Lei Complementar 016/2002
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 18/12/2002
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
13/03/17 10’31
about:blank Página 1 de 3
URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 18 DE DEZEMBRO DE
2002
LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2002 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, no uso de suas atribuições legais,faz saber a todos os
habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhoria, prestação de serviços, e demais créditos, com
vencimento até 31 de Julho de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.
Parágrafo único – O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças do Município.
Artigo 2º – O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos escais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
§ 1º – A opção poderá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º – O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou
autuados.
§ 3º – Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por
base a data do pedido de ingresso do REFIS.
§ 4º – A consolidação abrangerá todos os débitos tributários lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante,
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos
inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança, todos os débitos referentes à prestação de serviços
públicos e qualquer débito com o Município de Urupema.
§ 5º – Para ens de consolidação, os juros serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) e as multas em 80% (oitenta por
cento) do seu valor.
§ 6º – A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos
132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
Artigo 3º – O débito consolidado na forma desta Lei.
I – sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a atualização monetária e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela
determinado em função da renda média mensal do sujeito passivo no ano anterior, e correspondendo a, no mínimo:
a) 2% (dois por cento) da receita bruta, no caso de pessoa jurídica;
b) R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas.
§ 1º – Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º – Os optantes que iniciaram atividade no transcurso do ano 2002 apurarão a média mensal com base no número
meses contados a partir do inicio das atividades.
§ 3º – No caso de paralisação das atividades após a inclusão no REFIS, a média será apurada com base no último exercício
de atividade de acordo com o número de meses em que o estabelecimento esteve ativo.
§ 4º – A receita ou rendimento será declarada pelo sujeito passivo através de formulário aprovado pela Secretaria de
enanças, e terá como base os seguintes elementos e documentos, conforme o caso:
I – Escrituração Contábil;
II – Livro Caixa;
III – Notas Fiscais emitidas;
13/03/17 10’31
about:blank Página 2 de 3
IV – Declaração de Rendimentos para a Receita Federal.
Artigo 4º – A opção pelo REFIS sujeita o optante a:
I – Conessão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II – expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Finanças, às informações relativas à movimentação enanceira,
corrida a partir da data da opção, respeitada a legislação aplicável;
IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores
ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta lei.
Artigo 5º – A opção pelo REFIS:
I – exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista em lei;
II – os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante.
Artigo 6º – O sujeito passivo, optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo
REFIS, inclusive os decorridos de fatos geradores ocorridos após a opção pelo parcelamento;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na conessão, (desde que conegurado o dolo
do contribuinte), salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão
deenitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica;
V – decisão deenitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no
artigo 1º e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida
decisão.
VI – prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.
§ 1º – A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º – Da decisão que excluir o optante do REFIS, caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 7º – Considera-se ínemo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no Artigo 4º, § 3º, Inciso II da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os débitos cujo valor por exercício enanceiro seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Artigo 8º – O Poder Executivo eca autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos escais
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de Julho de 2002, desde que o pagamento do imposto seja efetuado
integralmente até o dia 30 (trinta) de outubro de 2002.
Artigo 9º – Ficam remidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao mesmo contribuinte.
I – lançados de ofício até a data da publicação desta Lei, cujo montante, original ou residual, seja de valor inferior a 150,00
(cinqüenta reais);
II – por ele declarados ou devidos por estimativa, até a data da publicação desta Lei, desde que o somatório dos seus
valores, em cada ano civil, seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Artigo 10º – Ficam isentos do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis com ediecações de até 50 m²
(cinqüenta metros quadrados), cujo possuidor satisfaça pelo menos 03 (três) dos seguintes requisitos:
I – Utilize o imóvel para sua residência;
II – Não seja possuidor de outro imóvel;
III – Tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
IV – Tenha renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo mensal.
Artigo 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Urupema, 18 de dezembro de 2002.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
13/03/17 10’31
about:blank Página 3 de 3
Prefeito Municipal.