Lei Complementar 025/2003
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 17/12/2003
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA,
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 025 DE 17 DE DEZEMBRO DE
2003.
LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2003 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA,
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º – O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Urupema obedece ao regime estatutário e estrutura-se em
um quadro permanente com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos e um quadro suplementar com os
respectivos cargos em extinção.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes deenições:
I – quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de carreira, classes de cargos isolados, cargos de provimento em
comissão e funções de coneança existentes na Prefeitura Municipal de Urupema;
II – cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III – servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV – classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de
vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dieculdade e responsabilidade para o
seu exercício;
V – carreira é a série de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo a complexidade das
atribuições dos cargos que a compõem;
VII – grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com aenidades entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VIII – nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dieculdade, complexidade e
responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes;
IX – faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
X – padrão de vencimento é a letra que identieca o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da
classe que ocupa;
XI – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à
promoção;
XII – cargo em comissão é o cargo de coneança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de
carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.
Art. 3º – As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de
vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§ 1º – Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I – Administrativo – Financeiro – Contábil;
II – Serviços Gerais;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV – Transportes e Manutenção de Veículos;
V – Serviços de Apoio à Saúde;
VI – Serviços de Apoio Social e Educacional;
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VII – Atividades de Apoio ao Turismo;
VIII – Nível Técnico;
IX – Nível Superior
§ 2º – As classes de cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º – Os cargos classiecam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5º – Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I – pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;
II – por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de
cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;
III – por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou enal de carreira;
IV – pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Urupema.
Art. 6º – Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e especíecos
estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno
direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§1º – São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção
médica oecial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei e de regulamentação
especíeca;
VI – nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII – habilitação legal para o exercício de proessão regulamentada.
§2º – Lei especíeca, observada a lei federal, deenirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal
da Prefeitura de Urupema.
Art. 7º – O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Urupema,
mediante solicitação das cheeas interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§1º – Da solicitação deverão constar:
I – denominação e nível de vencimento da classe;
II – quantitativo de cargos a serem providos;
III – prazo desejável para provimento;
IV – justiecativa para a solicitação de provimento.
§2º – O provimento referido no caput deste artigo só se veriecará após o cumprimento do preceito constitucional que o
condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
de cada cargo, observados a ordem de classiecação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º – Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas ou práticas e de títulos
conforme as características do cargo a ser provido.
Art.9º – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual
período.
Art. 10 – O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos
serão exados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 11 – Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da
Prefeitura Municipal de Urupema, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
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Art. 12 – É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupema, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 13 – Fica reservado às pessoas portadoras de deeciência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupema previsto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
Art. 14 – A Prefeitura Municipal de Urupema estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou
readaptação proessional para os servidores portadores de deeciência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 15 – A deeciência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria,
salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 16 – Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Urupema.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I – fundamento legal;
II – denominação do cargo;
III – forma de provimento;
IV – nível de vencimento do cargo;
V – nome completo do servidor;
VI – indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos aos preceitos
constitucionais, quando for o caso.
Art. 17 – Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por
esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e de acordo com o previsto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetua-se da regra contida no caput deste artigo à contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO
Art. 18 – Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da
faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste
Capítulo e em regulamento especíeco.
Art. 19 – As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de março.
Art. 20 – Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento especíeco.
Art. 21 – Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – ter cumprido o interstício mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III – ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 41 desta Lei e de acordo com as normas previstas em
regulamento especíeco;
IV – ter concluído, com aproveitamento, cursos de capacitação ou aperfeiçoamento relativos á sua área de atuação
promovidos pela Prefeitura.
§ 1º – A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso
I deste artigo, desde que haja disponibilidade enanceira e tenha sido ele bem avaliado.
§ 2º – Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por
cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
§ 3º – O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 22 – O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.
Art. 23 – Havendo disponibilidade enanceira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei passará
automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências,
para efeito de nova apuração de merecimento.
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Art. 24 – Não havendo os recursos enanceiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a
ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar
maior tempo de serviço público e, persistindo este o mais idoso.
Art. 25 – Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 26 – Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo incluindo-se
àqueles que estiverem exercendo funções gratiecadas e cargos comissionados pertencentes à estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Urupema.
Art. 27 – Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 21 o servidor que possuir as habilitações ou titulações adiante
relacionadas, fará jus aos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o padrão de vencimento inicial da
classe que ocupa:
I – 2% (dois por cento) pela conclusão das séries iniciais do ensino fundamental;
II – 4% (quatro por cento) pela conclusão das séries enais do ensino fundamental;
III – 6% (seis por cento) pela conclusão do ensino médio;
IV – 8% (oito por cento) pela conclusão de curso técnico relativo à sua área de atuação;
V – 12% (doze por cento) pela conclusão de curso de graduação relativo à sua área de atuação;
VI – 16% (dezesseis por cento) pela conclusão de cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas relativos à sua área de atuação durante o período de interstício entre uma progressão e outra;
VII – 20% (vinte por cento) pela conclusão de curso de mestrado relativo à sua área de atuação;
Art. 28 – O comprovante de curso que habilita o servidor a receber qualquer dos percentuais a que se refere o art.27 desta
Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o
substitua.
Art. 29 – Os cursos apresentados pelos servidores como pré-requisito para o ingresso no Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de Urupema não lhe dará direito à percepção dos percentuais previstos neste artigo.
Art. 30 – Os percentuais a que se refere o art. 27 desta Lei não serão, em hipótese alguma, acumuláveis.
Art. 31 – Os percentuais a que se refere o art. 27 desta Lei somente serão concedidos ao servidor após a obtenção, pelo
mesmo, da estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal.
Art. 32 – Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho ou aproveitamento positivo nos cursos que realizou,
mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor permanecerá na situação em que se encontra
devendo, novamente, cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração objetivando a
progressão funcional.
Art. 33 – Os efeitos enanceiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo só serão devidos a partir do primeiro dia
do ano subseqüente àquele que o servidor ezer jus à sua concessão, para que possam ser alocados os devidos recursos na
proposta orçamentária.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Art. 34 – Promoção é a passagem do servidor, para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da
mesma carreira, pelo critério de merecimento.
§ 1º A promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre de
existência de vaga e disponibilidade enanceira.
§ 2º As linhas de promoção estão representadas graecamente no Anexo III desta Lei.
Art. 35 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I – cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo VI desta Lei;
II – ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional.
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele deenido no §2º do art. 21 desta Lei.
Art. 36 – Para os cargos de nível elementar a promoção ocorrerá mediante seleção competitiva em que se apure a
capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.
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§ 1º – A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo far-se-á através de teste de habilidades e
conhecimentos, teórico, prático ou prático-teórico.
§ 2º – A classiecação dos candidatos à promoção mencionada no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos
nos testes de habilidades e conhecimentos, referidos no parágrafo anterior.
§ 3º – A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classiecação dos servidores nos testes de
habilidades e conhecimentos realizados, conforme o estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 37 – Terá preferência para promoção, em caso de empate na classiecação, o servidor que contar o melhor resultado nas
avaliações periódicas de desempenho e, permanecendo o empate o que tiver o maior tempo de serviço público municipal
em Urupema.
Art. 38 – Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 39 – A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de
Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 41 desta Lei.
§1º – O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela cheea imediata quanto pelo
servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da
progressão e da promoção, deenidos nesta Lei.
§ 2º – Caberá à cheea imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º – Havendo, entre a cheea e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de
Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à cheea, nova avaliação.
§ 4º – Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da
avaliação.
§ 5º – Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de
considerações que justiequem a mudança.
§ 6º – Ratiecada, pela cheea, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 7º – Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela cheea imediata.
Art. 40 – As cheeas deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos
funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 41 – Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito
Municipal de Urupema, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste
Capítulo e em regulamento especíeco.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o Secretário Municipal de Administração e
Finanças.
§ 2º – Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da Assessoria Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal de Urupema.
§ 3º – Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração e Finanças lista contendo 3 (três) nomes de
representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, cabendo a este a designação dos 2 (dois) primeiros para
integrarem a Comissão em caráter permanente e a designação do último como suplente.
Art. 42 – A alternância dos membros integrantes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores
veriecar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios
exados em regulamentação especíeca e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido
neste Capítulo.
Art. 43 – A Comissão reunir-se-á:
I – para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de
Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos enanceiros
reservados para tal em;
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II – para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de
Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver
interesse da Administração em preenchê-las;
III – para analisar a concessão dos percentuais previstos no art. 27 desta Lei.
Art. 44 – A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por
decreto do Prefeito Municipal de Urupema.
CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor exado em lei, não inferior a um
salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou
equiparação para qualquer em, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 46 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em lei.
Art. 47 – O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Urupema somente poderá ser exado ou alterado
por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A exação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura
Municipal de Urupema observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II – os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura no cargo;
III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 48 – As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupema estão
hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.
§ 1º – A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões de vencimentos designados
alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo V desta Lei.
§ 2º – Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração deenida nesta Lei, bem
como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 49- A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de
provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei especíeca, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 50 – Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e
pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto na Constituição Federal.
Art. 51 – O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal
de Urupema, conforme dispõe o art. 39, § 6°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 52 – A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao
desempenho das atividades gerais e especíecas da Prefeitura Municipal de Urupema.
Art. 53 – O Secretário Municipal de Administração e Finanças estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura
Municipal de Urupema, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º – Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de Administração e Finanças apresentará ao
Prefeito Municipal de Urupema proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:
I – a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade
organizacional;
II – a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao
pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III – relatório indicando e justiecando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novas classes
de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso;
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§ 2º – As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam, na proposta
orçamentária, as modiecações sugeridas.
Art. 54 – O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se veriecará mediante
prévia autorização do Secretário Municipal de Administração e Finanças para em determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal de Urupema poderá alterar a lotação do
servidor, ex-ofecio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 55 – Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Urupema, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 56 – As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua
lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário.
§ 1º – Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar
I – denominação das classes que se deseja criar;
II – descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento;
III – justiecativa pormenorizada de sua criação;
IV – quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
V – nível de vencimento das classes a serem criadas.
§ 2º – nível de vencimento das classes deve ser deenido considerando-se os seguintes fatores:
I – grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II – experiência exigida para o provimento da classe;
III – grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.
§ 3º – A deenição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas
com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupema,
prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 57 – Cabe ao Secretario Municipal de Administração e Finanças analisar a proposta e veriecar:
I – se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
II – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.
Art. 58 – Aprovada a proposta de criação da nova classe esta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de acordo, a
encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário
Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justiecativa do
indeferimento.
Art. 59 – Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Urupema.
CAPÍTULO X DA CAPACITAÇÃO
Art. 60 – Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Urupema a capacitação de seus servidores,
tendo como objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especíecas, orientando-o no sentido de obter os resultados
desejados pela Administração;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
Art. 64 – O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração
com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e
treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 65 – Independentemente dos programas previstos, cada cheea desenvolverá, com seus subordinados, atividades de
treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
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I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua
execução;
III – discussão dos programas de trabalho do órgão que cheea e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV – utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 66 – Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Urupema serão
automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau
de dieculdade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as
disposições deste Capítulo.
Art. 67 – O Prefeito Municipal de Urupema designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros,
presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, e da qual fará parte, também, um representante da
Assessoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Urupema entregarão ao Secretário Municipal de Administração
lista contendo 3 (três) nomes de servidores, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrarem
a Comissão em caráter permanente e a designação do último como suplente.
Art. 68 – Caberá à Comissão de Enquadramento:
I – elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de Urupema, que poderá revisá-las;
II – elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Urupema.
§ 1º – Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores
e de informações colhidas junto às cheeas dos órgãos onde estejam lotados.
§ 2º – Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito
Municipal de Urupema, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste
capítulo.
Art. 69 – Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função, não
acolhidos por esta Lei.
§1º – O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento
seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei.
§ 2º – Não havendo coincidência entre os vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa
de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 3º – Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento ou salário percebido pelo
servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá, a título de
vantagem pessoal, direito à diferença, a qual será incorporada, para ens de aposentadoria, incidindo sobre a mesma todos
os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
Art. 70 – Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
Art. 71 – No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de Urupema;
II – nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassiecado se for o caso;
III – nível de vencimento do cargo;
IV – experiência especíeca;
V – grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – habilitação legal para o exercício de proessão regulamentada.
§ 1º – Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações
preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para ens de enquadramento.
§ 2º – Não se inclui na dispensa objeto do §12 deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de proessão
regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.
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Art. 72 – O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito
Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º – O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 67 desta Lei, deverá decidir
sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem á data de recebimento da petição, ao em dos quais será dada
ao servidor ciência do despacho.
§ 2º – Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento
dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º – Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar do término do prazo exado no §1º – deste artigo.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73 – Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupema antes da data de vigência
desta Lei e os que forem vagando em razão do equadramento previsto no Capítulo XI desta Lei ecarão automaticamente
extintos.
Art. 74 – A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos constantes da Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupema, estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 75 – O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria
funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 76 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 77 – Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a
progressão e a promoção.
Art. 78 – A cada ano, depois de deenida a proposta orçamentária do Município de Urupema, serão expedidos, pelo Prefeito
Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo deenirão, tendo em vista as disponibilidades
orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.
Art. 79 – Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo V serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de
enquadramento referidos no § 2º – do art.68 desta Lei.
Art. 80 – São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.
Art. 81 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 17 de dezembro de 2003.
RENATO PAGANI DE ARRUDA.
Prefeito municipal.