Lei Complementar 038/2006

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 07/12/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE URUPEMA – SC – E
    ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 07 DE DEZEMBRO DE
2006.
LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE URUPEMA – SC – E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município,
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
SC, integrado por Cargos Permanentes, classiZcados na forma desta Lei.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara de Vereadores de Urupema.
Art. 2º – O regime jurídico dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores será o Estatutário e vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social – INSS.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
Art. 3º – Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:
I – PLANO DE CARREIRA – Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos,
remuneração e desenvolvimento dos servidores.
II – CARREIRA – E o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e
complexidade das atribuições e habilitação proZssional.
III – CARGO – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, previstas no plano de carreira de
acordo com a área de atuação e formação proZssional.
IV – CATEGORIA FUNCIONAL – Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e
habilitação proZssional.
V – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor Zxado em lei.
VI – REMUNERAÇÃO – Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
VII – GRUPO OCUPACIONAL – Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualiZcação, atribuições, grau de
complexidade e responsabilidade.
VIII – REFERÊNCIA – Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
IX – PROGRESSÃO FUNCIONAL – Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
X – QUADRO DE PESSOAL – Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores.
CAPITULO III DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º – O Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores de Urupema – SC, compõe-se de Cargos Permanentes, constantes
dos anexos I e III, distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
Grupo I – Grupo Atividades de Nível Superior – ANS;
Grupo II – Grupo Atividades de Nível Médio – ANM;
Grupo III – Grupo Atividades de Ensino Fundamental – AEF;
Grupo IV – Grupo Atividades de Serviços Gerais – ASG;
Parágrafo único – Integram os cargos permanentes do Poder Legislativo Municipal as seguintes Categorias Funcionais:
a) ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – (ANS) Abrange os cargos cujas tarefas que requeiram grau elevado de atividade
mental, que exigem conhecimentos técnicos e práticos de Ensino de Nível Superior, indispensáveis ao pleno funcionamento
dos órgãos que integram a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
b) ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – (ANM) Compreende os cargos que exigem conhecimentos à nível de Ensino Médio ou
curso especíZco, cujas tarefas se caracterizem por certa complexidade e pouco esforço físico.
c) ATIVIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL – (AEF) congrega os cargos de média complexidade, para os quais é necessária
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a formação à nível de Ensino Fundamental.
d) ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) reúne os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho,
limitados a uma rotina e predominância do esforço Físico.
Art. 5º – Ficam criados os Cargos Permanentes, nas quantidades, carga horária semanal, níveis e vencimento constantes do
Anexos I e III, partes integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único – A descrição das atividades correspondente a cada cargo está no anexo IV, parte integrantes desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DA LOTAÇAO
Art. 6º – A investidura em Cargo Público, em nível inicial de carreira, far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de
Provas ou de Provas e Títulos.
Parágrafo único – A habilitação exigida para a posse de cada cargo é a que está consignada no Anexo.
CAPITULO V DA REMUNERAÇÃO, DO TETO E DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º – Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens Znanceiras permanentes ou temporárias, previstas em Lei
§ 1º – A remuneração mensal dos servidores ativos e inativos não poderá ultrapassar o limite do teto, previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Urupema – sc.
§ 2º – Fica deZnido o mês de maio como data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais.
§ 3º – O vencimento é irredutível
CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I DA GRATIFICAÇAO POR HABILITAÇAO
Art. 8º – Ao servidor que, após a admissão, e tendo já cumprido o estágio probatório, buscar formação escolar acima
daquela exigida para a posse, nos termos desta Lei Complementar, receberá adicional, a Título de
GratiZcação por Habilitação, nos seguintes percentuais:
Habilitação apresentada adicionalmente % da gratiZcação
sobre o vencimento
base
Séries Iniciais do Ensino Fundamental 2%
Ensino Fundamental completo 4%
Ensino Médio 6%
Ensino Médio Técnico na sua área de atuação 8%
Graduação na sua área de atuação 12%
Especialização, ao nível de Pós Graduação, na sua área de atuação,
com no mínimo 360 horas de duração
16%
Especialização, ao nível de Mestrado, na área de atuação 20%
§ 1º – A concessão da GratiZcação por Titulação far-se-á por ato do Presidente do Poder Legislativo Municipal, atendidos
os requisitos desta Lei Complementar.
§ 2º – A GratiZcação por Titulação dar-se-á a qualquer tempo, de forma simpliZcada, a contar da data do protocolo de
requerimento, pelo servidor, ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado por cópia do respectivo CertiZcado
e/ou Diploma da nova habilitação.
§ 3º – A GratiZcação por Titulação é uma vantagem pecuniária permanente, nominalmente identiZcável e o respectivo
percentual será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo público em provimento efetivo.
§ 4º – É vedada a acumulação de adicionais de titulação.
Seção II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO
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Art. 9º – A cada três anos de efetivo exercício, no cargo, será concedido ao servidor gratiZcação por adicional por tempo de
serviço – a título de triênio a razão de 3% (três por cento) sobre o vencimento atual do cargo, limitado a 30% (trinta por
cento).
Parágrafo Único – Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo na Câmara de
Vereadores de Urupema.
Art. 10 – A concessão do Adicional por Tempo de Serviço – Triénio, Zcará prejudicada, quando o servidor sofrer, durante o
período aquisitivo, uma das seguintes penalidades:
I – Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;
II – Sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – Completar 10 (dez) faltas injustiZcadas ao serviço.
§ 1º – O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá o Adicional por Tempo de Serviço a que teria direito, podendo
conquistá-lo somente no próximo período aquisitivo, sem efeitos retroativos.
§ 2º – Não terá direito ao Adicional por Tempo de Serviços o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em Licença
para Tratar de Assuntos Particulares ou outras licenças de caráter voluntário, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPÍTULO VII DOS DESCONTOS
Art. 11 – Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os
descontos legais.
Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição dos custos, quando signiZcativamente onerosos.
CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 – A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipais, observado o limite semanal previsto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, e as peculiaridades do cargo, é o estabelecido no Anexo 1 desta Lei Complementar
§ 1º – O funcionário poderá ser designado, por ato do Presidente da Câmara Municipal, para ter horário de trabalho reduzido
para 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com
mútuo consentimento.
§ 2º – O expediente da Câmara de Vereadores de Urupema – SC, poderá ser reduzido a menor número de horas de trabalho
semanal, por ato do Presidente do Poder Legislativo, sem redução salarial.
§ 3o – O cumprimento da jornada de trabalho deverá obedecer estritamente o interesse da administração pública.
§ 4º – O Edital convocatório especiZcará a jornada de trabalho posta em Concurso Público, podendo ser menor do que o
estabelecido no Anexo 1 desta Lei Complementar, com vencimento proporcional.
Art. 13 – Fica estabelecido que os servidores poderão ter jornada de trabalho especial de prorrogação e/ou compensação
de horas de trabalho, desde que observado o máximo de 10 (dez) horas diárias, a folga dominical e o limite de horas
mensais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo único – As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias.
CAPÍTULO IX DA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 14 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Mesa Diretora da Câmara poderá
contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei. Parágrafo Único – A contratação a que se
refere este artigo somente será possível se Zcar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o
pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 15 – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para Zns desta Lei Complementar, aquela
que comprometa a prestação contínua e eZciente dos serviços próprios da Câmara e que não possa ser satisfeita com a
utilização dos recursos humanos que dispõe nos casos substituição de pessoal, por vacância, nos casos de demissão,
exoneração, licença, falecimento e aposentadoria, até a realização de concurso público.
Art. 16 – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo
simpliZcado, de provas ou provas ou títulos, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão
interessado no ajuste, sujeito a ampla e prévia divulgação, devendo ser respeitadas a habilitação e a escolaridade exigidas
para o cargo, deZnidas nesta Lei Complementar.
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Art. 17 – As contratações de que trata essa Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 18 – As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária especíZca.
Art. 19 – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será Zxada de acordo com o valor do vencimento
constante no início da carreira relacionada nos planos de cargos da Câmara, para servidores que desempenhem função
semelhante.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 20 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa.
Art. 21 – O contrato Zrmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo termo do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único – A extinção do contrato, no caso do inciso II. Será comunicada com antecedência mínima de 30 dias.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS E DO ENQUADRAMENTO
Art. 22 – Os valores de Vencimentos expressos nos Anexos desta Lei Complementar, serão modiZcados na mesma
proporção e na mesma data, sempre que forem reajustados os vencimentos dos servidores do município, dispensando-se
Lei EspecíZca para tanto.
Art. 23 – Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a realizar Concursos Públicos para o preenchimento dos cargos
constantes dos anexos desta Lei Complementar.
Art. 24 – O Cargo de Auxiliar Administrativo, criado pela Resolução 02/2001, de 11.12.01 Zca transformado em Agente
Administrativo I e o Agente Administrativo nível III Zca transformado em Agente Administrativo II
Parágrafo único – Os demais cargos criados pela citada Resolução permanecem com denominação inalterada.
Art. 25 – Os atuais servidores serão enquadrados por ato do Chefe do Poder Legislativo nos Níveis e Referências
correspondentes aos seus atuais vencimentos, ou em Referência imediatamente superior quando os mesmos não
coincidirem, de acordo com a tabela de enquadramento constante do Anexo IV – parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 26 – São partes integrantes desta Lei Complementar os anexos de I a V.
Art. 27 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Geral da
Câmara de Vereadores.
Art. 28 – Fica revogada Resolução nº 02/2001 de 11.12.01 e demais disposições em contrário.
Art. 29 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Urupema, 07 de Dezembro de 2006.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
Prefeita Municipal