com a participação das cooperativas e associações de catadores, quando existentes, considerando,
dentre outros, os seguintes aspectos:
I. necessário atendimento gradativo de todos os locais de entrega voluntária como os PEV’s e os LEV’s
estabelecidos nas bacias de captação de resíduos, bem como dos roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta
regular no município;
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II. dimensionamento das metas de coleta e educação ambiental referenciadas nos setores censitários do
IBGE – Instituto Brasileiro de Geograia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas
micro áreas de atuação dos agentes de controle de endemias, agentes de iscalização e regularização e agentes
comunitários de saúde;
III. envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes
inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação
do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável.
§ 1º O planejamento do serviço deinirá metas incrementais:
I. para os contratos com as cooperativas ou associações de catadores, se for o caso;
II. para a implantação de pontos de entrega voluntária ou galpões de triagem;
III. para a implantação de Locais de Entrega Voluntária – LEV’s;
§ 2º O planejamento do serviço deinirá, em função do avanço geográico da implantação de coleta seletiva.
§ 3º O órgão municipal competente preparará os roteiros de coleta e as demais peças técnicas, de acordo
com as metas estabelecidas.
Seção II
Dos aspectos econômicos e sociais
Art. 48. Os serviços de triagem, classiicação, prensagem/beneiciamento e comercialização dos materiais
recicláveis provenientes dos serviços públicos de coleta seletiva, em quaisquer de suas modalidades previstas nesta Lei,
porta a porta ou aporte voluntário, poderão ser prestados por cooperativas ou associações de catadores, mediante
contratos prevendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I – o controle contínuo dos serviços de coleta seletiva e dos resíduos comercializáveis, em obediência às
metas traçadas no planejamento dos serviços, devidamente remunerado;
II – a previsão contratual do desenvolvimento, pelas cooperativas ou associações de catadores, de trabalhos
de educação ambiental compatibilizados com as metas de coleta deinidas no planejamento;
III – a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos ilhos em idade escolar
matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico
de vacinas;
IV – a contratação com dispensa de licitação, nos termos das leis federais na Lei 8.666/1993 e 11.445/2007.
V – a obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar convencional dos resíduos não
comercializáveis pelas cooperativas e associações (rejeitos).
Art. 49. As ações das Cooperativas ou Associações de Catadores serão apoiadas pela administração pública
municipal.
Seção III
Dos aspectos técnicos
Art. 50. O serviço público de coleta seletiva e suas instalações correspondentes, será implantado e operado
em conformidade com as normas e os regulamentos técnicos e ambientais vigentes.
Parágrafo Único. Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por
meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 51. Cabe aos órgãos de iscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual descumprimento.
Art. 52. No cumprimento das ações de iscalização, os órgãos competentes do município devem:
orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos secos recicláveis quanto às exigências desta
lei; vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;
III. expedir notiicações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para ins de inscrição na dívida ativa.
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Art. 53. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as
disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.
Art. 54. Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:
I – o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel ou empreendimento;
II – o condutor e o proprietário do veículo transportador;
III – o representante legal da empresa transportadora;
IV – o proprietário, o gestor, o operador ou responsável técnico pela instalação receptora de resíduos;
Art. 55. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipiicadas nesta lei, ou de normas dela
decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.rt. 56. No caso
em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela
decorrentes, em dinheiro ou através de outra forma, a critério da autoridade administrativa.
Seção I
Das penalidades
Art. 57. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
IV – interdição do exercício de atividade;
V – cassação alvará de funcionamento;
VI – perda de bens.
Art. 58. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário deinido mediante orientação descrita no Anexo Único
desta lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 57
§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas
simultânea ou sucessivamente.
§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto no Anexo Único desta lei.
§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação
de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
§ 4º Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo Único desta lei, em razão, porte do
empreendimento, da gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, sendo seus valores
corrigidos anualmente, tendo como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo Município.
Art. 59. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:
I – obstaculização da ação iscalizadora;
II – não pagamento da pena de multa em até 90 (noventa) dias após a sua aplicação;
III – resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades
determinadas.
§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto
empresarial do infrator.
§ 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de 10 (dez) dias, com exceção de quando
aplicada com fundamento no inciso III do caput deste artigo, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias.
Art. 60. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 59, houver cometimento de infração ao
disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento,
será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
§ 1º A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de
qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por
meio de outra empresa.
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§ 2º A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco) anos e incluirá a proibição de qualquer das
pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra
empresa.
Art. 61. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser
aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
I – cassação de alvará de funcionamento;
II – interdição de atividades;
III – desobediência à pena de interdição da atividade.
Seção II
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 62. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração,
do qual constará:
I – a descrição sucinta da infração cometida;
II – o dispositivo legal ou regulamentar violado;
III – a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV – as medidas preventivas eventualmente adotadas;
V – o dia e a hora da autuação.
Art. 63. O infrator será notiicado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu
direito de defesa em 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º Considerar-se-á notiicado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer
preposto seu presente no local da infração.
§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente iscalizador declarar tal recusa e identiicar o
notiicado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade,
deverá descrever o notiicado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notiicado teve acesso ao teor do
Auto de Infração.
§ 3º No caso de erro ou equívoco na notiicação, estes serão sanados por meio de publicação de extrato do Auto de
Infração corrigido na imprensa oicial.
Art. 64. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá conirmá-lo e
aplicar as penalidades nele previstas, ou rejeitá-lo, de forma fundamentada.
Seção III
Das Medidas preventivas
Art. 65. Sempre que em face da presença da iscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de
que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I – suspensão do exercício de atividade;
II – apreensão de bens.
§ 1º As medidas preventivas poderão se adotadas separadamente ou em conjunto.
§ 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com
a ação iscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identiicação de pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local deinido pelo órgão municipal competente; os
documentos, especialmente o s contábeis, icarão na guarda da Administração ou em instituição bancária.
§ 4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notiicação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou
documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e
guarda.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE
Art. 66. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente no Município de Urupema, com a inalidade
de prover recursos para aplicação em planos, programas, projetos, ações, obras e serviços visando proteger o meio
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ambiente e construir, ampliar e melhorar as infraestruturas de saneamento básico, bem como em outras despesas que
venham a contribuir para o bom funcionamento do Fundo:
I – promoção, estimulação e apoio a ações e trabalhos em defesa, conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, do patrimônio paisagístico e dos bens e valores culturais, prioritariamente no âmbito da Mata Atlântica e
Ecossistemas Associados;
II – edição, apoio e incentivo à publicação de revistas, informativos, jornais, audiovisuais, vídeos, DVD’s ou qualquer outra
forma de publicação sobre assuntos relativos a meio ambiente, turismo ecologicamente sustentável e assuntos culturais;
III – realização, incentivo ou custeio de pesquisas sobre preservação, conservação, uso e manejo sustentável dos recursos
naturais, incluindo fauna, zora, água, solo e ar;
IV – realização e divulgação de pesquisas e estudos realizados no país e no exterior, referentes à preservação, conservação,
recuperação e manejo sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente;
V – promoção de cursos, seminários, workshops, dias de campo, palestras e outras formas de ensino, junto às
comunidades, escolas, empresas, órgãos públicos ou outras organizações da sociedade, para criar uma consciência de
preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável do meio ambiente;
VI – promoção, apoio e estímulo de atividades culturais e educacionais, estimulando a cooperação, união e solidariedade
entre as pessoas, incentivando o desenvolvimento comunitário e regional;
VII – promoção, apoio e estímulo à atividades de agricultura sustentável, ecoturismo e manejo sustentável dos recursos
zorestais.
§ 1º A aprovação e supervisão das ações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, no
Município de Urupema, será feita pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente e, em especial, pelo
recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das suas atividades e da
execução do orçamento anual e da programação inanceira aprovados pelo Executivo Municipal.
§ 2° Constituem recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente, as receitas provenientes:
I – da arrecadação total ou parcial das tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, e serviços de drenagem urbana, bem como da arrecadação total
ou parcial de multas aplicadas com base no Regulamento dos Serviços, de taxas de ligação e religação de água e esgoto e
da remuneração de serviços prestados aos usuários do sistema;
II – de dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Geral do Município;
III – do produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados ao saneamento básico do
Município;
IV – de contribuições, subvenções, auxílios e valores a fundo perdido da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e
Municipal;
V – de acordos, convênios, contratos e consórcios, recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
bilaterais entre o Município e instituições públicas e privadas;
VI – das remunerações oriundas de aplicações inanceiras;
VII – dos rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VIII – de doações, legados e contribuições que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou
privadas;
IX – de outras receitas que lhe venham a ser destinadas;
X – dos valores decorrentes de medidas compensatórias de agravos ambientais de qualquer natureza ou de
empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental;
XI – do produto de sanções pecuniárias por crimes ambientais ou de transações em ações penais ou civis sobre matéria
ambiental, decorrentes de fatos ocorridos no território do Município;
XII – do produto de multas por infração ambiental.
XIII – da remuneração por serviços de recuperação de passivos ambientais ou de proteção ao meio ambiente que vierem a
ser prestados pelo Município;
§ 3°. O Fundo poderá apoiar projetos através de demandas:
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a) Dirigida: por indicação do Ministério Público de Santa Catarina ou de outra entidade que destinar o recurso ao Fundo;
b) Induzida: com edital aberto às inscrições de projetos em áreas especíicas;
c) Espontânea: por projetos de aplicação apresentados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente.
§ 4°. A liberação dos recursos estará sujeita à apresentação de projeto com o plano de trabalho devidamente qualiicado e
dependendo do modelo de aplicação, poderá ser liberado por etapas em conta especíica do proponente de convênio ou ser
gerido diretamente pelo Município icando este responsável pelos processos de qualiicação dos fornecedores dos bens e
serviços e realizando os pagamentos das etapas concluídas.
Art. 67. Os recursos inanceiros do Fundo serão depositados em conta exclusiva e especíica, aberta e mantida em agência
de estabelecimento oicial de crédito, e poderão ser aplicados no mercado inanceiro ou de capitais de maior rentabilidade,
sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as inalidades especíicas descritas
nesta Lei.
Parágrafo Único – A movimentação e aplicação dos recursos serão feitas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e pelo
setor administrativo e inanceiro municipal.
Art. 68. O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
Art. 69. O Fundo deve atender as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Legislação
Estadual aplicável.
Parágrafo Único – Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 70. O orçamento do Fundo será elaborado juntamente com o orçamento do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição inal de resíduos sólidos ou rejeitos:
I – lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;
II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, observados os limites ixados em marco
regulatórios;
III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa inalidade;
IV – outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e
acompanhada pelo órgão competente.
§ 2º Assegurada à devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelos órgãos competentes do Município, do Estado e do SISNAMA, não são consideradas corpos
hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 72. São proibidas, nas áreas de disposição inal de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III – criação de animais domésticos;
IV – ixação de habitações temporárias ou permanentes;
V – outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 73. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento,
reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Art. 74. A inexistência do regulamento previsto no § 2° do art. 17, não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 75. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou
omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita
os infratores às sanções previstas em lei, em especial às sanções criminais previstas na Lei nº 9.605/98 e às sanções
administrativas previstas no Decreto nº 6.514/08, além da responsabilidade civil disciplinada na Lei nº 6.938/81.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura de Urupema em 14 de março de 2016.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema.