Lei Complementar 024/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 17/12/2003

EMENTA

  • ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 024 DE 17 DE DEZEMBRO DE
2003.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2003 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Renato Pagani de Arruda , Prefeito do Município de Urupema, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço
saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou submete a apreciação da Câmara de
Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º – Compete ao Executivo ^xar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e
serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos
que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de
vistorias e outros congêneres.
Art. 2º – Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de
que trata esta Lei.
Art. 3º – O valor da “UFM – Unidade Fiscal Municipal”, para base de cálculo dos tributos municipais, passará a ser de R$
36,00 (trinta e seis reais).
Art. 4° – A “Unidade Fiscal Municipal” – UFM. mencionada no artigo anterior, será corrigida anualmente, no início de cada
exercício, pelo IGP-M (índice Geral de Preços no Mercado) calculado pela Fundação Getúlio Vargas, por ato do Executivo
Municipal.
Parágrafo Único – No caso de extinção da IGP-M (índice Geral de Preços no Mercado), será adotada, e divulgada pelo
Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas ^nalidades, pela legislação federal.
Art. 5º – Fica Reajustada a Planta de Valores para cobrança de IPTU do Município de Urupema, em 10% (dez por cento),
sobre os valores vigentes em 31 de dezembro de 2003.
Art. 6º – O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de
acordo com os seguintes critérios:
I – o principal será atualizado mediante aplicação do coe^ciente utilizado para correção da Unidade Fiscal Municipal;
II – sobre o valor principal serão aplicados: a multas de:
1- 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2- 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
3-15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias após o
vencimento.
b. juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado
mês qualquer fração.
Art. 7º – O item 3. da Tabela ‘II B’ para a cobrança da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante,
que trata o Inciso EI, Art. 249 da Lei nº 049 de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Percentuais de valores a serem aplicados em UFM (Unidade Fiscal Municipal), para licença ou renovação:
ATIVIDADE POR DIA EM UFM POR MÊS EM UFM POR ANO EM UFM
1 –ComercioEventual 1.0 15.0 30.0
2ComércioAmbulante 1.0 10.0 20.0
Art. 8º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2004.
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Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 15/02 de 18 de dezembro de
2002, o inciso I do Art. 104 da Lei nº 049 de 28 de Dezembro de 1989 e o Art. 2º da Lei nº 325/98 de 03 de dezembro de
1998.
Prefeitura Municipal de Urupema, em 17 de dezembro de 2003
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.