Lei Complementar 034/2005

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 03/11/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA COM O
    MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 03 DE NOVEMBRO DE
2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2005 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA COM O
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Urupema/SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte, LEI:
Art. 1º – Fica facultado ao contribuinte o pagamento em parcelas mensais de todo e qualquer débito inscrito em dívida ativa
para com a fazenda pública municipal de Urupema, uma vez preenchidas as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º – O contribuinte interessado no parcelamento do débito deverá fazer requerimento expresso, dirigido à Checa do
Poder Executivo, indicando o número de parcelas pretendidas dentro das condições explicitadas no art.3º.
Art. 3º – O parcelamento não poderá ter valores inferiores a 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal Municipal) para cada uma das
parcelas, limitadas estas a um número máximo de 12 (doze).
Art. 4º – Para se estabelecer os valores do parcelamento do débito será observado o seguinte procedimento:
a) atualiza-se o débito de cada modalidade de acordo com a legislação vigente, acrescida com os juros e multa incidentes;
b) sobre o montante atualizado aplicam-se tantos pontos percentuais de juros quantas forem às parcelas mensais,
considerando-se cada ponto percentual o juro de 1 % (um por cento) ao mês;
c)o resultado é dividido pela UFM do dia do parcelamento, para cxar-se a quantidade de UFM devidas.
Art. 5º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado na data de assinatura do Termo de Concssão da Dívida
correspondente ao parcelamento, e as demais a cada trinta dias, sucessivamente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema, 03 de novembro de 2005.
ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI
PREFEITA MUNICIPAL