Lei Complementar 017/2002

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 27/12/2002

EMENTA

  • INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002
LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2002 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a
Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída no Município de Urupema, a Contribuição Para O Custeio Do Serviço De Iluminação Pública – CIP.
Parágrafo único – O serviço previsto no “caput” deste artigo, compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, a instalação e manutenção, o melhoramento e a expansão da rede pública e outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º – Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edigcados ou não, situados no território do Município.
Art. 3º – A Contribuição Para O Custeio Do Serviço De Iluminação Pública – CIP, será cobrada mensalmente, por meio da
conta de energia elétrica emitida pela concessionária.
Art. 4º – A contribuição será calculada, proporcionalmente ao consumo individual de energia elétrica de cada contribuinte,
seja ele, residencial, comercial, industrial ou prestador de serviços, aplicando-lhes os valores conforme a tabela anexa,
integrante desta Lei.
Parágrafo único – Tratando-se de contribuinte não incluído entre os consumidores, o cálculo da contribuição será feita com
base na testada do imóvel.
Art. 5º – Anualmente será publicado Relatório contendo os valores arrecadados e a respectiva aplicação.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, para
operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviço
de iluminação pública de interesse do Município.
Art. 7º – A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da
Contribuição, fornecendo os dados constantes no referido cadastro para a Secretaria de Finanças do Município, órgão
responsável pela administração do tributo.
Art. 8º – O produto da arrecadação da Contribuição será entregue ao Município até o décimo dia do mês subsequente ao do
recolhimento.
Art. 9º – O montante arrecadado será destinado a um fundo especial, vinculado exclusivamente na manutenção e expansão
dos serviços de iluminação pública.
Art. 10 – O valor da contribuição será reajustado anualmente de acordo com a variação da UFM – Unidade Fiscal do
Município de Urupema.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da promulgação da Emenda
Constitucional que autoriza a cobrança da contribuição.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema, 27 de dezembro de 2002.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.